2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta por Banco Panamericano S/A em face de Valdir Miranda Evangelista. A autora alegou a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária da motocicleta Honda CG 125 Fan ES BAS, chassi nº 9C2JC4120AR028926, sustentando o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora do devedor. Foi deferida liminar de busca e apreensão em 31/01/2011. A medida foi efetivamente cumprida em 29/04/2011 (id 49), tendo o bem sido apreendido e entregue ao representante da instituição financeira autora. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao determinado pelo Exmo. Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no Memorando GABCGJ nº 93/2026, referente ao Processo Administrativo Eletrônico - SEI nº 2025-06086531, que determina seja priorizado o trâmite e o julgamento dos feitos relativos a Meta 2, identificando e julgando até 31/12/2026 ao menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 (Metas Nacionais 2026, aprovadas no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário), passo a proferir sentença neste feito, que se encontra inserido na relação dos processos que integram e instruem a respectiva determinação. A presente demanda foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a retomada do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes. A documentação que instrui a petição inicial demonstra a existência do contrato de financiamento, da garantia fiduciária incidente sobre o bem descrito na exordial e da constituição em mora do devedor. À vista desses elementos, foi deferida liminar de busca e apreensão. Consoante auto juntado aos autos, a diligência resultou positiva, tendo sido efetivada a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com sua entrega ao representante indicado pela parte autora em 29/04/2011 (id 49) Passados mais de mais de 15 anos, o réu não se insurgiu quando a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Assim, restou alcançada a providência jurisdicional perseguida pela instituição financeira, consistente na retomada da posse do bem alienado fiduciariamente. Ademais, em cumprimento ao determinado pelo Exmo. Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no Memorando GABCGJ nº 93/2026, referente ao Processo Administrativo Eletrônico - SEI nº 2025-06086531, que determina seja priorizado o trâmite e o julgamento dos feitos relativos a Meta 2, identificando e julgando até 31/12/2026 ao menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 (Metas Nacionais 2026, aprovadas no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário), passo a julgar o feito, que se encontra inserido na relação dos processos que integram e instruem a respectiva determinação. Comprovada a mora do devedor fiduciário e efetivada a apreensão do bem objeto da garantia, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. As diligências posteriores realizadas com o objetivo de localizar o demandado não alteram a realidade processual de que a medida liminar foi regularmente executada e produziu o resultado prático pretendido pela autora, consistente na recuperação do bem dado em garantia. Não se identifica controvérsia remanescente acerca da contratação, da mora ou do cumprimento da medida de busca e apreensão. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a pretensão deduzida na inicial se encontra integralmente amparada pelo conjunto documental produzido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.