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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0058288-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1085301-25.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.S. - A.B.M. - Vistos. 1. Determino a intimação pessoal do exequente A.P.S. para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. As partes foram intimadas para dizer se pretendiam o prosseguimento ou a extinção e nada requereram, conforme certidão de fls. 204 (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Determino vista ao Ministério Público, antes da conclusão. A obrigação executada tem natureza de alimentos in natura devidos aos filhos das partes, conforme assentado a fls. 178, o que atrai a intervenção ministerial (art. 178, II, do Código de Processo Civil). 3. Das determinações à Serventia. a) intimar pessoalmente o exequente A.P.S. para o cumprimento do item 1, no prazo de 5 (cinco) dias; b) suprida a falta, intimar a executada A.B.M. para manifestação em 15 (quinze) dias; c) cumprido o item 1 ou certificado o decurso do prazo, dar vista ao Ministério Público; d) após, tornar os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA COSTA E SILVA (OAB 496396/SP), LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB 72736/RS)
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