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0058219-93.2017.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0058219-93.2017.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006312-32.2012.8.13.0390/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DA PREF M MACHADO ADVOGADO(A): LUIZ ACACIO BACCOLI (OAB MG108818) ADVOGADO(A): GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI (OAB SP156154) ADVOGADO(A): ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB SP330385) ADVOGADO(A): JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB SP166046) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DE NOTAS FISCAIS OU FATURAS EMITIDAS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 166 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 10/2016 DO SENADO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS PRINCIPAIS, DAS MULTAS E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL TORNADA DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO PANORAMA JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Associação dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Machado – AFUP contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a cobrança dos créditos inscritos. Os débitos decorrem da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto de faturas relativas a serviços médicos prestados por cooperativa de trabalho, acrescida das respectivas multas. 2. No curso da tramitação recursal, a apelante requereu tutela de urgência com fundamento no Tema 166 da repercussão geral e na Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. A União manifestou-se favoravelmente à suspensão da exigibilidade dos créditos e, posteriormente, reconheceu expressamente o pedido de extinção dos débitos representados pelas duas certidões de dívida ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os créditos tributários constituídos com fundamento no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a inexigibilidade alcança as multas e os encargos vinculados exclusivamente à contribuição declarada inconstitucional; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelos honorários advocatícios diante do reconhecimento superveniente do pedido pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou no Tema 166 a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto de notas fiscais ou faturas relativas a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 5. A Resolução nº 10/2016 do Senado Federal suspendeu a execução do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. Não subsiste, portanto, o fundamento normativo dos créditos tributários exigidos da associação apelante. 6. O reconhecimento expresso do pedido pela União guarda conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e deve ser homologado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. 7. A inexigibilidade alcança a contribuição principal, as multas e os demais encargos que tenham como pressuposto exclusivo a ausência de declaração ou de recolhimento do tributo instituído pela norma declarada inconstitucional. A invalidação da obrigação principal impede a subsistência das sanções acessórias dela exclusivamente dependentes. 8. Devem ser desconstituídos os créditos inscritos nas CDAs em questão. Impõe-se, em consequência, a extinção da execução fiscal embargada e o levantamento das constrições vinculadas exclusivamente aos débitos desconstituídos. 9. A tutela recursal anteriormente deferida para suspender a exigibilidade dos créditos e o curso da execução fiscal deve ser tornada definitiva, em razão do reconhecimento da inexigibilidade das obrigações executadas. 10. A reforma integral da sentença afasta a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a associação obteve o reconhecimento do direito material deduzido nos embargos. 11. A União apresentou resistência quando o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 ainda se encontrava formalmente vigente, eficaz e revestido de presunção de constitucionalidade. A impugnação aos embargos e as contrarrazões à apelação antecederam a consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. 12. O reconhecimento do pedido decorreu de alteração superveniente do panorama jurídico-constitucional. A aplicação conjugada do art. 90 do Código de Processo Civil com o princípio da causalidade afasta, no caso concreto, a inversão automática da verba honorária em desfavor da União. 13. Cada parte deve suportar a remuneração de seus respectivos patronos. Não são cabíveis honorários sucumbenciais nem honorários recursais, pois a sentença foi reformada e não se configura hipótese de recurso integralmente não provido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação provida para homologar o reconhecimento do pedido formulado pela União, reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarar inexigíveis os créditos inscritos nas CDAs em questão, inclusive as multas e os encargos exclusivamente vinculados à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, e extinguir a execução fiscal embargada. 15. Levantamento das constrições judiciais vinculadas exclusivamente aos créditos desconstituídos. Tutela recursal tornada definitiva. Afastamento da condenação da embargante ao pagamento dos honorários fixados na sentença. Ausência de inversão da verba honorária contra a União e de fixação de honorários sucumbenciais ou recursais. Cada parte suportará a remuneração de seus patronos, observadas as isenções legais relativas às despesas processuais. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 52, X; CPC, arts. 85, § 11, 90 e 487, III, “a”; CTN, art. 106, II, “c”; Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV; Lei nº 9.876/1999; Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 595.838/SP, Tema 166 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (I) conhecer da apelação, (II) homologar o reconhecimento do pedido formulado pela União, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil; (III) dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal; (IV) declarar inexigíveis e determinar a extinção dos débitos representados pelas CDAs nº 37.257.806-3 e nº 37.257.807-1, inclusive quanto às multas e aos encargos que tenham como pressuposto exclusivo a contribuição instituída pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991; (V) determinar, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 0047805-23.2011.8.13.0390, com o levantamento das constrições judiciais vinculadas exclusivamente aos créditos ora desconstituídos; (VI) tornar definitiva a tutela recursal anteriormente deferida; (VII) afastar a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença; e (VIII) em aplicação do princípio da causalidade, deixar de inverter a verba honorária em desfavor da União e de fixar honorários sucumbenciais ou recursais, arcando cada parte com a remuneração de seus respectivos patronos, observadas, quanto às despesas processuais, as isenções legais aplicáveis, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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