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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058210-34.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0804463-67.2026.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00745791 IMPTE: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM OAB/RJ-170394 IMPTE: BARBARA CARDOSO TERRA OAB/RJ-234647 PACIENTE: LUCAS CORREA LOBO TERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA CORREU: ARTUR MAGALHAES AFONSO CORREU: CARLOS DANIEL MACHADO RIBEIRO CORREU: KAUAN DA CUNHA DIAS CORREU: LEOMAR NUNES DOS SANTOS CORREU: PAULO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA CORREU: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES MOREIRA CORREU: THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES CORREU: UELINTON BARRETO VIANA CORREU: VICTOR MANOEL SOUZA CARDOSO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0058210-34.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: DR. AMYR HAMDEN MOUSSALLEM (ADV)
IMPETRANTE: DRª BARBARA CARDOSO TERRA (ADV)
PACIENTE: LUCAS CORREA LOBO TERRA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA
CORRÉU: ARTUR MAGALHAES AFONSO
CORRÉU: CARLOS DANIEL MACHADO RIBEIRO
CORRÉU: KAUAN DA CUNHA DIAS
CORRÉU: LEOMAR NUNES DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES MOREIRA
CORRÉU: THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES
CORRÉU: UELINTON BARRETO VIANA
CORRÉU: VICTOR MANOEL SOUZA CARDOSO
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS CORREA LOBO TERRA que foi denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, contra a decisão da autoridade apontada como coatora que manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos:
(...) Trata-se de ação penal em que figuram como denunciados LUCAS CORREA LOBO TERRA, ARTUR MAGALHÃES AFONSO e THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES, imputando-lhes o Ministério Público a prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Foram apresentadas respostas à acusação pelos réus, nas quais se suscitam, em síntese, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a persecução penal, a insuficiência de elementos quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Em manifestação posterior, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas, pela manutenção da custódia cautelar e pela realização de diligências complementares necessárias à instrução processual.
É o necessário relatório. Decido.
As preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento.
A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve adequadamente os fatos imputados, com individualização suficiente das condutas atribuídas a cada acusado, indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a correspondente capitulação jurídica. A peça acusatória possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo capaz de caracterizar inépcia da inicial.
Também não procede a alegação de ausência de justa causa. A análise dos autos revela a existência de elementos informativos que, em sede de cognição não exauriente própria desta fase processual, demonstram a plausibilidade da imputação formulada pelo órgão acusador.
Conforme apontado na investigação, a persecução foi instruída por elementos decorrentes de quebra de sigilo telemático, análise de movimentações financeiras e exame de aparelhos eletrônicos apreendidos, dos quais emergem indícios de associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, com divisão estruturada de funções entre os integrantes.
No tocante ao acusado Lucas Correa Lobo Terra, a narrativa acusatória não se limita à mera condição passiva ou circunstancial, havendo referência à disponibilização de conta bancária para movimentação de valores compatíveis com a contabilidade da organização criminosa, circunstância que, em tese, pode caracterizar contribuição relevante ao funcionamento
financeiro da associação investigada.
Quanto ao acusado Artur Magalhães Afonso, os elementos mencionados pelo Ministério Público indicam sua presença em diálogos relacionados à dinâmica do tráfico e à gestão de entorpecentes, circunstâncias que extrapolam, ao menos em juízo preliminar, a alegação defensiva de mero envolvimento episódico ou vitimização por integrantes da facção.
De igual modo, em relação ao acusado Thiago Alves Correa Ernandes Salles, os autos apontam referências à sua atuação em tratativas financeiras e guarda de valores vinculados à organização criminosa, o que constitui fundamento bastante para o prosseguimento da ação penal, reservando-se a instrução processual para o aprofundamento da análise probatória.
Importa ressaltar que a ausência de reconhecimento pessoal por agentes policiais ou a inexistência de participação ostensiva em grupos de mensagens instantâneas não afasta, por si só, a configuração do vínculo associativo, especialmente em organizações criminosas estruturadas, nas quais a divisão de tarefas pode envolver funções financeiras e logísticas desempenhadas de forma menos visível. Tais circunstâncias constituem matéria de mérito e demandam apreciação após a regular produção da prova sob o crivo do contraditório.
No que se refere aos pedidos de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão às defesas.
Verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Os elementos até então coligidos indicam, em tese, a existência do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de participação dos acusados em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta dos fatos imputados, pela pretensa vinculação a organização criminosa estruturada e pelo risco de reiteração delitiva e interferência na colheita da prova.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita ou residência fixa, não possui caráter absoluto e não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como se verifica no caso concreto.
Não se observa, portanto, qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares diversas da prisão.
Por outro lado, as diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, contribuindo para a adequada formação da convicção judicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas respostas à acusação, por inexistirem vícios aptos a ensejar a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal.
INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a custódia cautelar dos acusados, pelos fundamentos já expostos e por persistirem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino:
a) a juntada aos autos dos laudos de exame de conteúdo telemático dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados Lucas Correa Lobo Terra, Rafael da Silva Rodrigues Moreira e Kauan da Cunha Dias, tão logo concluídos;
b) a reiteração de ofício à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe integralmente os logs de acesso referentes à conta bancária mencionada nos autos.
c) Id 301523030: Defiro. Atenda-se.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução.
Intimem-se. Cumpra-se. (grifos nossos)
Os impetrantes alegam que o paciente responde ao lado de outros nove denunciados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narram que a investigação que deu origem ao feito teve início a partir da prisão em flagrante de dois corréus, ocorrida em 18 de novembro de 2025, e do material telemático extraído, mediante autorização judicial, dos aparelhos celulares então apreendidos. Informa desde logo, que o próprio Ministério Público requereu e obteve o arquivamento parcial das investigações quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, pela ausência de apreensão de substância entorpecente e de laudo de constatação vinculado aos fatos apurados, subsistindo exclusivamente a imputação do art. 35, majorada pelo art. 40, VI. Apontam que há ausência de fundamentação idônea e individualizada em relação ao paciente, porque não há atribuição ao paciente de domínio territorial, exercício de violência, participação no chamado "tribunal do tráfico", intimidação de testemunha ou de qualquer ato de embaraço à instrução. Destaca que a gravidade concreta invocada é a gravidade dos fatos atribuídos ao grupo, e não a gravidade de conduta alguma individualizada em desfavor do paciente. Salientam a ausência de contemporaneidade, porque o último fato atribuído ao paciente em todo o caderno investigatório data de 03/11/2025, o quarto e último dos depósitos bancários que constituem, integralmente, o acervo probatório da acusação a seu respeito, enquanto a representação pela prisão somente foi formulada em 02/07/2026 e o mandado, cumprido em 16/07/2026. Destacam que durante todo esse interregno o paciente permaneceu em liberdade, no mesmo endereço residencial constante de seus documentos e da própria representação policial, exercendo sua atividade laboral, sem que os autos noticiem uma única ocorrência de reiteração delitiva, tentativa de fuga, embaraço à investigação ou de aproximação a testemunhas. Sustentam que o resultado da busca e apreensão domiciliar cumprida nos autos do processo nº 0806057-19.2026.8.19.0605, da qual resultou, quanto ao paciente, tão somente a apreensão de dois aparelhos de telefonia celular, nenhuma substância entorpecente, arma, munição, valor em espécie, anotação, caderno de contabilidade, balança ou material de embalagem. Afirmam que a custódia cautelar que se sustenta exclusivamente sobre quatro depósitos bancários realizados por terceiros ao balcão de casa lotérica, somando R$2.860,00 ao longo de trinta e três dias, em caderneta de poupança nominal, rastreável e cadastrada no endereço real de seu titular, havendo desproporcionalidade na medida. Defendem a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requerem a concessão de medida liminar, para que se determine a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Lucas Correa Lobo Terra, revogando-se a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0806059-86.2026.8.19.0605; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a monitoração eletrônica, medidas às quais o paciente desde já se compromete a integral cumprimento. No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante alegou, em síntese, que: (i) a paciente foi abordada com mais 3 (três) pessoas em um veículo, por estar estacionado em local indevido na via, e, após os policiais revistarem seus pertences, teriam sido encontradas drogas na bolsa da acusada; (ii) segundo os policiais, a paciente teria confessado que iria vender as drogas; (iii) os demais passageiros sequer foram ouvidos na delegacia, em violação ao artigo 41, do Código de Processo Penal; (iv) informou ao juízo a quo que o estado de saúde da paciente é debilitado; (v) não foram preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal; (vi) a paciente é primária, tem bons antecedentes e tem interesse em colaborar com a justiça, para o esclarecimento dos fatos; (vii) a paciente está em acompanhamento médico, para tratamento de inflamações no útero, que ocorreram após ser violentada sexualmente; (viii) o cárcere não oferece condições adequadas para o tratamento de saúde de que necessita a paciente; e (ix) a prisão preventiva é desproporcional e deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o deferimento da liminar, para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório.
Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se encontram bem delineados para o fim de se autorizar a concessão liminar da ordem como pretendido, posto que a prisão preventiva determinada não aparenta qualquer irregularidade, nem tampouco se pode aferir de plano que estejam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Os fundamentos expostos em sede de liminar se confundem com o próprio mérito da ação constitucional, cuja competência é reservada regimentalmente ao colegiado da Corte, salvo hipótese de evidente teratologia, o que não se verifica. Pelo exposto, neste momento processual, não há de imediato elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem na sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado.
DENEGO A LIMINAR requerida. Publique-se. Intime-se.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
À Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HC 0058210-34.2026.8.19.0000 2
3ª CCrim - (04)
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 160a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058210-34.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0804463-67.2026.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00745791 IMPTE: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM OAB/RJ-170394 IMPTE: BARBARA CARDOSO TERRA OAB/RJ-234647 PACIENTE: LUCAS CORREA LOBO TERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA CORREU: ARTUR MAGALHAES AFONSO CORREU: CARLOS DANIEL MACHADO RIBEIRO CORREU: KAUAN DA CUNHA DIAS CORREU: LEOMAR NUNES DOS SANTOS CORREU: PAULO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA CORREU: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES MOREIRA CORREU: THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES CORREU: UELINTON BARRETO VIANA CORREU: VICTOR MANOEL SOUZA CARDOSO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público
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