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0058222-55.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0058222-55.2022.8.17.2001 REQUERENTE: FABIANA LINS DOS ANJOS OLIVEIRA HERDEIRO(A): NEIDE MARIA PEREIRA MARQUES DE CUJUS: JOEZIL DOS ANJOS BARROS HERDEIRO(A): LYDIA GOMES DE BARROS, ROBERTO GOMES DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250892760, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de inventário dos bens deixados por Joezil dos Anjos Barros, falecido em 21/12/2021, requerido por Fabiana Lins dos Anjos Oliveira, cuja filiação foi reconhecida judicialmente após o óbito. Pelo despacho de ID 107570243, Fabiana foi nomeada administradora provisória do espólio, nos termos do art. 613 do CPC, e foi determinada a citação de Neide Maria Pereira Marques de Barros, Lydia Gomes de Barros e Roberto Gomes de Barros. Neide Maria compareceu aos autos e recusou o encargo de inventariante, requerendo sua exclusão do processo sob o fundamento de que se casou com o falecido pelo regime da separação legal de bens, não possui meação e não concorre na sucessão com os descendentes (ID 127495449). As diligências destinadas à citação de Lydia e Roberto resultaram negativas em razão de mudança de endereço (IDs 217620570, 220853186 e 220853187). A Fazenda Pública requereu a identificação e avaliação do acervo, a pesquisa de ativos financeiros e a obtenção dos documentos relativos às sociedades das quais o falecido teria participado (ID 197092442). Fabiana informou não possuir acesso à documentação patrimonial e requereu a colaboração dos demais interessados (ID 212850182). As certidões de IDs 106518652 a 106518672 informam não terem sido localizados imóveis registrados em nome do autor da herança. Por outro lado, as consultas cadastrais indicam que o falecido figurava como presidente ou diretor de sociedades empresariais (IDs 106517873, 106517875, 106517877 e 106517880), sendo necessário apurar se, além das funções administrativas, possuía participação no respectivo capital social. Também foi noticiada a possível transferência para este inventário de valores remanescentes do processo nº 0175800-75.2005.5.13.0003, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da Paraíba (ID 213474059). É o relatório. Decido. Relativamente ao pedido de exclusão da Sra. Neide Maria, verifico que a certidão de casamento de ID 127495459 comprova que Joezil dos Anjos Barros e Neide Maria Pereira Marques de Barros se casaram em 18/05/2017 sob o regime da separação obrigatória de bens, com expressa referência ao art. 1.641 do Código Civil. O falecido, nascido em 08/06/1937, contava 79 anos na data do enlace. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória não concorre com os descendentes na sucessão legítima. Acompanha o entendimento acima esposado, a jurisprudência a seguir lançada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA . CASAMENTO COM O "DE CUJUS" PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do "de cujus", consoante o disposto no art. 1 .829, I, do Código Civil - Muito embora a Súmula nº 377 do STF disponha que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o STJ conferiu interpretação mais atual ao enunciado, admitindo a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição - No caso, considerando a ausência de demonstração da contribuição da recorrente, mostra-se forçosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à meação - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211444740001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Com efeito, a Sra. Neide Maria também declarou que não foram adquiridos bens comuns durante o casamento. Até o presente momento, não existe indicação ou prova de patrimônio sujeito à meação, tampouco outro fundamento que justifique sua permanência no processo como herdeira, meeira ou administradora do espólio. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ID 127495449 e determino a exclusão de Neide Maria Pereira Marques de Barros do polo processual e do cadastro do PJe. A exclusão ocorre sem prejuízo de posterior intervenção caso seja identificado bem adquirido onerosamente durante o casamento e demonstrado eventual direito de meação, ou sobrevenha outra circunstância jurídica que justifique sua participação no inventário. Proceda a Diretoria às retificações cadastrais necessárias, preservando-se o cadastramento do respectivo patrono exclusivamente para ciência desta decisão. No mais, para regularização da relação processual e identificação do acervo hereditário, determino as seguintes providências: 1) Considerando a ordem de bloqueio de ID 209980462, providencie a Diretoria a transferência dos valores efetivamente constritos para conta judicial vinculada a este inventário, mantendo-os à disposição deste Juízo. Em relação ao resultado da consulta de ID 209980463, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome de Joezil dos Anjos Barros, com transferência automática para conta judicial de eventual quantia localizada, observando-se se há duplicidade na constrição. Certifique-se, ao final, o montante efetivamente bloqueado e transferido. 2) Diante das informações e documentos apresentados no ID 213474059, oficie-se ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem: • se receberam ordens de transferência oriundas do processo nº 0175800-75.2005.5.13.0003; • os valores transferidos ou pendentes de transferência; • as datas das operações e as contas judiciais de origem e destino; e • a existência de qualquer impedimento para a conclusão das transferências. As instituições deverão encaminhar os respectivos comprovantes e extratos das operações. 3) As consultas juntadas indicam que o falecido figurava: • como presidente da Rádio Clube de Pernambuco S.A., CNPJ nº 10.803.500/0001-15 (ID 106517873); • como presidente da D.A. Investimentos, Participação e Administração S.A., CNPJ nº 33.419.334/0001-53 (ID 106517875); • como presidente da S/A O Norte, CNPJ nº 09.101.411/0001-48 (ID 106517877); e • como diretor da Editora O Diário S.A., CNPJ nº 08.320.087/0001-96 (ID 106517880). Embora o exercício de cargo de administração, isoladamente, não comprove a titularidade de ações ou participação no capital social, impõe-se verificar se o falecido possuía direitos societários transmissíveis aos sucessores. Sendo assim, oficie-se à JUCEPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe as fichas cadastrais completas, os estatutos sociais, alterações, atas arquivadas e demais atos societários das empresas acima relacionadas, especialmente aqueles que permitam identificar eventual participação acionária de Joezil dos Anjos Barros na data do óbito. Oficie-se, ainda, à Receita Federal do Brasil, preferencialmente pelo sistema eletrônico disponível, para que informe eventual participação societária vinculada ao CPF do falecido na data do óbito, encaminhando os dados cadastrais e fiscais necessários à identificação de ações, quotas ou outros direitos societários, resguardado o sigilo fiscal. Recebidas as informações, avalie-se-á, oportunamente, a necessidade de intimar diretamente as sociedades e seus administradores remanescentes para apresentação dos livros de registro de ações nominativas, demonstrações contábeis e balanços patrimoniais necessários à eventual apuração de haveres. 4) Realize-se pesquisa de endereços de Lydia Gomes de Barros e Roberto Gomes de Barros pelo SIEL, diante do resultado negativo das diligências anteriores. Localizados novos endereços, renovem-se imediatamente as citações. Cumpridas as diligências e juntadas as respostas, dê-se vista à administradora provisória e aos interessados habilitados, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Para a confecção dos expedientes supradeterminados, defiro a gratuidade da justiça, dispensando-se, por ora, o recolhimento de custas, diante da situação econômica retratada nos autos e da necessidade de regularização processual. Após, voltem-me para apreciação dos demais pedidos. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 18 de agosto de 2026. Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. SHEILA AUGUSTA DO NASCIMENTO MENEZES PINOTTI Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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