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0058407-88.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058407-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252727253, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por TAILANE SILVA DE MELO CHAVES em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, objetivando a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de seu plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. O feito tramitou regularmente, tendo sido os autos remetidos da Seção A da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de processo remetido a esta Central de Agilização Processual para prolação de sentença, em regime de cooperação. Contudo, impõe-se sua devolução ao juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, notadamente da decisão de saneamento (Id. 239435724), o Juízo de origem reconheceu expressamente a conexão entre a presente demanda e o processo NPU 0035782-84.2025.8.17.8201, determinando o processamento conjunto para fins de instrução e julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 59 do Código de Processo Civil. Ocorre que o referido processo conexo não foi remetido a esta Central de Agilização Processual em conjunto com o presente feito, encontrando-se ainda na unidade jurisdicional de origem. Tal circunstância inviabiliza a prolação de sentença neste momento processual, haja vista que o julgamento isolado desta demanda violaria a determinação judicial anterior de julgamento simultâneo e o princípio da segurança jurídica, configurando questão processual pendente que obsta a resolução do mérito por esta Central. Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Por conseguinte, considero que devem os autos serem devolvidos para vara de origem com finalidade de adotar as providências necessárias para sanar as sobreditas pendências processuais. Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o regular processamento. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 31 de agosto de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058407-88.2025.8.17.2001

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