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0058400-22.2011.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0058400-22.2011.5.16.0011 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: NILTON CESAR ROSA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e4d3 proferido nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros do executado NILTON CESAR ROSA MACHADO, realizada por meio do convênio SISBAJUD, restou parcialmente profícua, com o bloqueio do valor de R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos) junto ao Banco Inter S.A. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão retro, e a fim de conferir efetividade e regular prosseguimento à execução, determino: 1) Confirmada a efetivação da transferência, expeça-se alvará/guia de levantamento em favor do exequente Manoel Rodrigues dos Santos, autorizando o levantamento do valor bloqueado, a título de satisfação parcial do crédito exequendo, nos termos do art. 906 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC); 2) Considerando que o valor constrito é manifestamente inferior ao débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação ou sem indicação útil de bens, suspenda-se a execução e determine-se o arquivamento provisório dos autos, com a consequente contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; 4) Desde logo, renove-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens em nome do executado que possam garantir a execução. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0058400-22.2011.5.16.0011 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: NILTON CESAR ROSA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e4d3 proferido nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros do executado NILTON CESAR ROSA MACHADO, realizada por meio do convênio SISBAJUD, restou parcialmente profícua, com o bloqueio do valor de R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos) junto ao Banco Inter S.A. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão retro, e a fim de conferir efetividade e regular prosseguimento à execução, determino: 1) Confirmada a efetivação da transferência, expeça-se alvará/guia de levantamento em favor do exequente Manoel Rodrigues dos Santos, autorizando o levantamento do valor bloqueado, a título de satisfação parcial do crédito exequendo, nos termos do art. 906 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC); 2) Considerando que o valor constrito é manifestamente inferior ao débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação ou sem indicação útil de bens, suspenda-se a execução e determine-se o arquivamento provisório dos autos, com a consequente contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; 4) Desde logo, renove-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens em nome do executado que possam garantir a execução. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR ROSA MACHADO

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