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TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058358-45.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803205-76.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00747961 AGTE: ELEN FILGUEIRAS FONTES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: ELEN FILGUEIRAS FONTES Agravado: BANCO J SAFRA S A Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELEN FILGUEIRAS FONTES, contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada contra si pelo BANCO J. SAFRA S.A., indeferiu pedido de dilação de prazo, rejeitou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas da reconvenção, nos seguintes termos: "1. ID 283086977: Indefiro, vez que já havia sido concedida a dilação de prazo em ID 203537505. Assim sendo, havendo elementos nos autos que indicam que sua renda era de cerca de R$ 15.000,00 (ID 96179636) e não tendo sido demonstrada a hipossuficiência da ré, rejeito o pedido de concessão de gratuidade de justiça; 2. Compulsando os autos, verifico que há pedido reconvencional para a devolução em dobro de valores (ID 92928114). Assim sendo, venham as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. Após, conclusos." [ID300525113] Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada foi proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 165.982,62, para pagamento em 60 parcelas de R$ 3.948,84, tendo a demanda originária sido proposta em razão de alegado inadimplemento a partir de 14/04/2022, com valor da causa de R$ 156.680,53. A recorrente alega que, ao apresentar contestação, formulou pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e parecer técnico contábil. Sustenta, ainda, que o juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, teria consignado a pendência de apreciação da gratuidade e determinado a juntada da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Afirma que, posteriormente, teria havido alteração de patrono em razão da suspensão profissional do advogado anteriormente constituído, o que teria motivado pedido de prorrogação de prazo para regularização da representação processual e cumprimento da determinação judicial [ID000002]. A agravante acrescenta que, após despacho que lhe concedera prazo derradeiro de 5 dias para atender ao item da decisão saneadora, teria ocorrido falha cartorária na certificação da intimação, posteriormente corrigida, sobrevindo nova intimação da parte ré. Aduz que, dentro desse contexto, teria apresentado petição requerendo saneamento do feito e dilação de prazo de 15 dias úteis, ao argumento de dificuldade concreta de contato com a constituinte, residente em local de difícil comunicação, o que impedia a obtenção tempestiva de documentos fiscais necessários à demonstração da hipossuficiência. Defende que o indeferimento desse segundo pedido de dilação teria decorrido de premissa fática equivocada, pois o primeiro requerimento de prorrogação estaria vinculado à substituição de patrono e à alegada incapacidade postulatória superveniente do anterior advogado, ao passo que o segundo estaria apoiado em fato novo, consistente na dificuldade de comunicação com a cliente e na necessidade de obtenção de dados fiscais sigilosos [ID000002]. Prossegue afirmando que a rejeição da gratuidade de justiça violou o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente pode ser afastada diante de elementos concretos e contemporâneos, com prévia oportunidade de comprovação específica. Sustenta que a decisão recorrida se apoiou exclusivamente em ficha cadastral unilateral produzida pela instituição financeira por ocasião da contratação, na qual constaria renda aproximada de R$ 15.000,00, documento que reputa unilateral, antigo e inapto a demonstrar a real situação financeira atual. Argumenta que é pessoa idosa, aposentada, divorciada e financeiramente comprometida, e que a mera referência à renda constante de documento cadastral não basta para infirmar a declaração de pobreza por ela subscrita [ID000002]. A recorrente afirma, ainda, que a determinação de recolhimento das custas da reconvenção foi prematura e contraditória, porque a postulação de devolução em dobro de valores foi deduzida no bojo da contestação como matéria de defesa, e, subsidiariamente, mesmo que se lhe atribuísse natureza reconvencional, o recolhimento das custas dependeria da prévia definição do pedido de gratuidade de justiça, benefício que alcança todos os atos processuais. Alega que a exigência simultânea de custas e o indeferimento da benesse, sem reabertura de prazo ou diferimento, poderia importar cerceamento de defesa e inviabilização do processamento da pretensão deduzida. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à exigência de recolhimento das custas da reconvenção, bem como tutela recursal ativa para deferimento provisório da gratuidade de justiça; no mérito, pretende a reforma integral da decisão para concessão definitiva da gratuidade, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum nesse ponto com deferimento de dilação de prazo por 15 dias úteis para juntada da documentação fiscal, além do afastamento ou suspensão da exigência de custas da reconvenção. É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, defiro a gratuidade de Justiça para o presente recurso, viabilizando o exame da pretensão recursal e evitando eventual alegação de cerceamento de defesa. A documentação, até então, adunada aos autos não é suficiente para fins de análise do pleito de gratuidade, devendo a agravante, em até cinco dias úteis, trazer aos autos sua última declaração de imposto de renda, e comprovantes de seus gastos mensais fixos, para fins de aferição de sua alegada hipossuficiência. Tendo em vista que a decisão agravada fixou prazo para o recolhimento das custas sob pena de não recebimento da reconvenção, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. OFICIE-SE O JUÍZO DE ORIGEM. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0058358-45.2026.8.19.0000 FLS.1 d
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