Publicações do processo

0058249-30.2015.8.14.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Sentença

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0058249-30.2015.8.14.0073 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A APELADO: J N LOPES COMERCIO – ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS/PRODUTOS - CHEQUE CLONADO - COMPENSAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR – CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única de Rurópolis/PA, que condenou o banco apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da clonagem de cheques em nome do apelado. Alega o recorrente que inexiste qualquer dano moral a ser indenizado na espécie, pois o autor não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento ao ser surpreendido em uma loja com a notícia que seu cartão de crédito não estava apto para compras já que seu nome estaria negativado nos cadastros de restrição ao crédito. Conclui que uma vez não comprovado qualquer ato capaz de afetar a esfera moral da parte autora/apelada, inexiste dever de indenizar a título de danos morais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja totalmente reformada a sentença recorrida. Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 4684017 - Pág. 09. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, uma vez que a parte autora/apelada e a parte ré/apelante enquadram-se nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, eles devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. É o que está no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, inclusive ensina: os casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22). No caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização do apelante, em razão de suposta compensação indevida de um cheque na conta corrente da apelada. Pelas provas produzidas nos autos, ficou provado que o apelante compensou um cheque que não foi emitido pela parte apelada (cheque de n. 55825, no valor de R$ 3.125,00 – três mil, cento e vinte e cinco reais). Houve, assim, a clonagem do cheque da apelada. Ora, de acordo com o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85, o banco responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário: Art. 39 (...) Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. Sendo assim, ficando comprovada a compensação indevida de um cheque na conta da apelada, e não havendo prova culpa da apelada, ônus que competia ao apelante (CPC, art. 373, II), ele deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela apelada em razão dessa compensação indevida. Em relação à condenação do apelante à devolução do valor descontado indevidamente na conta da apelada, a sentença deve ser mantida, porque, como já dito, esse desconto aconteceu em razão da compensação indevida de um cheque. A apelada faz, então, jus à devolução desse valor. Com relação ao dano moral, esse dano ficou demonstrado. Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, a compensação de um cheque clonado na conta da apelada extrapola o mero aborrecimento, pois causa, por si só, angústia, intranquilidade de espírito, mal-estar, considerando, sobretudo, o valor do cheque descontado indevidamente e o considerável lapso temporal em que a apelada ficou privada desse valor (mais de 05 anos). Ora, isso é dano moral. A reparação desse dano, pois, procede. Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA DE CHEQUE CLONADO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PREENCHIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo comprovação da ocorrência de dupla compensação bancária, em conta corrente de titularidade da Autora, de dois cheques com idêntica numeração, os quais haviam sido clonados a partir do original regularmente emitido pela consumidora, patente a falha no serviço prestado pela instituição bancária apelante. 2 - Comprovado o ilícito, cabível e recomendável a condenação do Réu a ressarcir o prejuízo experimentado pela correntista. 3 - Independe de prova o fato de que a Autora ter passado por momentos de angústia ao verificar o débito de importância considerável em conta bancária, sofrendo com a impossibilidade ou dificuldade de arcar com outros compromissos financeiros assumidos. Ademais, levando-se em consideração o enorme lapso temporal pelo qual permaneceu privada de utilizar valores que lhe pertencem, indiscutíveis os transtornos daí decorrentes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.042730-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE ADULTERADO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDÊNCIA. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0417.14.000680-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - CHEQUE EMITIDO POR ESTELIONATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo a parte autora sido capaz de comprovar que o cheque descontado em sua conta corrente foi emitido por um estelionatário, deve o banco réu ser condenado a restituir os valores indevidamente cobrados. Tanto a ocorrência de desconto indevido de cheque na conta bancária quanto a dificuldade na solução do problema são suficientes para caracterizar o dano moral. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.189032-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017 - g.n) Com tais razões de decidir, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais. Quanto aos honorários advocatícios fixados na condenação de 1º grau, arbitro-o no valor de 15% da condenação, compreendidos os recursais (CPC, art. 85, § 11). P. R. I. C. Belém/PA, 19 de março de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.