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TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença
1 - Atenda-se a promoção acostada ao id. 178. 2 - Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por THAIS ROSA DE CASTILHO ALVES TEIXEIRA em face de EDUARDO HENRIQUE VERISSIMO DOS SANTOS, alegando a requerente ter sido vítima de violência de gênero contra a mulher por parte do requerido, seu ex-companheiro. O requerido foi regularmente intimado da decisão. A ação penal foi proposta em apenso. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 07/06/2026 e que as medidas protetivas de urgência foram deferidas por este juízo na mesma data. A ação penal já foi proposta e a cognição completa será realizada durante o seu curso, podendo o juízo manter, revogar ou modificar a medida protetiva anteriormente deferida a qualquer tempo. Ademais, o objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima já foi alcançada. Não existe, pois, justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência em apenso aos autos principais, o que vem causando dupla distribuição de procedimentos em razão do mesmo fato, de forma desnecessária, gerando desordem e excesso de feitos no cartório. ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Ressalto que as MPU serão mantidas nos autos da Ação Penal. Traslade-se cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e da presente sentença para a ação penal em apenso, devendo ser expedidas as diligências para intimação do acusado acerca da manutenção das medidas protetivas, bem como a notificação da vítima, na forma do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, naqueles autos. Dê-se ciência ao MP e às defesas. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se a baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
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