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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058409-56.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0817417-50.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00748946 IMPTE: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 PACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: GUILHERME GUIMARÃES DA SILVA CORREU: ANA JULIA MICAELA CORREU: KAYKY PEREIRA MOREIRA CORREU: BRENO GREGGIO NOE CORREU: BRUNO SANTOS DE CARVALHO MACARIO CORREU: CARLOS DANIEL SANTOS MELO CORREU: CAUÃ BARBOSA VIEIRA BATISTA CORREU: DOUGLAS SOARES DA SILVA CORREU: GABRIEL DOMINGOS TEIXEIRA CORREU: GABRIEL MARTINS CORREU: GABRIEL MIGUEL LOPES EMERICK CORREU: GIANLUCAS SOARES CORREU: GLEISSON CARDOSO DE FREITAS CORREU: ISAIAS FELICIDADE GARCIA CORREU: JEFFERSON QUINTINO CORREU: JOSUÉ MEIRA DA SILVA CORREU: JÚLIO CESAR RAMOS RIBEIRO CORREU: KAYKY MIRANDA DA SILVA SOUZA CORREU: LAÍS VIEIRA DA SILVA CORREU: LUCAS DE OLIVEIRA PAIXÃO ROCHA CORREU: LUCIARA GABRIELA MADEIRA DE OLIVEIRA CORREU: MABIO DOUGLAS VIEIRA DE SOUZA MARTINS CORREU: MAURO LÚCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA CORREU: ODILON WAGNER ARAUJO FLORENSAN VIEIRA CORREU: PEDRO HENRIQUE SILVA CARVALHO CORREU: RICHARD SOARES DE SILVA CORREU: WESLEY DANIEL VASCONCELOS CORREU: WESLEY RIBEIRO DA SILVA CORREU: YVISSON RAFAEL RAMOS DE SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0058409-56.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): WEDERSON CARDOSO CORREA PACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORRÉUS: JEFFERSON QUINTINO; MAURO LUCIO GONÇALVES OLIVEIRA; WESLEY RIBEIRO DA SILVA; BRUNO SANTOS DE CARVALHO MACARIO; WESLEY DANIEL VASCONCELOS; GABRIEL MARTINS; MABIO DOUGLAS VIEIRA DE SOUZA MARTINS; KAYKY MIRANDA DA SILVA SOUZA; JOÃO CARLOS DE ARAÚJO; GABRIEL DOMINGOS TEIXEIRA; JOSUÉ MEIRA DA SILVA; ODILON WAGNER ARAUJO FLORENSAN VIEIRA; PEDRO HENRIQUE SILVA CARVALHO; DIOVANA APARECIDA CASIMIRO; LUCIARA GABRIELA MADEIRA DE OLIVEIRA; VISSON RAFAEL RAMOS DE SOUZA; GUILHERME GUIMARÃES DA SILVA; CARLOS DANIEL SANTOS MELO; ISAIAS FELICIDADE GARCIA; DOUGLAS SOARES DA SILVA; CAUA BARBOSA VIEIRA BATISTA; LUCAS DE OLIVEIRA PAIXÃO ROCHA; GABRIEL MIGUEL LOPES EMERICK; LAÍS VIEIRA DA SILVA; JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO; GIANLUCAS SOARES; KAYKY PEREIRA MOREIRA; RICHARD SOARES DE SILVA; GLEISSON CARDOSO DE FREITAS; BRENO GREGGIO NOE E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ARMADA (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 35 E 40, VI). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR DE CORRÉU (CPP, ART. 580). IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. LIMINAR INDEFERIDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, imputação periférica do paciente na suposta organização criminosa, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas, presença de condições pessoais favoráveis e demora na apreciação de pedido de revogação da custódia no juízo de origem. 3. A defesa também requer a extensão de liminar concedida a corréu em outro habeas corpus, com fundamento no art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, ao paciente, de liminar concedida a corréu em outro habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e individualizada bastante; (iii) saber se estão presentes contemporaneidade e insuficiência das medidas cautelares diversas; e (iv) saber se houve excesso de prazo ou demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige pronunciamento definitivo ou de mérito. Não se aplica a decisão liminar, por sua natureza precária e provisória. 6. A decisão impugnada indica prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos de perigo decorrente da liberdade do imputado. O decreto prisional se apoia na gravidade concreta da atuação imputada, na inserção em organização voltada ao tráfico de drogas, na divisão de tarefas e no monitoramento do território. 7. Não há vício por fundamentação coletiva, porque, em crimes de autoria coletiva, basta descrição suficiente das condutas e da imputação para assegurar contraditório e ampla defesa. O fato de o paciente ter sido apontado como "olheiro" não afasta, por si, a relevância cautelar da conduta descrita na denúncia. 8. A contemporaneidade da prisão se relaciona à persistência dos motivos cautelares no momento da decretação, e não apenas à data dos fatos investigados. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do quadro concreto. 9. Não se verifica excesso de prazo, pois o constrangimento ilegal exige mora irrazoável decorrente de desídia judicial ou acusatória. Os documentos indicam regular andamento do processo de origem, sem paralisação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar indeferida para manter a prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. A extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP não alcança decisão liminar proferida em habeas corpus, por seu caráter provisório. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi e à alegada inserção do agente em organização voltada ao tráfico de drogas. 3. Em imputações de autoria coletiva, não se exige descrição exaustiva e autônoma de cada acusado no decreto cautelar, desde que haja elementos suficientes para individualização mínima da imputação e exercício da defesa. 4. Condições pessoais favoráveis e ausência de apreensão de drogas ou armas com o paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Não há excesso de prazo sem demonstração de desídia do Poder Judiciário ou paralisação irrazoável do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.575/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.02.2011; STF, HC 105.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.12.2010; STF, HC 94.286/RR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.09.2008; STF, HC 104139/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.08.2011; STF, HC 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 27.11.2009; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 23.11.2022; TJRJ, HC 0017618-55.2020.8.19.0000, Des. Paulo Sérgio Rangel do Nascimento, Terceira Câmara Criminal, j. 13.08.2020. D E C I S Ã O 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wéderson Cardoso Corrêa em favor de João Paulo da Silva Campos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0817417-50.2025.8.19.0066. Narra o impetrante que o Paciente se encontra submetido à prisão preventiva no processo de origem, no qual responde, com diversos corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão constritiva, proferida em 25/06/2026, teria sido lançada de forma conjunta em relação a dezenas de acusados, sem individualização concreta da situação de João Paulo da Silva Campos, valendo-se o juízo de origem de fundamentos genéricos acerca de divisão de tarefas, monitoramento do território, periculosidade concreta, risco à instrução criminal, possibilidade de fuga e insuficiência das medidas cautelares diversas. Aduz que a segregação cautelar não pode ser mantida com base em fundamentação coletiva, por exigir demonstração concreta do periculum libertatis de cada acusado, afirmando inexistirem, quanto ao paciente, elementos individualizados que revelem ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, posse de armas, apreensão de drogas, atividade de gerência ou comportamento posterior apto a indicar risco atual. Afirma, ainda, que a imputação dirigida ao paciente seria periférica, pois a denúncia o apresentaria como suposto "olheiro", sem atribuição de liderança, gerência, comando ou posição de destaque na alegada estrutura criminosa, estando a acusação fundada essencialmente na interpretação de mensagens telefônicas, sem apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro, material de embalagem, balança, rádio comunicador ou anotações contábeis em seu poder. Assevera o impetrante que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, ocupação lícita, vínculo profissional e inserção social, mencionando, para tanto, que exerce trabalho regular e possui referências concretas na comarca, não havendo notícia de evasão, ocultação, descumprimento de ordem judicial, ameaça a testemunhas ou destruição de provas. A impetração também menciona que tais circunstâncias já teriam sido deduzidas perante o juízo de origem, com destaque para a existência de emprego formal e demais condições subjetivas favoráveis. Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade concreta da medida, argumentando que as mensagens atribuídas ao paciente seriam pretéritas e relacionadas ao contexto investigativo, sem indicação de fatos posteriores, em junho, julho, agosto ou setembro de 2026, que demonstrassem risco atual decorrente de sua liberdade. Alega, ainda, inexistir fundamentação concreta quanto à conveniência da instrução criminal, por não haver indicação de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, procurado policiais, destruído provas, interferido na investigação ou coagido corréus, bem como quanto à aplicação da lei penal, afirmando tratar-se de mera conjectura a hipótese de que integrantes de organizações criminosas tenderiam a se refugiar em comunidades da capital. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, indicando como possíveis, isolada ou cumulativamente, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. A impetração também noticia que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva em 10/07/2026, por meio da petição de ID 293982276, no qual foram deduzidos fundamentos específicos em favor de João Paulo da Silva Campos, inclusive ausência de individualização da conduta e insuficiência dos elementos concretos empregados para justificar a custódia. Afirma que o requerimento não teria sido apreciado, tendo sido posteriormente reiterado, inclusive em 24/08/2026 e, depois, em 31/08/2026, permanecendo sem decisão até a data da impetração. Como fundamento central do writ, o impetrante invoca a decisão concessiva de liminar proferida no Habeas Corpus nº 0051216-87.2026.8.19.0000, em favor do corréu Júlio César Ramos Ribeiro, aduzindo existir similitude fático-processual entre aquele corréu e o paciente, com pedido de extensão dos efeitos da ordem, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ao final, requer, em sede liminar, o reconhecimento da prevenção da 3ª Câmara Criminal, a extensão ao paciente dos efeitos da decisão proferida no HC nº 0051216-87.2026.8.19.0000, com fundamento no artigo 580 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de liminar própria para revogar a prisão preventiva de João Paulo da Silva Campos, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, da insuficiência dos fundamentos relativos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, da ausência de contemporaneidade concreta da medida e da demora injustificada na apreciação do pedido de revogação da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Como se viu do relatório, o presente writ combate a imposição de prisão Preventiva ao Paciente, que está denunciado por sua suposta associação estável e permanente à organização voltada ao tráfico de drogas em vários bairros de Volta Redonda, estruturada no âmbito da facção TCP. Segundo a denúncia, JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS foi apontado como integrante da célula de "olheiros" da facção criminosa Terceiro Comando Puro, atuando no monitoramento da atividade policial e de rivais da organização nos bairros Vila Brasília, Vale Verde, Belo Horizonte, Coqueiros, Jardim Cidade do Aço, Retiro e adjacências, no período compreendido, ao menos, entre 18/09/2025 e 28/05/2026. A peça acusatória afirma que sua identificação teria ocorrido por atividade de inteligência policial, registros de ocorrência pretéritos e cruzamento de dados do telefone (24) 98151-1609 com o CPF nº 170.885.557-27, atribuindo-lhe o envio de mensagens interpretadas como avisos sobre movimentação policial, mencionando expressões como "Retão", "Corola" e "Veio do Vale". Com base nisso, o Ministério Público sustenta que JOÃO PAULO não apenas participou da associação voltada ao tráfico, mas também concorreu para o tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, porque a denúncia descreve que todos os denunciados atuavam em comunhão de ações e desígnios com o adolescente ENZO DE OLIVEIRA MELLO, utilizado pela facção em tarefas de monitoramento e venda de entorpecentes. A denúncia ainda registra que o Paciente estava foragido quando de sua apresentação. De saída, cumpre esclarecer a impertinência do pedido de extensão, em favor do Paciente, de LIMINAR concedida em Habeas Corpus pela eminente Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira em favor de um dos codenunciados - que, aliás, denegou a ordem ao codenunciado Guilherme Guimarães da Silva no Habeas Corpus nº 0052020-55.2026.8.19.0000. A liminar é uma decisão provisória, que pode ser modificada a qualquer momento - ainda mais na espécie, em que a leitura direta aos respectivos autos revela que a douta Procuradoria de Justiça se manifestou desfavoravelmente à concessão da ordem. Por sua vez, o efeito extensivo exige um pronunciamento definitivo ou de mérito sobre a situação jurídica, o que só ocorre no julgamento colegiado final. Por isso, tendo em conta a precariedade da decisão que defere a liminar, não se cogita da incidência do artigo 580 do CPP. Conforme já se antecipou, a conservação da medida extrema imposta ao Paciente é incensurável. Extraindo-se dos autos a materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com base no acervo documental da investigação, especialmente quebras de sigilo e buscas e apreensões, aptos a dar respaldo à acusação de existência de vínculo estável e permanente entre os denunciados para a mercancia de entorpecentes sob a atuação de facção armada, inclusive o Paciente, é inequívoca a presença do fumus comissi delicti. Por sua vez, no que diz respeito ao periculum libertatis, extrai-se dos autos que a decisão que decretou a prisão preventiva de João Paulo da Silva Campos reconheceu sua necessidade para garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do modus operandi da organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas e monitoramento armado do território, bem como a participação dos acusados em facção estruturada voltada à mercancia de entorpecentes. Também foi invocada a necessidade de conveniência da instrução criminal, sob o fundamento de que a liberdade dos investigados poderia gerar temor às testemunhas, especialmente policiais civis responsáveis pela investigação. Além disso, a decisão registrou a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que integrantes de organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico tendem a buscar refúgio em comunidades dominadas por facções, o que dificultaria eventual cumprimento de futura condenação. O Juízo ainda afastou alegação de ausência de contemporaneidade, destacando que se trata de crimes de natureza permanente, especialmente associação para o tráfico, e concluiu pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. A decisão é incensurável, encontrando apoio em expressa previsão legal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Diante das circunstâncias apresentadas na decisão combatida, forçoso reconhecer que ela apresenta fundamentação idônea, pois reconhece um contexto indicativo de maior risco, invocando circunstâncias que não são elementares do crime perseguido, e que evidenciam a gravidade da conduta. Verifica-se, assim, que a conservação da medida extrema está em perfeito diapasão com a jurisprudência segundo a qual "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar" (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). Com efeito, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF HC Nº 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC N. 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC N. 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). Não discrepa a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Ou seja, "a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Além disso, a alegação de que a prisão teria sido decretada com fundamentação coletiva e sem individualização suficiente quanto ao paciente, porque não houve apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro ou material típico de tráfico em seu poder, e que sua imputação se basearia essencialmente em mensagens e na alegada função de "olheiro", não merece prosperar. não se identifica qualquer vício de motivação no decreto prisional pois, descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo Paciente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração do periculum libertatis, nomeadamente o modus operandi do delito. Como cediço, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na espécie. Aliás, deporia contra o bom-senso que, não obstante diante de situações idênticas, ao mesmo julgador, que proferiu o decreto prisional com explicitação das razões de decidir em rigorosa observância à garantia da motivação das decisões judiciais, fosse exigido para cada um dos 30 denunciados novo fraseado, à guisa de ociosa troca de palavras. Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de que a função atribuída ao Paciente, cuja atuação seria de vigilância no tráfico, não teria gravidade; uma vez que a denúncia aponte que o Paciente ocupa posição em estrutura criminosa organizada, armada e perigosa, é inequívoca a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Evidenciando-se, conforme se demonstrou, a presença do periculum libertatis, é, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 6. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00, bem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um veículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e mantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação, foram trancadas em um quarto. 7. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 8. Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RHC N. 179.386/RN, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 9/5/2023, DJE DE 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$ 49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o fato. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AGRG NO HC N. 787.068/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 27/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus, motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida, atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da vítima. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.377/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) "8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC N. 714.706/GO, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/5/2022, DJE DE 6/5/2022.) "8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO RHC N. 162.064/GO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 8/4/2022.) "3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (RHC 91.087/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. Tampouco impede a custódia cautelar a suposta presença de predicados pessoais favoráveis, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: "4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Recurso não provido." (RHC 92.459/PR, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018). "7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) "7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) "4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Por outro lado, inexiste ilegalidade na decretação de prisão preventiva pelo simples decurso de poucos meses desde a prática do crime - que, na espécie, decorreu da necessidade de investigação dos fatos delituosos - tendo em vista o periculum in mora, tendo em conta os fatos justificadores dos riscos que se pretende, com a prisão, evitar. Neste mesmo sentido já decidiu este Colegiado: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, PRATICADO DE FORMA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: ART. 1º, CAPUT E §3º, INC. II C/C §4º, DA LEI nº 9.613/2013, POR 02 (DUAS) VEZES. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉUS LIBERTADOS, ALÉM DE A PRISÃO CARECER DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE, TER SIDO IMPOSTA SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E POR CONTA DA COVID-19 A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EXPÕE A VIDA DO MESMO A RISCO, SENDO NECESSÁRIA, AINDA, PRISÃO DOMICILIAR POR TER 02 (DOIS) FILHOS MENORES, CUJA MÃE ESTÁ COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA COVID-19. É cediço que a decisão de piso deve ser revogada quando se mostrar teratológica ou mesmo quando o decreto prisional se apresentar desnecessário, o que não é o caso no presente mandamus. Neste caso, embora o esforço da Defesa Técnica no sentido de descaracterizar e até mesmo causar confusão com seus argumentos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, uma vez que a Autoridade apontada como coatora, com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstra as gravidades das condutas perpetradas pelo ora Paciente, que já foi denunciado, inclusive, em outra fase da denominada "Operação Open Doors", o que afasta a tese de que ele se encontra na mesma situação fática de outros acusados, como tenta fazer crer a Defesa, mas sem sucesso. No caso, como bem descrito pelo Juízo de Piso, há fortes indícios de que o ora Paciente integra Organização Criminosa e, mais, que não cessou o seu atuar criminoso, mesmo diante da deflagração da Operação Policial em sua 1ª fase. No mesmo sentido, vinha se dedicando a furtos bancários, sendo um dos responsáveis, conforme a denúncia, pela prática de branqueamento (ocultar patrimônio, bens e valores oriundos dos furtos praticados), já que gozava com a confiança dos hackers, por exercer outras funções. Por tudo isso, o atuar do ora Paciente demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso. No mesmo sentido, não há de se falar em extemporaneidade da prisão preventiva, porquanto esta foi decretada após exaustiva investigação policial, que durou mais de 02 anos, por conta da complexidade e da extensão da Organização Criminosa, que se espraia por vários estados da Federação. Não se desconhecendo que um dos objetivos da prisão preventiva é exatamente fazer cessar o atuar criminoso da Organização Criminosa, a alegação, ainda, de ser o ora Paciente primário e portador de bons antecedentes, por si sós, não é capaz de revogar o decreto prisional, quando presentes os requisitos para manutenção da decisão constritiva, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça... (HABEAS CORPUS 0017618-55.2020.8.19.0000 - Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 13/08/2020 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). No mesmo sentido, a 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 192519 AgR, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, assentou que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito: "6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." Assim, a demonstração da "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). Finalmente, é impossível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo, porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura na hipótese de "mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, REL. MIN. JOEL PACIORNICK, 5ª TURMA, HC 242103/SP, JULG. 04.12.2018). Na espécie, extrai-se dos documentos que instruem o mandamus que o processo originário jamais esteve paralisado e, a leitura direta dos respectivos autos revela ter sido proferida decisão de declínio de competência, sendo certo que o atraso inicial pode ser superado ao longo do processo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso na prisão deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 5. No caso, os processos têm recebido andamento regular e não constato, neste momento processual, flagrante ilegalidade quanto ao tema. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 415.006/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) Assim, uma vez que constate, inquestionavelmente, que não há qualquer desídia ou ato procrastinatório da autoridade judicial impetrada, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Como se observa, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 2. Dispenso informações. 3. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 22
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058409-56.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0817417-50.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00748946 IMPTE: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 PACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: GUILHERME GUIMARÃES DA SILVA CORREU: ANA JULIA MICAELA CORREU: KAYKY PEREIRA MOREIRA CORREU: BRENO GREGGIO NOE CORREU: BRUNO SANTOS DE CARVALHO MACARIO CORREU: CARLOS DANIEL SANTOS MELO CORREU: CAUÃ BARBOSA VIEIRA BATISTA CORREU: DOUGLAS SOARES DA SILVA CORREU: GABRIEL DOMINGOS TEIXEIRA CORREU: GABRIEL MARTINS CORREU: GABRIEL MIGUEL LOPES EMERICK CORREU: GIANLUCAS SOARES CORREU: GLEISSON CARDOSO DE FREITAS CORREU: ISAIAS FELICIDADE GARCIA CORREU: JEFFERSON QUINTINO CORREU: JOSUÉ MEIRA DA SILVA CORREU: JÚLIO CESAR RAMOS RIBEIRO CORREU: KAYKY MIRANDA DA SILVA SOUZA CORREU: LAÍS VIEIRA DA SILVA CORREU: LUCAS DE OLIVEIRA PAIXÃO ROCHA CORREU: LUCIARA GABRIELA MADEIRA DE OLIVEIRA CORREU: MABIO DOUGLAS VIEIRA DE SOUZA MARTINS CORREU: MAURO LÚCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA CORREU: ODILON WAGNER ARAUJO FLORENSAN VIEIRA CORREU: PEDRO HENRIQUE SILVA CARVALHO CORREU: RICHARD SOARES DE SILVA CORREU: WESLEY DANIEL VASCONCELOS CORREU: WESLEY RIBEIRO DA SILVA CORREU: YVISSON RAFAEL RAMOS DE SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público
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