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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0058279-57.2021.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: REQUERENTE: NOEMIA RODRIGUES MARTINIANO Parte Promovida: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I- RELATÓRIO Visto, etc. Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NOEMIA RODRIGUES MARTINIANO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por meio da qual tenciona o pagamento de crédito no valor de R$8.957,11 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). Intimada regularmente, por intermédio de seus advogados, a Parte Executada não quitou o débito, porém, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107935124), a qual foi rejeitada liminarmente (id. 107935842). Posteriormente, a Parte Credora retificou a memória do cálculo (id. 107935838). Instada a se manifestar, a Parte Exequente quedou-se inerte, tornado, portanto, incontroverso o valor da execução, conforme cálculos apresentados na petição de id. 107935838, que perfaz o montante de R$ 6.050,55 (seis mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Entretanto, conforme já autorizado pelo Executado (id. 107935832), o valor disponibilizado em conta bancária da Parte Autora e posteriormente depositado em juízo (id. 107935099), deve ser utilizado como pagamento da condenação e, portanto, deduzido do montante executado. Diante da recalcitrância da Parte Devedora em pagar o débito em que condenado, fora aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente (R$1.334,93), cumulada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento). E, por conseguinte, determinada a indisponibilidade dos valores constantes nas contas bancárias de titularidade do Banco Executado via sistema SISBAJUD, limitado ao saldo exequendo (id. 133016472). Ainda, a Parte Exequente, no mesmo decisum supramencionado, fora intimada para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará competente. Resultado do bloqueio por intermédio do SISBAJUD repousa ao id. 135654928. Noutro giro, a Parte Executada depositou judicialmente a quantia de R$1.601,90 (id. 137700361, 137700362). Assim, a decisão interlocutória de id. 138959210, determinou o imediato desbloqueio dos valores pertencentes ao Executado, ao passo em que intimou novamente a Parte Exequente para cientificar seus dados bancários. Logo mais, a Parte Credora foi intimada para tanto, por intermédio de seus advogados e pessoalmente, por carta (id. 162522562, 186672942, 205086971, 212653836), em 04 (quatro) momentos distintos, sob o alerta de que sua inércia e desídia acarretaria a extinção do feito em razão da satisfação integral da obrigação de pagar. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a quantia objeto de cumprimento de sentença foi integralemente satisfeita. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. III- DISPOSITIVO Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor destinado à Parte Autora por seu advogado, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de id. 107935847). Com a transferência de id. 040003200062502278 e conta judicial 0032 040 01530185-4, expeça-se alvará autorizativo de transferência da quantia de R$1.601,91 (id. 137700362), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade da Parte Exequente a ser informada. Com a transferência de id. 040003200072210253 e conta judicial 0032 040 01522199-0, expeça-se alvará autorizativo de transferência da quantia de R$4.000,00 (id. 107935099, p. 02-07), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade da Parte Exequente a ser informada. Com efeito, intime-se a Parte Exequente, por intermédio de sua advogada (Dra. Maria Ani Sonally de Lima, OAB/CE nº 38.804), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários pertinentes a fim de possibilitar as expedições dos alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmentes pela Parte Executada aos idenficadores supracitados, sob pena de arquivamento definitivo. Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e, ultimado os expedientes, arquivem-se os fascículos processuais. Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito