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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058425-10.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808111-95.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00749130 IMPTE: MIKAELSON CARVALHO GONÇALVES OAB/DF-058645 PACIENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0058425-10.2026.8.19.0000
Impetrante: MIKAELSON CARVALHO GONÇALVES (OAB/DF 58.645)
Paciente: ANDRÉ LUIZ DA SILVA
Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS
Relator: Des. Simone de Araujo Rolim
DECISÃO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA, na qual resta apontada como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente.
O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Neste cenário o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente possui residência fixa na Comarca de Novo Gama, onde possui três filhos para os quais deve pensão alimentícia, onde também cumpre pena, que possui ocupação lícita e que o delito a ele imputado teria sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, motivo pelo qual as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso em apreciação.
Destaca a ausência dos requisitos insertos no artigo 312 do CPP e que mera prática de crime não basta à decretação da cautelar, sendo essencial a demonstração de elementos concretos que apontem risco na manutenção do acusado solto.
Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar.
Informações prestadas em index 23.
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
A questionada decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos e foi proferida nos seguintes termos (index 1 do anexo):
(...) Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória.
Verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 12/08/2026, por volta das 22h20, policiais rodoviários federais do posto Quitandinha receberam informação de análise de risco quanto a veículo clonado, qual seja, CAOA CHERY TIGGO7 SPORT PRETO, de placa SUZ0I33, que circulava na Rodovia BR 040, pista sentido Juiz de Fora. A equipe abordou o condutor ANDRÉ LUIZ DA SILVA no km 82, próximo ao Restaurante Casa do Alemão. Da leitura da placa, não retornaram resultados, e, no porta-luvas, foi encontrado o manual do veículo e uma nota fiscal de revisão de veículo da mesma marca, modelo, cor e ano de fabricação, porém com a placa SVD0B32, com revisão feita na data de 16/12/2025. Consta, ainda que as etiquetas de identificação não atendem ao padrão, o que indica que não são originais e foram substituídas. Após leitura do painel eletrônico, constatou que o veículo abordado tinha o chassi de n. 95PEFL31DSB027640, referente à placa constante no manual, SVD0B32. Em consulta a esta placa nos sistemas policiais, verificou-se registro de roubo de veículo em 22/12/2025 (RO 020-10516/2025). Ao ser questionado, ANDRÉ LUIZ disse que recebeu o valor de R$1.000,00 (mil reais) para levar o veículo até a cidade de Valparaiso, em Goiás/GO. Na ocasião, apresentou de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), que seria parte do dinheiro recebido, e que o restante teria sido consumido em alimentação.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, pelo registro de ocorrência de roubo do veículo objeto de adulteração de sinal identificador (placa), cf. id. 300476809, e pelo auto de apreensão do veículo (id. 300476813), bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. O custodiado conduzia veículo cujo chassi apontava para o automóvel de placa SVD0B32, quando a placa apresentada era SUZ0I33
Tal conduta subsome-se à figura típica do art. 311, § 2º, III, do CP, posto que as peças estão atreladas a registros distintos, indicando uma complexa adulteração cruzada.
Ainda que venha a se comprovar a alegação do custodiado no sentido de que teria sido "contratado" apenas para realizar o transporte remunerado do automóvel, a conduta envolve o transporte interestadual de veículo produto de roubo cuja placa veio a ser adulterada a fim de impedir a fiscalização estatal, o que demonstra a potencial inserção de ANDRE em uma cadeia criminosa voltada à clonagem, receptação e difusão de bens ilícitos.
Destaco a gravidade do crime antecedente, ocorrido em 22/12/2025, na cidade do Rio de Janeiro, no qual uma família foi vítima de roubo praticado por pelo menos cinco indivíduos que portavam armas de fogo a bordo de três motocicletas. Assim, a atuação integrada na logística de ocultação e circulação do bem subtraído mediante crime grave, resta evidente a periculosidade e a reprovabilidade social da conduta, tornando imperativa a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e interrupção da atividade criminosa.
A criminalidade envolvendo o furto e roubo de veículos automotores transcende a esfera de delitos patrimoniais isolados, integrando-se a sofisticadas redes criminosas que operam com alto grau de organização e periculosidade. Indivíduos que colaboram com tais práticas - seja por meio da receptação, do transporte, da adulteração de sinais identificadores ou da inserção dos veículos em esquemas de desmanche clandestino - exercem papel fundamental na engrenagem de um mercado ilícito que gera lucros milionários e causa prejuízos irreparáveis a milhares de vítimas inocentes.
Essas estruturas criminosas especializadas em desmanches ilegais não apenas alimentam a cadeia de furtos e roubos ao fornecer escoamento seguro para os veículos subtraídos, como também incentivam a escalada da violência urbana, pois muitas vezes estão conectadas a organizações que atuam em outras frentes, como tráfico de drogas e armas. A atuação de tais agentes, ainda que à margem da execução direta do furto, é elemento essencial para o funcionamento de uma rede de criminalidade complexa, furtiva e corrosiva à ordem pública.
Não por outra razão, a Lei n. 15.397/2026 promoveu recrudescimento do tratamento penal conferido aos delitos patrimoniais dessa natureza, diante da crescente repercussão social e dos impactos concretos provocados por tais práticas criminosas.
A gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública. Nesse sentido: 0103923-03.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 30/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0100509-94.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 29/01/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas anotações por crimes anteriores, conforme informações apresentadas pelo Parquet. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016).
Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver "provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025).
Desse modo, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, de modo a se impor a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado.
Finalmente, os crimes imputados ao custodiado enquadram-se no disposto no art. 313, I, do CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANDRE LUIZ DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.
. (...)
Segundo se depreende das peças que instruem o writ, verifica-se que o paciente foi denunciado por, supostamente, agindo de forma livre e consciente, conduzir coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo automotor, marca CaoaChery, modelo TIGGO 7 SPORT, cor Preto, ano 2024, Placa SVD0B32 Chassi 95PEFL31DSB027640, com sinais identificadores adulterados, havendo gravame de roubo/furto RO 020-105162025.
Avaliados os argumentos expostos na peça de origem, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade, tampouco teratologia na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, capaz de ensejar a medida excepcionalíssima que é a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus.
Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando que há nos autos indícios de autoria e materialidade do fato, demonstrados pelo RO, Auto de Apreensão, bem como pelos Termos de Declarações colhidos em sede policial, que se mostraram suficientes para o embasamento da custódia cautelar e a propositura da ação penal.
Além disso, a medida se justifica, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que em sua FAC, o paciente ostenta outras anotações, o que evidencia que transita com habitualidade na esfera delitiva.
Cumpre salientar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022,
E sendo certo que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no presente caso, pois, como adverte Guilherme Nucci, "se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, muito menos abrangentes e eficazes."1
Em outro ângulo, o fato de a conduta ter sido, em tese, praticada sem violência ou grave ameaça contra a pessoa não ampara o paciente, uma vez que essa circunstância não tem natureza descriminalizadora e, à luz das especificidades do caso em apreciação, não se pondera a seu favor.
Acrescento, ainda, que o fato de o paciente ser possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não impedem a decretação da medida extrema, desde que reste a mesma fundamentada em aspectos concretos, que indiquem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, o que pode ser verificado a partir da dinâmica delitiva, ou seja, a prisão pode ser decretada com base na gravidade em concreto do fato. (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Pelo exposto, inviável deferir o pleito liminar, uma vez que os motivos que o justificam se confundem com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pelo colegiado, sendo inclusive essa a recomendação do STJ. Confira-se:
"Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T.,AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019).
Com a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para melhor analisar as particularidades do caso.
Assim, por não verificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser mantida, por ora, a decisão do Juízo Monocrático.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à douta autoridade apontada coatora acerca do indeferimento da presente liminar, bem como solicitando informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria, para parecer.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora Simone de Araujo Rolim
Relatora
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 15.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº: 0058425-10.2026.8.19.0000
Fls. 12
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
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HABEAS CORPUS 0058425-10.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808111-95.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00749130 IMPTE: MIKAELSON CARVALHO GONÇALVES OAB/DF-058645 PACIENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público
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