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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual a parte, devidamente intimada para promover o andamento processual, permaneceu inerte. Embora o processo deva desenvolver-se por impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º), é indispensável a iniciativa da parte, que constitui verdadeiro pressuposto processual objetivo de existência do processo. A provocação da parte interessada não traduz apenas a inauguração do processo, devendo manter-se em constante atividade para que a relação processual se desenvolva e, por meio dela, seja atingido fim almejado, que é a composição do litígio entregue à apreciação do Estado-Juiz. Assim, não se pode relegar ao impulso oficial a integralidade das condutas de cuja prática dependa a tramitação processual, pois certos atos dependem unicamente da contribuição da parte, que deveria ser a maior interessada em sua realização. O Judiciário não pode permanecer refém da inércia do autor que, reiteradamente intimado para se manifestar, é omisso e desempenha o papel do maior obstáculo à razoável duração do processo, sendo forçoso reconhecer o desaparecimento, no curso da demanda, do pressuposto processual objetivo de existência, concernente à iniciativa. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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