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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058321-18.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0814062-93.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00747362 IMPTE: ADRIANO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-260057 IMPTE: LUCIO SALDANHA GONÇALVES OAB/RJ-224386 PACIENTE: HUGO BRAZ DE OLIVEIRA LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrantes: Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves (OAB/RJ 224.386) e Dr. Adriano Silva Rodrigues (OAB/RJ 260.057) Paciente: Hugo Braz de Oliveira Lima Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Ação Originária: 0814062-93.2026.8.19.0002 Relatora: Des. Marcia Perrini Bodart DECISÃO Paciente denunciado em 18.06.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do C. Penal (por sete vezes) e art. 304 (por sete vezes), 305 e 306, todos da Lei nº 9.503/97. Na ocasião, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da CNH do Paciente. (anexo - indexador nº 16) Em 03.07.2026, foi proferida decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do Paciente. (indexador nº 02 - anexo) Através do presente Writ, em sede de liminar e no mérito, buscam os Impetrantes, em síntese, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação da decisão e dos requisitos autorizadores da custódia, considerando as condições favoráveis do Paciente, sendo o mesmo primário e não havendo histórico de reiteração criminosa, além da ausência de contemporaneidade. Subsidiariamente, pugna a Defesa pela aplicação das medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do C.P.Penal, especialmente, o comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da Comarca e, se necessária a monitoração eletrônica e a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor. Alegam os Impetrantes que entre os fatos ocorridos em 08.05.2026 e o cumprimento do mandado de prisão em 05.07.2026, transcorreram aproximadamente 58 dias, sem que o Paciente tenha se aproximado das vítimas ou das testemunhas e interferido na instrução, enfraquecendo, assim, a existência do periculum libertatis atual capaz de justificar a medidas cautelar extrema. Aduzem os Impetrantes controvérsia a respeito do dolo eventual e diante da dinâmica dos fatos, havendo nos autos versões "contrapostas" acerca dos fatos e da "intencionalidade" da conduta. Destacam, ainda, que a análise da dinâmica do evento não pode ser analisada exclusivamente pela conduta atribuída ao Paciente, desconsiderando as circunstâncias em que os ciclistas estavam no momento dos fatos. Por fim, mencionam que a questão relativa ao consumo de álcool não supre a necessidade de demonstração concreta e contemporâneo de que a liberdade do Paciente represente perigo nos termos do art. 312 do C.P.Penal. Considerando a excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus, por ora, não merecem acolhida os pedidos deduzidos pelos Impetrantes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no decisum. Sendo assim, a despeito dos argumentos trazidos pelos Impetrantes, a análise da matéria exige prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades da hipótese fática. Por tal motivo e dentro da cognição sumária própria desta fase processual, deixo de deferir a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações a autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las em até 10 (dez) dias. Após a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0058321-18.2026.8.19.0000 FLS.3 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5664 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058321-18.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0814062-93.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00747362 IMPTE: ADRIANO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-260057 IMPTE: LUCIO SALDANHA GONÇALVES OAB/RJ-224386 PACIENTE: HUGO BRAZ DE OLIVEIRA LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público
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