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0058284-88.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058284-88.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032457-16.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00746899 AGTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: WALDYR FONSECA DE SOUZA AGDO: ALESSANDRA GOMES TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO: ELBA LEITE CORBACHO OAB/RJ-048848 ADVOGADO: GLAUDINEA SOARES DE JESUS OAB/RJ-082724 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0058284-88.2026.8.19.0000 Agravante: TC Sofisticato Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Agravados: Waldyr Fonseca de Souza e Outro Juízo prolator do decisum recorrido: Flávio Pimentel de Lemos Filho Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 595/596 (IE nº 000595 - autos originários), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos de Ação Revisional c/c Consignatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade movida pela ora Agravante, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ao argumento de excesso de execução, erro nos critérios de juros e correção monetária e inobservância dos parâmetros fixados no título judicial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os Exequentes apresentaram impugnação, sustentando, em síntese: (i) o não cabimento da exceção, por demandar dilação probatória; (ii) a preclusão da matéria, por ausência de embargos à execução; e (iii) a correção dos cálculos apresentados. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admitida quando presentes, cumulativamente, a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria e a desnecessidade de dilação probatória. No caso concreto, a Executada suscita erro nos critérios de juros e correção monetária, bem como excesso de execução por suposta inobservância do título judicial. Todavia, a controvérsia instaurada não se limita à simples verificação aritmética, envolvendo análise de critérios contratuais, incidência de encargos e reconstrução do débito, o que demanda exame técnico incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, a matéria arguida não se mostra cognoscível de plano. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, NDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e DETERMINO o prosseguimento. Ademais, junte-se o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Considerando o resultado negativo da ordem de bloqueio de ativos financeiros, sem constrição de valores em nome do Executado, intime-se o Exequente para que, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução." Sustenta a Recorrente, às fls. 02/11 (IE nº 000002), fundamentalmente, que "os Agravados não atualizaram os valores pagos pelo índice contratual (ICC- RJ) e não deduziram as verbas contratuais a que a Agravante faz jus, chegando então ao equivocado montante de R$ 572.274,12 - quando o valor correto, segundo o parecer técnico contábil já acostado aos autos (fls. 688/696 e 427/438, não impugna do quanto aos seus critérios), é de R$ 119.794,01" (fl. 06). Argumenta, outrossim, que "a aplicação de juros de mora e de correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão, por se tratar de mero consectário legal da condenação" (fl. 07). Destaca, ainda, que "basta o cotejo entre (i) o comando da r. sentença transitada em julgado, (ii) as cláusulas contratuais incontroversas - cuja validade nunca foi impugnada por qualquer das partes - e (iii) os próprios cálculos apresentados pelos Agravados, para se constatar, de plano, não houve o correto uso do índice contratual ICC-RJ (cláusula 8.1, "c", do Contrato), além de ter sido simplesmente ignorada a necessária dedução das verbas contratuais de que a Agravante é credor a: os juros moratórios de 1% a.m. por parcela inadimplida (cláusula 8.1, "a") e a multa de 10% (cláusula 8.1, "b"), igualmen te atualizáveis pelo mesmo índice ICC-RJ" (fl. 08). Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, "o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e, em consequência, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito unicamente pelo valor correto de R$ 119.794,01 (ainda a ser devidamente atualizado), ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicia para apuração do quantum devido à luz dos parâmetros fixados na r. sentença transitada em julgado" (fl. 11). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Na espécie, a insurgência foi veiculada contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos de Ação Revisional c/c Consignatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade movida pela ora Agravante. Argumenta a Recorrente, nesse contexto, o preenchimento dos requisitos necessários para o manejo da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de aprofundamento empírico para acolhimento das teses deduzidas. Todavia, em análise rarefeita, própria do exame nesta sede, não se observa a presença dos atributos autorizadores da suspensividade almejada, com vistas a abreviar as consequências de eventual provimento do Agravo de Instrumento. Deveras, impende-se a transcrição, por relevante, do standard consolidado no Verbete nº 393 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal da Cidadania, o qual estatui que "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nessa linha, caso a vexata quaestio compreenda aspectos que demandem instrução complementar, não se denota adequada a utilização de tal via exígua, exigindo-se, assim, a oposição de embargos à execução. Compulsando os autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a efetiva apuração do cenário empírico trazido a juízo exige dilação probatória, não sendo aferível de plano a partir dos elementos colacionados. Deveras, ao menos em uma acepção inicial, constata-se que a Recorrente objetiva discutir critérios de juros e correção monetária, inclusive mediante aplicação de índice próprio alegadamente previsto em contrato (ICC-RJ), além de objetivar a inclusão tanto de multa moratória quanto compensatória (fl. 442 - IE nº 000438 - autos originários). Acrescente-se, por relevante, que os cálculos apresentados pela Recorrente foram elaborados com base em parecer contábil acostado ao feito principal (IE nº 000438 - autos originários), o que reforça a conclusão, em um exame sumário, quanto à inviabilidade de aferição de plano dos elementos suscitados. Nesse ponto, consoante bem pontuado pelo Magistrado de origem, "a Executada suscita erro nos critérios de juros e correção monetária, bem como excesso de execução por suposta inobservância do título judicial. Todavia, a controvérsia instaurada não se limita à simples verificação aritmética, envolvendo análise de critérios contratuais, incidência de encargos e reconstrução do débito, o que demanda exame técnico incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade" (fl. 595 - IE nº 000595 - autos originários). Nesse diapasão, ao menos em uma cognição superficial, evidencia-se a inadequação da sede de exceção de pré-executividade para endereçar a matéria ora discutida. Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, por meio de seus Órgãos Fracionários, conforme se verifica nos julgados a seguir colacionados (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I- CASO EM EXAME 1- Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo Agravante. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da possiblidade de manejo da exceção de pré-executividade para a discussão sobre excesso de execução. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A exceção de pré-executividade somente pode ser usada para a discussão de matérias ligadas à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, cognoscíveis de ofício ou que não dependam de dilação probatória, o que não se verifica no presente caso. Tanto é assim que o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial contábil para a aferição do crédito do Exequente. IV - DISPOSITIVO 4- Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106691-62.2025.8.19.0000 / DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÂO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de alimentos provisórios, sob o rito da prisão, rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Insurge-se o agravante, forte no argumento de que a verba alimentar foi fixada em valor excessivo e não condizente com sua realidade financeira. 3. Sólida orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.110.925/SP), no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 4. De certo que, em se tratando de excesso de execução, a matéria encontra-se explicitamente indicada do rol do art. 917 do CPC, que cuida dos embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, quando há prova pré-constituída. (AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.), hipótese diversa dos autos. 6. Descabimento da veiculação de tal hipótese por meio da exceção de pré-executividade. Questão de ordem pública não caracterizada. Impossibilidade de utilização do referido instituto processual como sucedâneo de embargos à execução (art. 917, III, do Código de Processo Civil), que não foram aforados oportunamente pela recorrente. Jurisprudência desta egrégia Corte Estadual. 7. Impositiva manutenção da decisão agravada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069161-24.2025.8.19.0000 / DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Destarte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, deve-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se aos Recorridos que se manifestem quanto à matéria em apreço. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciados, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os pressupostos da providência initio litis requerida. Aos Agravados para, querendo, apresentarem Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entenderem necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator PA Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0058284-88.2026.8.19.0000

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058284-88.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032457-16.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00746899 AGTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: WALDYR FONSECA DE SOUZA AGDO: ALESSANDRA GOMES TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO: ELBA LEITE CORBACHO OAB/RJ-048848 ADVOGADO: GLAUDINEA SOARES DE JESUS OAB/RJ-082724 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO

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