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0058228-71.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE EDSON PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE EDSON PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0058228-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE EDSON PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, em razão de não ter sido detectada patologia na parte autora capaz de produzir incapacidade laboral para o trabalho declarado. Pretensão recursal escorada na alegação de que o(a) recorrente se encontra incapaz para o trabalho habitual e que o laudo foi contraditório, e requer esclarecimentos periciais. Argumenta que o(a) recorrente recebeu um benefício por incapacidade antes, e que faria jus ao restabelecimento. Alega ainda que a autora não alegou dor lombar de acordo com a conclusão medica. 2. O art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio por incapacidade temporária, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Já o art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. 3. A mera existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamada pela legislação de regência (Lei Federal n. 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (a qualquer atividade). 4. Hipótese em que o estado atual de saúde do(a) autor(a) foi minuciosamente avaliado por perícia médica (id. 28099437) conclusiva no sentido de que o(a) autor(a) foi diagnosticado com dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não fora constatada incapacidade, encontrando-se capaz para as atividades habituais e laborais (carga e descarga de ovos - servente de pedreiro - no campo), conforme conclusão do exame físico/mental e análise das documentações: "Com base no exame pericial e na análise documental acostada aos autos, foram identificados elementos que podem sugerir a existência de um período de incapacidade pretérita, já superado no momento atual". 5. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte recorrente, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade. O auxiliar do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório francamente desfavorável a sua pretensão. Ademais, a simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural (até porque os profissionais consultados por ambas as partes avaliaram o estado de saúde e apresentaram conclusões divergentes, de modo que o perito haverá que divergir, necessariamente, da avaliação de algum dos profissionais) e não implica nenhum vício. 6. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da autora apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. 7. Cumpre ressaltar que se entende que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). O julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial, quando dispensável, não gera cerceamento de defesa, uma vez que o sentenciante considerou a causa madura para julgamento. 8. O fato da parte autora ter recebido benefício por incapacidade em período passado não gera presunção de que a incapacidade tenha persistido após esse período. Ao contrário, é plenamente possível a recuperação da capacidade laborativa, como constatado na perícia judicial realizada em 10/06/2026, que concluiu pela aptidão da autora para o trabalho. 9. Apenas as condições sociais sem qualquer incapacidade para o exercício da atividade laboral não ensejam a concessão do benefício. A análise das condições pessoais deve ser feita em consonância com a existência de patologia que acarrete alguma incapacidade limitação para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, o que não é o caso dos autos. O laudo foi claro ao atestar a capacidade da autora para o desempenho da atividade habitual. A matéria inclusive já foi sumulada pela TNU, conforme Enunciado n. 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 10. Desta maneira, constatada a capacidade para o trabalho da parte recorrente, assim como a completude do laudo pericial, o qual cumpriu devidamente com a incumbência que lhe foi designada, incabível o pleito exordial, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 11. Recurso do(a) autor(a) improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058228-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE EDSON PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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