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0058428-62.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058428-62.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028089-56.2013.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00749171 AGTE: ANTONIO JOSE NETO MOREIRA ADVOGADO: RENATA DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180685 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NETO MOREIRA AGRAVADO: MUNICPIO DE MAGÉ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio José Neto Moreira contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Barra Mansa, que, embora tenha determinado a liberação de parte dos valores bloqueados, manteve a constrição de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, no montante de R$ 451,50. Decisão agravada: O Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar dos valores provenientes dos benefícios previdenciários, mas entendeu possível a manutenção parcial da constrição, correspondente a 30% da remuneração líquida do agravante, determinando a liberação do saldo remanescente. Razões recursais: Sustenta o agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Afirma possuir 82 anos de idade e perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, de modo que a retenção de 30% comprometeria sua subsistência e a manutenção de seu núcleo familiar. Alega, ainda, que a conta bancária atingida pela constrição é conjunta com sua esposa, que também recebe benefício previdenciário, não sendo possível presumir que os valores depositados pertençam exclusivamente ao executado. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja imediatamente suspensa a constrição sobre seus proventos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante, pessoa de 82 anos, cuja renda mensal, segundo consta dos autos, corresponde a aproximadamente um salário mínimo. O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização dessa proteção, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, mesmo quando os rendimentos do executado não ultrapassam cinquenta salários mínimos. A orientação, contudo, condiciona a medida à preservação de montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, além da demonstração de que outros meios executórios foram inviabilizados. Nesse sentido, decidiu a Corte Especial no EREsp nº 1.874.222/DF. A excepcionalidade da medida é particularmente relevante no caso concreto. Aqui, não se está diante de remuneração elevada, da qual possa ser destacado determinado percentual sem repercussão relevante sobre as condições de vida do executado. Ao contrário, trata-se de provento previdenciário equivalente a um salário mínimo, percebido por pessoa idosa de 82 anos de idade. A manutenção da constrição de 30% desse rendimento, portanto, significa a retirada de parcela expressiva de verba que, por sua própria natureza, se destina à satisfação das necessidades ordinárias do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação envolvendo dívida não alimentar, a impossibilidade de manutenção de penhora correspondente a 30% de benefício previdenciário quando a medida comprometer a subsistência do devedor e de sua família. No AgInt no REsp nº 1.407.062/MG, a Quarta Turma assentou que a flexibilização da impenhorabilidade não pode conduzir à violação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Mais recentemente, o STJ reafirmou que a análise deve ser concretamente realizada, considerando o impacto da constrição sobre a subsistência do executado e de seus familiares. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado tomar o percentual de 30% como limite abstratamente aceitável para a penhora de proventos. O percentual somente pode ser definido após a avaliação concreta de sua repercussão sobre o mínimo existencial. E, em princípio, a situação econômica narrada nestes autos não parece comportar a constrição determinada. Também se encontra presente o perigo de dano. A constrição incide sobre verba de natureza alimentar, destinada ao custeio das necessidades ordinárias do agravante, pessoa idosa e titular de benefício correspondente a apenas um salário mínimo. A retirada imediata de aproximadamente 30% dessa renda possui potencial de produzir prejuízo concreto e de difícil reparação, sobretudo porque, uma vez comprometida verba destinada à alimentação, medicamentos, moradia e demais despesas essenciais, a recomposição posterior do numerário não elimina integralmente os efeitos decorrentes da privação experimentada no período. De outro lado, a suspensão temporária da constrição não acarreta prejuízo irreversível ao exequente, que poderá prosseguir na busca de outros meios executórios e, ao final, caso reconhecida a legitimidade da penhora, promover os atos necessários à satisfação do crédito. A medida, portanto, mostra-se reversível e proporcional. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia relativa à conta conjunta - na qual também são depositados os proventos da esposa do agravante - recomenda especial cautela, pois a execução deve recair sobre patrimônio pertencente ao devedor, não sendo possível alcançar, por presunção, valores de titularidade de terceiro estranho à relação executiva. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, afigura-se, neste momento processual, mais consentâneo com a proteção do mínimo existencial suspender a constrição dos proventos do agravante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a manutenção da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, determinando-se a suspensão de novos descontos/constrições sobre referida verba. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores constritos, abstenha-se o Juízo de origem de promover novo levantamento em favor do exequente até ulterior deliberação deste Tribunal, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão de origem, de eventual pedido de restituição, se necessário. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital CESAR CURY Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury Agravo de Instrumento nº 0058426-62.2026.8.19.0000

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058428-62.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028089-56.2013.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00749171 AGTE: ANTONIO JOSE NETO MOREIRA ADVOGADO: RENATA DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180685 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. CESAR FELIPE CURY

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