2026-09-16 · TJRJ
Determianda a liquidação da sentença a parte autora apresentou planilha às fls. 316-318 com os cálculso referentees aos danos materiais no valor de R$ 27.819,48 e danos morais no valor de R$ 5.646,62 mais 10% de honorários. A parte ré impougnou os cálculos às fls. 325-327 discordando tão somente quanto ao valor dos danos materiais, contudo deixou de juntar planilha que embasasse sua impugnação. No despacho de fl. 332 foi oportunizado à parte re a juntada da planilha discrimando os cálculos refentes ao danos materiais, impugnados anteriormente. A parte ré juntou a planilha à fl.336 tendo como correto o valor de R$ 18.236,50 devidos a título de danos morais. Em manifestação às fls. 342-343 a parte autora concorda com a planilha da parte ré e ressalta que o não há controvérsia quanto aos cálculos do dano moral. Assites razão à parte autora quanto à concordância da parte ré em relação ao dano moral, pois a ré impugnou apenas os cálculos referentes ao dan material. Dessa forma, o valor a ser executado é o valor da planilha apresentada pela parte ré à fl. 336 (R$ 18.236,50 ), dano material mais o valor do dano moral apresentado pela parte autora às fls. 318 ( R$ 5.646,62), mais os honorários sucumbenciais de 10%, que totaliza R$ 26.271,43. Pelo exposto, DECLARO liquidada a sentença no valor de R$ 26.271,43. A parte ré, na forma do artigo 523 para depositar o valor, sob pena de penhora.