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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0058309-77.2025.8.16.0014 Processo: 0058309-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.350,00 Autor(s): Ana Elisa Duarte Matheus THIAGO ALVES COSTA Réu(s): AMALIA ISABEL LEITE VICENTE DE AZEVEDO DECISÃO SANEADORA I – Relatório THIAGO ALVES COSTA e ANA ELISA DUARTE MATHEUS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, cobrança de cláusula penal e perdas e danos em face de AMÁLIA ISABEL LEITE VICENTE DE AZEVEDO. A ré apresentou contestação (mov. 41), arguindo, em síntese: (i) necessidade de inclusão da Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários no polo passivo; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) questionamento acerca da autenticidade do contrato apresentado pelos autores, sustentando possível irregularidade na assinatura eletrônica. Apresentada impugnação à contestação (mov. 45). Instadas a especificar provas, as partes requereram produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. A ré requereu, ainda, a realização de perícia para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato (eventos 50 e 51). É o necessário. II – Das questões processuais pendentes 1. Da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo A preliminar não merece acolhimento. Os pedidos formulados na inicial são dirigidos exclusivamente contra a ré, decorrendo da relação obrigacional estabelecida entre as partes no instrumento de cessão de direitos. A circunstância de a incorporadora ou loteadora ter participado do negócio jurídico como anuente não demonstra, por si só, a existência de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário exige previsão legal ou relação jurídica unitária cuja eficácia da sentença dependa da presença de todos os interessados, situação não evidenciada neste momento processual. Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. Da impugnação ao valor da causa A insurgência igualmente não prospera. Nesta fase processual, não se verifica manifesta discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pelos autores. Ausente demonstração inequívoca de prejuízo processual ou recolhimento insuficiente de custas, mantém-se o valor atribuído à demanda, sem prejuízo de eventual readequação futura, caso necessária. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Da alegação de falsidade documental A ré questiona a autenticidade do contrato apresentado pelos autores, afirmando possível irregularidade da assinatura eletrônica nele aposta. Referida alegação constitui matéria de mérito e demanda dilação probatória. Observa-se, ainda, que a controvérsia versa justamente sobre a formação da relação contratual e a autenticidade do instrumento que embasa os pedidos iniciais, circunstância que recomenda a adequada instrução processual. A questão será apreciada quando do julgamento do mérito, após produção das provas pertinentes. III – Saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades processuais pendentes de apreciação. Fixo como questões controvertidas: a) a efetiva celebração e validade do contrato de cessão de direitos invocado pelos autores; b) a autenticidade da assinatura eletrônica constante do instrumento contratual; c) o adimplemento ou inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes; d) a ocorrência dos fatos que ensejariam a rescisão contratual pretendida; e) a existência e extensão de eventuais perdas e danos e cláusula penal. IV – Das provas Prova testemunhal A controvérsia envolve circunstâncias fáticas relacionadas à negociação do imóvel, participação de intermediários, celebração do negócio e cumprimento das obrigações contratuais. Mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal. Defiro. Depoimento pessoal das partes Considerando a natureza da controvérsia e os fatos pessoalmente vivenciados pelas partes, o depoimento pessoal mostra-se útil à formação do convencimento judicial. Defiro. Prova pericial A ré impugna especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato. Trata-se de questão técnica que, em princípio, não pode ser adequadamente solucionada apenas por prova testemunhal. Assim, sendo a autenticidade documental objeto direto de controvérsia, defiro desde já a produção de prova pericial técnica, a qual se revela pertinente e necessária para o esclarecimento do fato controvertido. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para nomeação de perito e arbitramento dos honorários. Prova documental complementar Defiro a juntada de documentos supervenientes destinados à contraprova ou ao esclarecimento dos fatos controvertidos, observados os arts. 434 e 435 do CPC. V – Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, validade e eficácia do negócio jurídico invocado, bem como os fatos que fundamentam o pedido de rescisão contratual; b) compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores, inclusive eventual nulidade, falsidade ou qualquer circunstância apta a descaracterizar a contratação alegada. VI – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de impugnação ao valor da causa; b) declaro o feito saneado; c) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; d) defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, prova documental complementar e prova pericial técnica acerca da autenticidade da assinatura eletrônica constante do instrumento contratual; e) distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; f) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para nomeação de perito e arbitramento de honorários. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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