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0058410-41.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058410-41.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0804571-59.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00748948 IMPTE: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 IMPTE: WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR OAB/RJ-266586 IMPTE: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 PACIENTE: BRENO AUGUSTO BEUG GONÇALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0058410-41.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTOR ARTHUR COLOMBIANO SOARES IMPETRANTE: DOUTOR WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR IMPETRANTE: DOUTOR RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ PACIENTE: BRENO AUGUSTO BEUG GONÇALVES AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO AUGUSTO BEUG GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Volta Redonda, que decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial). Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais, acostadas aos autos nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Frise-se, ainda, que foi encontrado com o flagranteado considerável quantidade de entorpecente (70 gramas de maconha); o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Ademais, o custodiado passou por audiência de custódia em 05/04/2024, o que denota que, se solto, muito provavelmente voltará a delinquir, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública. Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão. 4-) Considerando trata-se de processo eletrônico, os presentes deixam de assinar a presente ata, da qual os presentes tiveram ciência de seu teor e que segue assinada, digitalmente, pelo MM. Juiz. 5-) DETERMINO, ainda, que o cartório envie estes autos, com urgência, ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele a mídia em local próprio. Intimados os presentes. [...] O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2026, em Angra dos Reis, pela suposta prática de tráfico de drogas, havendo apreensão de 70g de maconha, distribuída em 09 (nove) porções, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e um telefone celular. Aduz que a prova pré-constituída mostra que a Folha de Antecedentes Criminais inicialmente certificada como sendo do paciente pertence a Breno de Souza Silva Lima, pessoa diversa. Destaca que a Ficha de Antecedentes Infracionais contém fatos da adolescência, inclusive arquivamento e improcedência, e apenas um registro de medida socioeducativa e que a prisão decretada em 2024 foi relaxada pela 7ª Câmara Criminal em 6 de maio de 2024, não havendo condenação criminal definitiva do paciente. Alega que os documentos pessoais confirmam vínculos no distrito da culpa, posto que a procuração informa endereço na Rua das Samambaias, nº 249, Bracuí, Angra dos Reis, e qualifica o paciente como motorista, havendo declaração de que trabalha também como ajudante de pedreiro e vive com a companheira e seu filho nascido em 28 de março de 2025. Argumenta que a abordagem foi gravada por câmeras corporais, não havendo indicação de testemunha ameaçada ou prova acessível ao paciente que possa ser destruída, inexistindo também dado concreto de fuga. Registra que os elementos disponíveis justificam, ao menos em juízo de probabilidade, a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, posto que o paciente é tecnicamente primário, não havendo condenação criminal definitiva nem prova concreta de dedicação habitual ao crime ou integração a organização criminosa, além da incidência da menoridade relativa. Argumenta que a fumaça do bom direito decorre da fundamentação genérica, do uso de Folha de Antecedentes Criminais pertencente a terceiro, da falta de condenação definitiva, da quantidade não excepcional de droga e da ausência de fato concreto ligado à instrução ou à fuga, sendo o perigo da demora inerente à manutenção diária de prisão cautelar ilegal, sofrida por paciente trabalhador e pai de criança pequena. Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessária, de medidas cautelares. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora da restrição à liberdade, pois, via de regra, compete ao colegiado da Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. A custódia cautelar deve ser fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, na ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Ressalte-se que, conforme o artigo 315, § 2º, do CPP, a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta, sendo vedadas justificações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar. Constam dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de agosto de 2026 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, posto que os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram que o acusado aparentava estar correndo da guarnição com uma mochila nas costas ao sair de ponto conhecido de tráfico de entorpecentes e ao ser abordado foram apreendidos na revista pessoal 70g de Cannabis sativa L., distribuído em 09 (nove) tabletes com a inscrição CV, além de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e um aparelho celular. Ainda que a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos faça referência à pessoa diversa do acusado, os elementos indiciários apontam a presença dos requisitos fumus comissi delicti, diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Neste momento processual, não se verifica, de imediato, elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem em sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado. Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, esclarecendo se houve manutenção da decisão, notadamente diante da juntada aos autos de Folha de Antecedentes Criminais referente à pessoa diversa do acusado. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HC 0058410-41.2026.8.19.0000 1 3ª CCRIM - 05

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058410-41.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0804571-59.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00748948 IMPTE: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 IMPTE: WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR OAB/RJ-266586 IMPTE: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 PACIENTE: BRENO AUGUSTO BEUG GONÇALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público

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