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0058350-44.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0058350-44.2025.8.16.0014 Processo: 0058350-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$56.300,00 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): 3A EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA 1. Momentaneamente, habilite-se os sócios da requerida (Srs. André Pereira Inhoque, Gustavo Mastria e Daniela Konrad) como terceiros interessados nos autos. Observe-se, ademais, a representação processual dos terceiros, em atenção às procurações de seqs. 103.2 e 103.3. 2. Antes do julgamento da lide, diante da notícia de que a pessoa jurídica 3A EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA foi extinta por liquidação voluntária (seq. 107.1), intimem-se os sócios da requerida para que eles, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia do distrato social da empresa e de todos os documentos averbados perante a Junta Comercial para formalizar a sua extinção. Saliento, por ser oportuno, que a documentação exigida pelo juízo se mostra necessária para a verificação da responsabilidade dos sócios em caso de acolhimento dos pedidos iniciais (seq. 1.1). Isso porque, há tempos o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural. Logo, caso a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua efetiva liquidação e distribuição entre os sócios, é possível a responsabilização deles nos limites da força do patrimônio transferido, nos termos do que dispõem os arts. 943 e 1.792 do CC. Todavia, caso não reste ativos a partilhar, hipótese em que nada é recebido pelos sócios remanescentes no momento do distrato porque o patrimônio liquidado é negativo, não haverá sucessão dos sócios, na medida em que eles não podem responder pelos débitos da empresa se o capital social estiver integralizado, conforme prevê o art. 1.052 do CC (REsp. 1.784.032/SP – Informativo 646). 2.1. Com a juntada da documentação exigida pelo juízo, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 3. Considerando o disposto no art. 21, §5º, da Lei Estadual nº 22.956/2025, segundo o qual as custas processuais complementares devem ser apuradas e recolhidas antes da conclusão do feito para sentença, determino ao cartório que proceda à conferência e apuração das custas processuais eventualmente pendentes, promovendo a elaboração da respectiva conta, com a expedição de guia para recolhimento, se necessário. 3.1. Nos termos do art. 82 do CPC, incumbirá às partes o adiantamento das despesas processuais relativas aos atos que houverem requerido ou realizado, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e demais exceções legais, devendo a Serventia observar, ainda, eventual incidência do §3º do referido dispositivo, quando cabível. 3.2. Não sendo possível a apuração pela Serventia, remetam-se os autos ao contador judicial, para a mesma finalidade. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, haja vista terem as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 123.1 e 124.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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