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0058299-57.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058299-57.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0809744-70.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00747099 IMPTE: ALAN PINTO JANUARIO OAB/RJ-181885 IMPTE: GABRIEL VITORINO DA SILVA OAB/RJ-234223 IMPTE: LETICIA MACEDO RAMOS DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-226011E IMPTE: DELLANO MATTOS FEIJÓ PACIENTE: CRISTHIAN RODRIGO GALEANO DUARTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0058299-57.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): GABRIEL VITORINO DA SILVA IMPETRANTE (ADVOGADO): LAÍS ROSA SOBRINHO IMPETRANTE (ADVOGADO): ALAN PINTO JANUARIO PACIENTE: CRISTHIAN RODRIGO GALEANO DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ARTIGOS 157, §1º DO CÓDIGO PENAL E M E N T A HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do art. 157, § 1º, do Código Penal, com pena fixada em 4 anos de reclusão e regime inicial semiaberto, contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar após a sentença, alega violação ao princípio da homogeneidade e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Consta da decisão impugnada que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que a sentença determinou a expedição de carta de execução provisória e a transferência para unidade compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta; e saber se (ii) a fixação do regime inicial semiaberto torna incompatível a custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado já apreciou anteriormente a validade da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior, no qual reconheceu a presença dos requisitos da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública e no modus operandi do delito. 6. A nova impetração repete fundamentos já examinados, sem inovação fática relevante, o que impede novo conhecimento da matéria. 7. A manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração das circunstâncias que justificaram a medida, sendo admitida a fundamentação per relationem. 8. Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime imposto na sentença. A determinação de transferência para unidade adequada e a expedição de carta de execução provisória viabilizam a apreciação de benefícios da execução penal, inclusive detração. 9. As condições pessoais favoráveis e o tempo de prisão cautelar, por si sós, não asseguram o direito de apelar em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar indeferida. Tese de julgamento: "1. Não se admite nova impetração de habeas corpus fundada em reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo superveniente. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e permanecem inalterados os fundamentos da custódia. 3. É compatível a prisão cautelar com a condenação em regime inicial semiaberto, desde que observada a adequação do cumprimento ao regime fixado." _Dispositivos relevantes citados_: CP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, HC 0044635-56.2026.8.19.0000; STF, AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 16.10.2014; STF, HC 92577 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008, DJe 20.06.2008; STF, HC 160.289 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 725.564/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022. D E C I S Ã O 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Pinto Januário, Gabriel Vitorino da Silva, Letícia Macedo Ramos de Azevedo da Silva e Dellano Mattos Feijó em favor de Cristhian Rodrigo Galeano Duarte, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, tendo por objeto alegado constrangimento ilegal decorrente da sentença proferida em 31/08/2026 no processo de origem nº 0809744-70.2026.8.19.0001. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em razão de fatos ocorridos em 04/02/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06/02/2026, permanecendo preso ininterruptamente desde então, por mais de 210 dias. Aduz a defesa que, encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença em 31/08/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o paciente pela prática do artigo 157, § 1º, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, destacando a impetração que a própria sentença reconheceu a primariedade do paciente e fixou a pena-base no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes. Sustenta a inicial que, apesar desse quadro, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, o que reputa incompatível com a pena concretamente fixada e com o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença. A impetração enfatiza que o paciente é primário, que não houve reconhecimento de circunstância judicial desfavorável na dosimetria, que a res furtiva foi recuperada e que existem circunstâncias pessoais favoráveis, como endereço fixo, reconhecendo, contudo, como dado desfavorável, a violência inerente ao tipo penal imputado. Argumenta a defesa, ainda, que, conforme depoimento da suposta vítima da lesão corporal, segurança da loja de telefonia, o paciente teria subtraído os produtos sem violência ou grave ameaça, reagindo apenas após a abordagem da equipe de prevenção, de modo que o caso não retrataria o cenário ordinário dos delitos dessa espécie, além de não haver, segundo a impetração, referência a arma de fogo, concurso de agentes, pluralidade de vítimas agredidas, lesões graves ou circunstâncias excepcionais negativamente valoradas. Invoca a defesa o princípio da homogeneidade, sustentando a incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, por representar, em termos práticos, cumprimento cautelar mais gravoso do que o regime imposto na sentença, afirmando que a manutenção da custódia demandaria fundamentação motivada, proporcional e lastreada em elementos excepcionais concretos, o que não teria ocorrido no caso. Afirma a defesa do Impetrante que a sentença teria se limitado a valer-se da gravidade do próprio tipo penal para manter o cárcere, sem indicar elementos excepcionalíssimos aptos a justificar a preventiva, em afronta ao dever de fundamentação da cautelar máxima. Ao final, requer o conhecimento do writ; a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, em razão da superveniência de sentença em regime semiaberto e da alegada ausência de fundamentação mínima para a manutenção do cárcere; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Extrai-se dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do de roubo impróprio; segundo a sentença, ele subtraiu 01 aparelho celular iPhone 17 Pro Max, cor laranja, e 01 fone de ouvido Motorola Moto Buds Bass Azul, pertencentes à loja Claro, saindo do estabelecimento sem efetuar pagamento. Após a subtração, uma cliente avisou o segurança Ademir Pinheiro Junior, que repassou as características do agente aos demais seguranças do shopping. A seguir, o segurança Pabllo Luiz Vicente da Silva localizou o Paciente que, sendo abordado, reagiu, lhe desferindo um soco e entrando em luta corporal, com a finalidade de assegurar a detenção da coisa para si. Em seguida, o Paciente tentou tentado fugir novamente, sendo contido e imobilizado com auxílio de outros seguranças. Após a contenção, o denunciado, a vítima e as testemunhas foram conduzidos à cabine da Polícia Militar instalada no interior do shopping e, em razão da luta corporal, o denunciado e Pabllo foram levados para atendimento médico. A sentença condenatória negou o direito ao Paciente de apelar em liberdade, pontuando o seguinte: "A custódia cautelar do réu será mantida, eis que além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se inalterados os motivos que autorizaram a sua prisão até o presente momento e que se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza. Desta forma, deverá permanecer no local em que se encontra. Expeça-se carta de execução provisória de sentença, conforme dispõe a Resolução 19, do CNJ. Oficie-se ao coordenador do SEAP". Na espécie, a validade do decreto prisional, ao qual se reportou a decisão combatida já foi reconhecida pelo colegiado deste Órgão Fracionário, no julgamento do Habeas Corpus nº 0044635-56.2026.8.19.0000, impetrado em favor do Paciente. A ordem foi denegada em Acórdão cuja ementa diz o seguinte: HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. DECISÃO COMBATIDA QUE, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, INDEFERE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1) O presente writ combate a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, consistente em subtração de aparelho celular e fone de ouvido de estabelecimento comercial, com emprego de violência após a subtração, para assegurar a detenção da coisa. 2) A violência real e a grave ameaça empregadas após a subtração da coisa configuram o chamado roubo impróprio, conforme disposto no art. 157, §1º, do Código Penal. 2.1) Ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da questão relativa à pretendida desclassificação para o crime de furto é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático-probatório. 3) Inquestionável a presença do fumus comissi delicti, evidenciada pela situação de flagrância. A denúncia oferecida em face do Paciente se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 4) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura a decisão combatida, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, sendo idônea a motivação apresentada. 4.1) Sobressaindo da maneira de execução do delito a periculosidade do agente, abre-se a possibilidade de estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 4.2) A periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, ainda que já encerrada a instrução criminal. 4.3) Na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum guerreado, não encontrando amparo a arguição de extemporaneidade a medida extrema. 5) Não merece acolhida a arguição de violação ao Princípio da Proporcionalidade, porque não cabe, na via eleita, antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado. 5.1) O fato de ser primário não garante a aplicação da pena mínima cominada ao Paciente. 6) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 7) A primariedade do Paciente não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela. 8) Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução criminal foi encerrada e o processo segue trâmite regular, não havendo desídia do juízo ou da acusação, sendo aplicável a Súmula 52 do STJ. 8.1) O Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro do corrente ano, encerrando-se a instrução criminal no dia 26 de maio. Portanto, o andamento do processo de origem foi extremamente célere, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. 9) A demora na apresentação de alegações finais não caracteriza excesso de prazo quando provocada pela própria defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ. Ordem denegada. A jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes, atraindo seus fundamentos como razão de decidir (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - RE 585.932 - AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida na sentença condenatória; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se do Egrégios Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Como já reconheceu a Sexta Turma em outras oportunidades, diante das inúmeras impetrações contra o decreto preventivo em favor dos 16 (dezesseis) corréus do Agravante, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos integrantes de organização criminosa estruturada, destinada à prática de tráfico de drogas e crimes patrimoniais. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 710.423/SP, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/2/2022, DJE DE 3/3/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVÁVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE JÁ RESPONDE POR CRIME IDÊNTICO. JÁ EM CURSO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. (...) 11. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRG NO RHC N. 180.244/PA, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023, DJE DE 26/6/2023.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido." (STJ-RHC 69.072/SP, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2016, DJE 28/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PROCEDEU À PRISÃO E INTERROGOU O RÉU. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...] 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. (RHC 78.234/ES, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/02/2018, DJE 19/02/2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Precedentes. (RHC 91.366/SP, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/02/2018, DJE 21/02/2018) Verifica-se da leitura desses precedentes que, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a conservação da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Ao contrário do que sustenta a impetração, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, seria ilógico o deferimento de autorização para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da causa. Neste novo Habeas Corpus, como se viu do relatório, os Impetrantes reiteram a arguição de ausência de periculum libertatis, reeditando fundamentos do pedido anterior - no sentido de que o roubo impróprio teria um minus de gravidade - o que se constitui em obstáculo ao conhecimento do pedido. Neste mesmo sentido, no eg. STF: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR E MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA REPETIÇÃO DE PEDIDO, SEM INOVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva, na consideração de que a pretensão veiculada constituía mera reiteração de outro pedido já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Presente tal situação, e considerando que a sentença superveniente de pronúncia manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário (= garantia da ordem pública, considerada a periculosidade do agente, e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o receio de fuga), não há nenhuma ilegalidade na decisão do STJ, pois é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (HC 123612 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014) HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido já julgado. Não conhecimento. Precedentes. Embargos recebidos como agravo. Agravo improvido. Não se conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedidos, sem inovação." (HC 92577 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, DJe112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP 00622). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.289 SÃO PAULO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO, SEM QUALQUER INOVAÇÃO, DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÕES E RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Writ que veicula mera reprodução, com 'nova roupagem', dos fundamentos expostos em processos antecedentes, movidos em prol do ora agravante. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado" (HC N. 161.755-ED, RELATOR O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE 26.11.2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E OBJETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.2. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado.3. Agravo regimental desprovido" (HC N. 150.169-AGR, RELATOR O MINISTRO EDSON FACHIN, DJE 19.6.2018). Observe-se que não discrepa a jurisprudência do eg. STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PONTO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RECORRENTE QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO PARA A DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, no julgamento do RHC n. 122.754/RO, e de seu agravo regimental, julgado em 05/05/2020, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Precedentes. II - De igual maneira, a alegação de fatos novos que surgiram no decorrer da instrução criminal foi afastada no julgamento do RHC n. 125.153/RO, no julgamento de seu agravo regimental e no dos embargos de declaração opostos pela defesa, julgados na sessão de 18/08/2020, ocasião em que a Quinta Turma desta Corte, também à unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Precedentes. III - Acrescente-se que o fato de já terem sido ouvidas todas as testemunhas, por si só, não é capaz de alterar o anterior entendimento desta Corte quanto à idoneidade da prisão preventiva do recorrente, ante a necessidade de salvaguarda da ordem pública. Precedentes. IV - Forçoso reconhecer que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos órgãos do Poder Judiciário para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. V - Ainda, segundo a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" . VI - In casu, o recorrente não é idoso, tem 47 anos de idade, conforme qualificação à fl. 212, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente. Ademais, o eg. Tribunal a quo destacou que não há nos autos comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco para a Covid-19, ou que esteja com a saúde fragilizada. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o ora agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."(AGRG NO RHC 137.439/RO, QUINTA TURMA, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, DJE 18/12/2020,) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, pois, dilação probatória. 2. A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado. 3. O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ. 4. Agravo regimental não provido."(AGRG NO RHC 137.686/CE, SEXTA TURMA, REL. MINISTRO ROGÉRIO SCHETTI CRUZ, DJE 16/12/2020)" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reiteração de pedido em habeas corpus exige a demonstração de fato novo superveniente para justificar nova análise pelo STJ, sob pena de indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Agravo regimental desprovido."(AGRG NO HC 606.410/PE, QUINTA TURMA, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 20/10/2020). Assim o questionamento da presença do fumus comissi delicti e do periculum liberatis não merece exame, por ser mera reiteração de matéria já apreciada por este colegiado. Tampouco merece prosperar a arguição de violação ao princípio da homogeneidade, porque a pena do Paciente já foi estabelecida, em 04 anos de reclusão, e fixado o regime semiaberto para o seu cumprimento. Finalmente, depreende-se de sua leitura que na própria sentença foi determinada a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto e a imediata expedição da sua carta de execução de sentença, o que possibilita a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal, inclusive a detração. Por isso, o fato de ter o Paciente permanecido encarcerado ao longo de sete meses não lhe garante o direito ao apelo em liberdade. Nessas condições, "há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido" (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T., HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Neste mesmo sentido, no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Sobre a aventada desproporcionalidade da medida cautelar, em face do regime prisional fixado, está caracterizada a indevida supressão de instância. 4. De todo modo, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. 5. Agravo regimental não provido. (AGRG NO HC N. 734.043/RS, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 10/5/2022, DJE DE 16/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5. A alegação de que o agravante já cumpriu os requisitos legais para progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 159.177/CE, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/4/2022, DJE DE 26/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. E, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena em regime inicialmente semiaberto, da leitura da sentença observo que foi determinada a expedição de guia de execução provisória (e-STJ fl. 58), não se mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional fixado na sentença, uma vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO HC N. 730.894/MG, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 11/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. No que se refere à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena imposto no édito condenatório, "[a] jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe de 8/10/2021, destaquei). 4. Agravo regimental não provido (AGRG NO HC N. 725.564/MG, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/3/2022, DJE DE 22/3/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. INOCORÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO JÁ ADOTADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, exatamente como ocorre na hipótese. Desta forma, estabelecido no v. acórdão objurgado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o agravante aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado, providência adotada pela Corte a quo no v. acórdão reprochado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 150.521/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2021, DJE 04/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso. Precedentes. (AGRG NO HC 698.951/SP, REL. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2021, DJE 28/10/2021). Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. Dispenso informações. 3. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 04 de setembro 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 18

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058299-57.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0809744-70.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00747099 IMPTE: ALAN PINTO JANUARIO OAB/RJ-181885 IMPTE: GABRIEL VITORINO DA SILVA OAB/RJ-234223 IMPTE: LETICIA MACEDO RAMOS DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-226011E IMPTE: DELLANO MATTOS FEIJÓ PACIENTE: CRISTHIAN RODRIGO GALEANO DUARTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público

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