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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058249-31.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0802056-20.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00746482 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANDRE ANTONIO DOS ANJOS SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n° 0058249-31.2026.8.19.0000
(Ref. processo originário n° 0802056-20.2026.8.19.0078)
Impetrante: LUCIANA DE FARIAS FERNANDEZ (DP)
Paciente: ANDRE ANTONIO DOS ANJOS SILVA
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA - Magistrado: MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS
Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
D E C I S Ã O
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ANTONIO DOS ANJOS SILVA, alegando, em síntese, que a decretação da prisão preventiva do paciente no processo originário n° 0802056-20.2026.8.19.0078 consiste em constrangimento ilegal e, com isso, requer a sua revogação ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
2. Para tanto, a impetrante aduz que o decreto prisional revela patente teratologia, desconsiderando a primariedade do réu, a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a insuficiência da gravidade abstrata do delito para embasar a medida cautelar extrema.
3. Prossegue arguindo que não foi apreendido qualquer outro elemento capaz de evidenciar a participação do paciente em organização criminosa, consignando, por fim, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. É o breve relatório. Passo a decidir.
5. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/08/2026, nas circunstâncias narradas no R.O n° 127-03456/2026, razão pela qual foi apresentado à autoridade judicial que presidiu a audiência de custódia, quando convertida em prisão preventiva nos seguintes termos (id. 303824651):
"Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.
Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo custodiado ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais militares. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória.
Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que, em 25/08/2026, por volta das 22h00min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na localidade conhecida como Capão, quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga.
Segundo a narrativa policial, diante da atitude suspeita, a guarnição permaneceu em observação nas proximidades, ocultando-se em uma escada existente em imóvel abandonado. Durante a vigilância, os agentes visualizaram o suspeito retornar ao local portando uma sacola, a qual foi escondida atrás de um cercado, afastando-se em seguida.
Os policiais continuaram monitorando a movimentação e, cerca de trinta minutos depois, observaram o retorno do indivíduo ao mesmo ponto onde havia ocultado a sacola. Nesse momento, foi realizada a abordagem, impedindo nova tentativa de fuga.
Conforme os autos, ao ser questionado, o abordado afirmou inicialmente que havia retornado ao local para buscar uma porção de maconha destinada ao seu consumo pessoal. Entretanto, a referida substância não foi localizada.
Os agentes então arrecadaram a sacola que haviam visto o próprio indivíduo esconder anteriormente. Após a apreensão, o conduzido passou a negar a propriedade do material. Ao verificarem o conteúdo, os policiais encontraram: 88 buchas de substância semelhante à maconha; 19 porções de substância semelhante a crack; 29 pinos contendo substância semelhante à cocaína; R$ 154,00 em espécie; 01 aparelho celular Motorola, de cor azul.
Os policiais consignaram ainda que o abordado já era conhecido pela guarnição em razão de informações anteriores que o apontavam como integrante do tráfico de drogas na localidade.
Diante dos fatos, o custodiado foi conduzido à unidade policial, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante para as providências legais cabíveis.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de: a) 450 gramas de maconha; b) 74 gramas de cocaína; e c) 10 gramas de crack, nos termos dos laudos (id. 303398756) e dos autos de apreensão (id. 303397249), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 303397248 e 303397250).
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo material entorpecente, assim como a quantia de R$154,00.
O formato, em pequenas porções, é característico da comercialização de drogas. Nesse sentido, há fortes indícios de envolvimento em atividade de tráfico e a ligação com o crime organizado.
Nota-se que dentre as drogas apreendidas em sua posse havia cocaína e crack, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substância que, por sua natureza, leva rapidamente à dependência e que possui alto grau de destruição do organismo.
Ademais, o STJ já se manifestou que "o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP)
Importante salientar que, embora tecnicamente primário, conforme FAC em ID 303667054, esse fato, por si só, não desautoriza a decretação de prisão preventiva, sobretudo pelas circunstâncias da prisão em flagrante e a gravidade em concreto do delito imputado ao custodiado.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado.
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação ao pedido do d. Ministério Público de coleta de material genético, deixo de apreciá-lo, por ora, diante da ausência de estrutura técnica e operacional adequada nesta CEAC para a realização do procedimento, razão pela qual o pleito deverá ser submetido ao juízo competente para ulterior apreciação. Ademais, nos termos do art. 310-A, § 1º, do CPP, a coleta deve ser realizada apenas preferencialmente na audiência de custódia, de modo que não há prejuízo em sua realização em momento posterior, em ambiente dotado de maior adequação técnica e operacional.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANDRE ANTONIO DOS ANJOS SILVA EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP."
6. Ultrapassados tais esclarecimentos, não se extrai dos autos originários a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação, tal como requerido pela impetrante.
7. De fato, não se extrai da decisão supracitada qualquer ilegalidade em sua fundamentação, tendo o juízo da custódia acertadamente comprovado a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
8. Isso porque a variedade, a forma de acondicionamento e o grau de lesividade do material entorpecente apreendido com o paciente é suficiente para evidenciar a gravidade concreta do delito ao passo que, de acordo com o laudo técnico, tratava-se de 450 gramas de maconha, 74 gramas de cocaína e 10 gramas de crack (id. 303398756).
9. Os referidos elementos concretos foram acertadamente apontados pelo juízo da custódia como caracterizadores da gravidade concreta do delito, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022).
10. Não bastasse, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, durante a diligência, o paciente, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, contudo, sem êxito (id. 303397248 e 303397250).
11. No que tange à alegação de que não foram apreendidos quaisquer outros elementos que indicassem o envolvimento do paciente com organização criminosa, frise-se que seu enfrentamento não pode ser dirimido na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na esfera própria, qual seja, na ação penal originária perante o juízo singular.
12. O decreto prisional, portanto, encontra-se de acordo com a lei e a jurisprudência pátria pois evidenciada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Logo, bem delineada a necessidade de resguardo da ordem pública, o periculum libertatis e, até mesmo, a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão arrolada no artigo 319 do CPP.
13. Para fins de concessão de liminar é preciso que a situação apontada se mostre, já em sede de cognição sumária, evidentemente ilegal, a ponto de ser desnecessária e, portanto, prescindível, a própria avaliação pelo Colegiado. E este, com a devida vênia, não é o caso dos autos, diante de todo o acima destacado.
14. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar da impetrante, ante a ausência de manifesta ilegalidade na decisão hostilizada, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
15. Deixo de solicitar as informações a autoridade apontada como coatora, considerando que o processo originário é eletrônico.
16. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
R E L A T O R
12
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
12
8
(6)
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058249-31.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0802056-20.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00746482 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANDRE ANTONIO DOS ANJOS SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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