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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0058229-16.2025.8.16.0014 Processo: 0058229-16.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.119,46 Exequente(s): C.A.S RODRIGUES & CIA LTDA - ME Executado(s): HELOISA MARIA SANTOS PALHARES Vistos. Trata-se de impugnação a penhora deduzida pela executada HELOISA MARIA SANTOS PALHARES (mov. 79.1). Aduz que a penhora realizada via SISBAJUD, ao que se refere a conta bancária na Caixa Econômica Federal, trata-se de quantias impenhoráveis, vez que são verbas oriundas de seu benefício assistencial. Requer, assim, o levantamento imediato da constrição determinada. Juntou documentos (mov. 79.4 a 79.11). Observando a documentação juntada à impugnação, verifica-se que os valores constritos correspondem ao benefício recebido pela parte executada e que a referida verba destina-se à subsistência da devedora, sendo assim, impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do disposto no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos no banco Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD, de titularidade de HELOISA MARIA SANTOS PALHARES, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor à própria conta corrente, caso já transferidos à conta judicial (parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil). Quanto aos demais valores, não se identifica a natureza de impenhorabilidade, razão pela qual a penhora sobre estes mantém-se como medida legalmente válida. Ademais, indefiro o pedido de cancelamento da ordem de reiteração automática, porquanto a conta bancária, por si só, não é impenhorável. A eventual impenhorabilidade recai sobre os valores nela depositados, cuja natureza e eventual proteção legal deverão ser analisadas oportunamente, quando da efetivação de eventual bloqueio. Dessa forma, cumpra-se integralmente a diligência junto ao sistema SISBAJUD. Ressalte-se que, caso os valores tenham sido integralmente atingidos, com o consequente encerramento da ordem, cumpra-se a próxima diligência determinada na decisão de execução. Não havendo diligência pendente, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.