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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0058336-84.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CENTRAL DE CUSTODIA Ação: 0818354-03.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00747638 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ELGEN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO OAB/SP-309863 ADVOGADO: JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-104586 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 0058336-84.2026.8.19.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ELGEN VIEIRA DE SOUZA RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de audiência de custódia (item 305335784), que substituiu a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Sustenta o Parquet, em apertada síntese, que (item 03): 1) trata-se de procedimento iniciado por Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Elgen Vieira de Souza, Elaine Cristina Cosme da Silva e Erick Alberto da Silva Maia, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa); 2) o local operado por Elgen figurava como ponto de rota de recolhimento, atuando o investigado na captação de apostas, registro e guarda de valores da cúpula do grupo; 3) ressaltado o perigo gerado pela liberdade do custodiado à ordem pública, à instrução criminal (temor da vítima passageira) e à aplicação da lei penal, face à fuga tentada na ocasião do flagrante; 4) não é possível aguardar o curso natural do processo, sob pena de perecimento do direito invocado, razão pela qual se impõe a imediata apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer e decidir medidas de caráter urgente; 5) o Legislador, ao tratar da Lei nº 15.358/2026 - que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil - alterou a previsão legal do art. 584 para prever, expressamente, o cabimento de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito que deferir liberdade provisória, medida esta de competência do órgão ad quem; 6) seja com base na medida cautelar inominada, seja com base nos fundamentos do recente artigo 584, §4º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público entende pelo cabimento do pedido de efeito suspensivo ao RESE; 7) o cerne da presente impugnação reside na patente contradição e na valoração equivocada da prova documental médica realizada pelo Juízo de piso; 8) imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, com a decretação da prisão cautelar do recorrido, a fim de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal; 9) a prisão domiciliar humanitária possui caráter excepcionalíssimo, só tendo cabimento quando restar comprovada a absoluta impossibilidade de fornecimento da assistência médica necessária no interior do estabelecimento prisional; 10) as condições crônicas e estabilizadas do recorrido são perfeitamente tratáveis no complexo penal fluminense e 11) o recolhimento na própria residência funciona como um verdadeiro estímulo à continuidade do crime. Postula então, liminarmente e, no mérito a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, cassando-se a prisão domiciliar concedida ao acusado pelo Juízo da Custódia e decretando o imediato restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional. EXAMINADOS, DECIDO: Inicialmente, convém esclarecer que, ajuizada a presente Medida Cautelar com pedido liminar em sede de Plantão Judiciário, na data de hoje - 04 de setembro de 2026 -, o pleito ministerial não restou conhecido pelo Desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, em decisão proferida sob os seguintes fundamentos (item 179): As decisões proferidas em sede de Plantão Judiciário restringem-se a casos urgentes e que possam acarretar aos jurisdicionados dano potencialmente irreversível e irreparável, e que precise ser remediado ainda enquanto as vias ordinárias deste Tribunal se encontram fechadas. No caso dos autos, como visto, o Parquet pretende a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar e o imediato restabelecimento da prisão preventiva de Elgen Vieira de Souza, com a urgente expedição de mandado de prisão, face ao grave risco de reiteração criminosa e de evasão. Sucede que, muito embora a narrativa ministerial indicie, em princípio, a urgência no provimento jurisdicional liminar perquirido, em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, bem como aos autos do processo originário sob o n. 0818354-03.2026.8.19.0203, foi possível constatar que a decisão recorrida foi proferida em 03/09/2026, às 18:49, sendo certo que o respectivo Alvará de Soltura foi expedido e cumprido, na sequência, às 20:55. Com efeito, diante da ultimação da determinação judicial que se pretendia evitar, havida antes mesmo do protocolo da presente Medida Cautelar, que somente foi realizado às 22:09, do dia 03/09/2026, não mais se justifica a apreciação deste requerimento em sede de Plantão, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. A propósito, nos termos do quanto disposto pelo artigo 1º do Ato Executivo nº 61/2015, é absolutamente excepcional competência do Plantão Judiciário. In verbis: "Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação." Certamente que o Plantão Judicial Noturno em segundo grau é a seara adequada apenas à imediata correção de situações de extrema e excepcional urgência, marcadas por equívoco ou teratologia estampados; para socorrer questões que, passado o interstício da suspensão das atividades jurisdicionais, se tornariam irremediáveis. Diante dessa moldura, e tendo em vista a ultimação da soltura que se pretendia imediatamente evitar, inegável que não mais se justifica a apreciação da medida, nesta sede. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do requerimento deduzido via Plantão do Judiciário Noturno, devendo ser o pleito apreciado oportunamente pelo Desembargador a quem for o feito distribuído. Pois bem. Compulsando os autos e em consulta ao processo originário - nº 0818354-03.2026.8.19.0203 - através do site deste Tribunal de Justiça, verifica-se que o Magistrado a quo, ao conceder a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao acusado, no dia 03 de setembro de 2026, bem a motivou, destacando-se que (item 305335784 dos autos originários): (...) Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 2 da Lei 12850/13. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 2 de setembro de 2026, por volta das 11h30min, policiais militares do 18º BPM foram acionados pela Sala de Operações para realizar a abordagem de um veículo Renault Kwid, cor branca, placa LTX7J87, que, segundo informações recebidas, estaria sendo utilizado para recolhimento de valores provenientes da exploração de jogos de azar, notadamente do denominado jogo do bicho. Diante das informações, os agentes deslocaram-se até a Avenida Geremário Dantas, altura do nº 1105, bairro Freguesia, Jacarepaguá, onde lograram êxito em localizar o referido veículo. Realizada a abordagem, o condutor Erick Alberto da Silva Maia acatou prontamente a ordem de parada e permaneceu à disposição da equipe policial. No interior do veículo foram arrecadados dois envelopes e dois aparelhos telefônicos celulares, bem como a quantia de R$ 1.675,00 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Diante dos fatos, o custodiado Erick Alberto da Silva Maia foi conduzido à unidade policial, onde prestou depoimento (id. 305136741). Em síntese, declarou que exerce a atividade de motorista de aplicativo há dez anos e que, no momento da abordagem, realizava uma viagem regular pela plataforma Uber em seu veículo Renault Kwid, de cor branca. Por fim, informou que o destino inicial do trajeto era a Barra da Tijuca, mas que, com a anuência da passageira, realizou uma breve parada na Praça do Valqueire. Esclareceu que a interrupção do trajeto na Praça do Valqueire visava à coleta de um envelope lacrado a pedido de "Elaine". Segundo o custodiado, esse transporte de valores ocorria de forma rotineira, fora das plataformas de aplicativo, há cerca de quatro meses, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por entrega com destino final na Barra da Tijuca. Ademais, admitiu que, por realizar a retirada do material em um ponto de exploração de jogo do bicho, presumia que o conteúdo consistia em dinheiro em espécie, tendo se valido da corrida regular para otimizar seus ganhos no mesmo itinerário. Diante do relato de Erick, foram realizadas diligências com o objetivo de identificar "Elaine" na Rua Quiririm, nº 1641, na Vila Valqueire. Ao chegar ao endereço, os policiais identificaram estabelecimento compatível com a descrição e, em seu interior, localizaram Elaine Cristina Cosme da Silva, que se identificou como responsável pelo espaço e admitiu que o local funcionava como ponto de anotação de "jogo do bicho". Na ação, foram apreendidos dois celulares e duas pequenas impressoras térmicas utilizadas para as apostas. Em uma sala reservada nos fundos, foram encontradas três máquinas caça-níqueis em pleno funcionamento. Ademais, outros policiais foram até a Rua das Cravinas, nº 35, na Vila Valqueire, endereço um provável cenário delitivo, visto que, durante o monitoramento do trajeto do investigado, constatou-se que ele havia entrado e saído rapidamente do imóvel. Ao chegarem, os policiais encontraram o portão aberto e avistaram, ao fundo de um beco, um porta-tabelas com bilhetes de jogo do bicho pendurados. Ao ingressar, a equipe avistou Elgen Vieira de Souza, que tentou fugir ao notar a presença policial. No interior da sala, foram apreendidos uma máquina de apostas, bilhetes de jogo do bicho e determinada quantia. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de máquinas de caça níquel, aparelhos celulares, máquina de cartão, notas fiscais e recibos, calculadora, veículos utilizados para transporte de quantia proveniente do "jogo do bicho", mil folhetos "RIO JOGOS. BET", bobina de papel, cadernos de anotações, R$2.518,00 (dois mil, quinhentos e dezoito reais) em espécie ao todo, nos termos dos autos de apreensão (id. 305138411, 305138412, 305138413, 305138414, 305138415, 305138416, 305138417, 305138418, 305138419, 305138420, 305138421, 305138422, 305138423, 305138424, 305138425 e 305138426), bem como pelas declarações prestadas pelos policiais (id. 305136739, 305136742, 305136743, 305136744), pelo custodiado Erick Alberto da Silva Maia (id. 305136741). O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado foi flagrado em imóvel que funcionava como um ponto ativo de coleta ou processamento de apostas de jogo do bicho. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de insumos apreendidos no local, tais como máquinas de cartão, terminais de caça-níqueis, notas fiscais, recibos, folhetos informativos e valores em espécie, aparato que descortina o funcionamento de uma atividade delituosa firme, com contornos de permanência. Ademais, os elementos informativos colhidos até o presente momento apontam para robustos indícios de integração do custodiado a uma rede criminosa devidamente estruturada, a qual conta com a cooperação de, pelo menos, outros dois indivíduos. Essa pluralidade de agentes e a divisão de tarefas evidenciam a existência de uma associação voltada à prática reiterada e habitual de infrações penais. A segregação cautelar no presente caso é necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a extrema facilidade com que estruturas logísticas voltadas à exploração do jogo ilegal se recompõem, perpetuando o fluxo financeiro ilícito e a movimentação de valores à margem da fiscalização estatal. Além disso, a tentativa de fuga no momento da abordagem sinaliza uma clara disposição em furtar-se à aplicação da lei e obstruir a colheita de provas, demonstrando que a prisão preventiva é necessária com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 310, §5º, V, do Código de Processo Penal. Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado Não se desconhece, contudo, que o custodiado é nascido em 3 de maio de 1956, tendo atualmente 70 anos de idade, fator de especial relevância para a definição da forma de cumprimento da medida cautelar. Ademais, o custodiado demonstrou apresentar graves problemas de saúde, devidamente comprovados pelos receituários, laudos e exames juntados pela defesa no id 305258830 (notadamente fls; 2, 6, 7 e 9).Cumpre ressaltar, nesse sentido, que durante a entrevista o custodiado relatou ser cardiopata, ter passado por cirurgia de próstata, ser portador da Doença de Paget e fazer uso regular de mais de 10 medicamentos. Diante desse quadro, incide o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que admite expressamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave" No caso concreto, diante da idade avançada, da condição de saúde e à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, entendo adequada a substituição da segregação em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, sem afastar a natureza cautelar da medida. A prisão domiciliar deverá ser cumulada com monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP, providência destinada a assegurar a efetiva fiscalização do cumprimento da cautelar (devendo comparecer ao patronato em 5 dias para implementação da medida). Ficam igualmente vedados qualquer contato, por qualquer meio, com a vítima e as testemunhas, bem como a aproximação de ambas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ELGEN VIEIRA DE SOUZA EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, porém, considerando a idade avançada e estado de saúde do custodiado, SUBSTITUO a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, na forma do art. 318, I, do CPP, cumulada com MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (devendo comparecer ao patronato em 5 dias para implementação da medida), além da proibição de manter contato ou de se aproximar da vítima e da testemunha, por qualquer meio, até ulterior deliberação do Juízo natural (...) restando demonstrados, neste momento, numa análise perfunctória, os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 318, I, do Código de Processo Penal. Lado outro, é de bom alvitre ressaltar que não há embasamento para se acolher o pleito ministerial, nem decidir com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata do poder geral de cautela do Juiz, ao se considerar que as normas processuais penais limitam o poder punitivo estatal e exigem respeito às regras do devido processo, sem que se olvide entendimento em contrário. E, in casu, - repita-se - encontra-se o decisum vergastado, devidamente, fundamentado, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição da República e, ainda, diante da ausência de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, a justificar a concessão do pleito ministerial. Note-se, também, que, as demais assertivas do requerente se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita, não se vislumbra, de plano, dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, ilegalidade a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo Ministério Público, sendo certo, ainda, que, tal, não obsta eventual provimento do recurso interposto. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. INTIME-SE, ELETRONICAMENTE, A DEFESA DO ACUSADO ELGEN PARA CIÊNCIA DESTA MEDIDA CAUTELAR E NELA SE MANIFESTAR. SEM PREJUÍZO, SOLICITE-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO A QUO. APÓS TUDO CUMPRIDO, VOLTEM. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 6
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0058336-84.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CENTRAL DE CUSTODIA Ação: 0818354-03.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00747638 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ELGEN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO OAB/SP-309863 ADVOGADO: JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-104586 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público
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