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0058333-32.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058333-32.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821254-60.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00747628 IMPTE: FLAVIO DA SILVA MEDEIROS OAB/RJ-240182 PACIENTE: DOUGLAS DA SILVA ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: DR. FLÁVIO DA SILVA MEDEIROS (OAB/RJ Nº 240.182) Paciente: DOUGLAS DA SILVA ANDRADE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ausência de requisitos legais para manutenção da prisão preventiva e pela necessidade de sua reavaliação decorrente de fatos novos. Por tais razões, requer: a) o conhecimento do presente habeas corpus; b) a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição imediata de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo; c) subsidiariamente, a concessão da liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal; d) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; e) a intimação do Ministério Público para manifestação; f) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da custódia; g) subsidiariamente, a substituição definitiva da prisão preventiva pelas medidas cautelares indicadas; h) seja determinado ao Juízo de origem que certifique a situação do ofício expedido à 58ª Delegacia de Polícia, informando sua expedição, recebimento, eventual resposta e, se for o caso, a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão; i) seja assegurado à defesa acesso integral às mídias que forem juntadas, com prazo para manifestação, requerimento de perícia e apresentação das alegações finais; j) que todas as intimações sejam realizadas em nome de FLÁVIO DA SILVA MEDEIROS, OAB/RJ240.182. É o relatório. Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública. A conduta imputada ao paciente, a prática do delito do artigo 158, por diversas vezes, na forma do 71, ambos do Código Penal é capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, em consulta aos autos da ação penal originária constata-se que, em recente decisão (index 305346169) proferida em 04/09/2026, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do paciente. Desta forma, diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, e da inexistência, por ora, da demonstração de desnecessidade da prisão cautelar (reavaliada recentemente) ou de risco de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora), torna-se recomendável a manutenção da decisão combatida. Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso. Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo natural. Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.02 Habeas Corpus nº 0058333-32.2026.8.19.0000 (7) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: 02ccri@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058333-32.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821254-60.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00747628 IMPTE: FLAVIO DA SILVA MEDEIROS OAB/RJ-240182 PACIENTE: DOUGLAS DA SILVA ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público

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