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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058203-42.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0850421-65.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00745685 IMPTE: JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA OAB/RJ-147273 PACIENTE: ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CORREU: GABRIEL DE SOUZA CAMPOS CORREU: JOAO PEDRO MEDEIROS GOMES Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0058203-42.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA
PACIENTE: ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR
CORRÉU: GABRIEL DE SOUZA CAMPOS
CORRÉU: JOÃO PEDRO MEDEIROS GOMES
DECISÃO
Situação do paciente em 04/09/2026
1. Acusação: artigos 16, § 1º, inciso III da Lei 10.826/2003; 180, caput; e 311, § 2º, inciso III, estes do Código Penal, n/f do concurso material;
2. Objeto do habeas corpus: relaxamento da prisão preventiva;
3. Data da prisão: 29/08/2025;
4. Antecedentes: primário;
5. Andamento do processo principal: alegações finais.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andrew Marques dos Santos Silva, preso preventivamente desde 29/08/2025, pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de artefato explosivo, no âmbito da ação penal nº 0850421-65.2025.8.19.0038.
A defesa sustenta excesso de prazo, afirmando que a instrução criminal foi encerrada em 15/12/2025, mas o feito permanece sem sentença em razão de diligências relacionadas à perícia e à quebra de dados dos aparelhos celulares, requeridas posteriormente pelo Ministério Público. Alega que a demora não decorre de atuação defensiva e que o paciente está preso há mais de um ano.
Sustenta, ainda, ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente, bem como a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, também, que o corréu João Pedro Medeiro Gomes teria assumido a responsabilidade pelos fatos e declarado que o paciente desconhecia a origem ilícita do veículo e a existência do explosivo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, além de acesso aos autos da medida cautelar nº 0852389-33.2025.8.19.0038, relativa à quebra de dados telefônicos.
É o breve relato. Decido.
Vejamos a decisão atacada:
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA, JOÃO PEDRO MEDEIROS GOMES e GABRIEL DE SOUZA CAMPOS pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003; artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material.
A defesa técnica requer o relaxamento da prisão e/ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sustentando, em síntese: (a) ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP; (b) decisão de manutenção por "per relationem", supostamente carente de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao dever de motivação do artigo 315 do CPP; (c) excesso de prazo na custódia, em razão de suposta paralisação do feito; (d) ausência de laudos periciais e alegada preclusão probatória (art. 402 do CPP); (e) violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de procedimento em apenso; (f) condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, afirmando que a decisão que manteve a prisão encontra-se fundamentada com base em elementos concretos dos autos; que é admitida a fundamentação per relationem quando suficientes e atuais os fundamentos anteriores; que não há excesso de prazo aferível por contagem meramente aritmética, considerando a pluralidade de réus e a gravidade concreta dos fatos; que a instrução foi encerrada e o feito se encontra em fase antecedente às alegações finais, havendo pendências apenas quanto a laudos periciais; que inexiste preclusão para juntada de laudos já requeridos, e que as cautelares diversas são inadequadas diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
É o breve relatório. Decido.
1. DA ALEGADA NULIDADE POR DECISÃO PER RELATIONEM (ART. 93, IX, CRFB/88; ARTS. 315 E 489, § 1º, CPP POR ANALOGIA PRINCIPIOLÓGICA)
A defesa sustenta que a decisão impugnada (ID. 252101918) teria mantido a custódia por remissão a
fundamentos anteriores, configurando decisão per relationem inválida e sem fundamentação. Não assiste razão.
A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) não implica, por si só, ausência de motivação, desde que a decisão faça referência expressa a fundamentos anteriormente lançados, pertinentes ao caso concreto e ainda atuais, bem como que inexista superveniência de fatos ou elementos jurídicos capazes de infirmar as razões pretéritas. No caso, a decisão de ID. 252101918 remeteu à decisão anterior de ID.
236460908, adotando fundamentos que permanecem hígidos, na medida em que a defesa, no presente pedido, não demonstrou modificação substancial do quadro fático-processual capaz de afastar a necessidade da medida extrema.
Ressalte-se, ademais, que a decisão anterior (ID. 236460908) não se limitou a invocar gravidade abstrata, tendo delineado, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com detalhamento das circunstâncias do flagrante, do contexto de apuração e do modus operandi atribuído aos acusados, o que afasta a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição e ao artigo 315 do CPP.
2. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO (ART. 798-A, § 1º, CPP; PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que o processo estaria "parado".
Em relação à eventual excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito tem tido regular tramitação, sendo que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Neste sentido, ressalta-se a jurisprudência majoritária de nossos tribunais superiores, que entendem que os prazos processuais não possuem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com base no juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de prejuízo à ampla defesa, como se depreende no presente caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 917.055/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024).
No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada, estando o processo em curso regular, o que afasta a tese de eventual excesso de prazo. Cumpre ressaltar, ainda, que a análise de eventual excesso não deve se basear em mera soma aritmética dos atos processuais, mas sim ser realizada de forma global e contextual, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Não obstante, cumpre salientar que a demora no andamento do feito não configura constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo diante da audiência de instrução e julgamento já designada.
Consoante certificado nos autos, o feito encontra-se com a instrução criminal encerrada, havendo sido juntados os laudos periciais disponíveis no sistema SICWEB e expedida solicitação à autoridade policial para encaminhamento dos demais laudos não disponibilizados até o momento, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
O atraso pontual decorrente de pendência de laudos periciais não autoriza, por si só, a conclusão de mora injustificada apta a caracterizar excesso de prazo, sobretudo quando (i) a instrução já foi encerrada; (ii) há providências concretas de impulsionamento (requisição/solicitação formal dos laudos pendentes); e (iii) o processo envolve pluralidade de réus e imputação de crimes de maior gravidade, o que naturalmente incrementa a complexidade procedimental.
Em matéria de prazo de prisão cautelar, a aferição não se dá de modo aritmético, devendo considerar a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Aqui, não se verifica desídia do Juízo, mas marcha processual compatível com as particularidades do feito, estando a causa em transição para a fase de alegações finais, pendente apenas complementação documental (laudos), já objeto de providências.
Assim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem prejuízo das determinações de celeridade consignadas ao final.
A defesa alega preclusão quanto aos laudos por ausência de diligências complementares. Não procede, na extensão pretendida. A afirmação do Ministério Público de inexistirem diligências complementares naquele momento não impede a posterior juntada de laudos periciais cuja produção já estava em curso e/ou previamente requerida, sobretudo por se tratar de prova técnica oficial sujeita a trâmites próprios. Além disso, eventual juntada posterior deve ser acompanhada de abertura de vista à defesa, preservando-se o contraditório.
Ademais, encerrada a instrução em 15 de dezembro de 2025 (ID. 252101918), fase em que se apresentam as alegações finais, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta tal discussão após o término da instrução, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de relaxamento da prisão do acusado ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA.
3. DA JUNTADA DE LAUDOS E DA ALEGADA PRECLUSÃO PROBATÓRIA (ART. 402 DO CPP) - CONTRADITÓRIO DIFERIDO
A defesa sustenta "preclusão" em razão de o Ministério Público não ter requerido diligências complementares na forma do artigo 402 do CPP.
A fase do artigo 402 do CPP refere-se, essencialmente, a requerimentos de diligências complementares; isso não impede a juntada posterior de laudos periciais já requisitados e/ou cuja elaboração dependa de trâmites administrativos do órgão técnico, sobretudo quando a produção da prova estava em curso e a pendência é de natureza operacional.
De todo modo, o contraditório quanto a laudos periciais é plenamente preservável mediante ciência e oportunidade de manifestação após a juntada, o que será assegurado no momento processual adequado, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo neste caso.
Ressalta-se, todavia, que tais diligências foram requeridas na cota da denúncia em ID. 223200318, não tendo que se falar em preclusão probatória.
Ainda, a defesa invoca violação ao contraditório e à ampla defesa por não ter tido acesso a procedimento em apenso.
Conforme informado, o apenso refere-se a medida de quebra de sigilo de dados, providência que, por sua natureza e finalidade, tramita sob sigilo e com acesso restrito, a fim de resguardar a eficácia da diligência, a intimidade de terceiros e a própria atividade investigativa, não se impondo a franqueza imediata e integral às partes enquanto isso puder comprometer o resultado útil da medida.
Mais relevante: no caso concreto, não há prejuízo, porque nada do apenso embasou a custódia cautelar. A prisão preventiva se encontra fundada em elementos autônomos e concretos já consolidados na decisão anterior (ID. 236460908), de modo que eventual irresignação quanto ao apenso não repercute, por si, na legalidade da prisão.
Ressalva-se que caso elementos concretos oriundos do apenso venham a ser trasladados aos autos principais para fundamentar pleitos ou decisões em desfavor dos réus, será assegurada à defesa ciência do material trasladado e oportunidade de impugnação, na extensão necessária, preservados dados sensíveis e de terceiros.
4. DA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313 DO CPP)
Conforme já assentado na decisão anterior deste Juízo, a prisão preventiva foi mantida/decretada com fundamentação concreta, lastreada em elementos objetivos do caso, além do modus operandi atribuído aos denunciados, com indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Naquela ocasião, o Juízo detalhou: (i) o fumus comissi delicti e (ii) o periculum libertatis, inclusive com referência à pluralidade de objetos apreendidos e ao contexto de suposta extorsão a comerciantes mediante simulação de autoridade policial.
A prisão preventiva é medida excepcional, subordinada aos requisitos legais do artigo 312 do CPP (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, somados à necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e/ou asseguração da aplicação da lei penal), bem como ao enquadramento nas hipóteses do artigo 313 do CPP, observados os critérios de adequação e necessidade do artigo 282 do CPP. No presente feito, subsistem, por inteiro, os fundamentos já reconhecidos na decisão de ID. 236460908.
Fumus comissi delicti: A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram extraídos do conjunto informativo produzido no flagrante e dos elementos já incorporados aos autos, incluindo apreensão de veículo com sinais de adulteração/placa adulterada e indicativos de furto, bem como objetos compatíveis com a imputação do artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, além de elementos indicativos de preparação para ações criminosas. Tais elementos, nesta fase processual, são suficientes para o juízo de probabilidade exigido para a cautelar.
Periculum libertatis: O periculum libertatis, por sua vez, foi afirmado de modo concreto na decisão de ID. 236460908, especialmente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi descrito e do contexto fático em que se deu a prisão em flagrante (uso de veículo produto de crime e com sinais identificadores adulterados, associação com artefato/objeto correlato à imputação do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e outros itens indicativos de preparação para práticas delitivas), revelando risco real de reiteração e de incremento da sensação de insegurança coletiva, para além de mera gravidade abstrata.
Embora a defesa enfatize condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando persistentes os requisitos do artigo 312 do CPP, sobretudo quando a necessidade de acautelamento decorre de dados concretos do caso.
Tais elementos permanecem hígidos e suficientes, nesta fase, para demonstrar materialidade e indícios de autoria dos delitos imputados (Lei 10.826/03, art. 16, §1º, III; CP, arts. 180 caput e 311, §2º, III, em concurso material), não havendo, no pedido, demonstração concreta apta a afastar esse lastro.
Ainda, conforme já fundamentado em decisões anteriores, o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP resta preenchido, uma vez que os crimes imputados comportam pena máxima superior ao limite legal, os delitos tipificados no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003; artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Neste sentido, ressalta-se que a remissão a fundamentos anteriores não implica ausência de motivação, quando os fundamentos pretéritos estão devidamente identificados, são pertinentes e permanecem atuais, sobretudo quando a defesa não demonstra alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmá-los.
Ressalta-se que a decisão apresentou de forma explícita de que "não sobreveio fato novo" desde a decisão anterior.
Portanto, no que pese a impugnação formulada pela defesa, é necessário ressaltar que no caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados se encontra devidamente fundamentada (Neste sentido, decisões de ID. 221861265, 221860647, 221861721 e 236460908), com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como ao risco de reiteração delitiva, não tendo sido apresentada prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu.
Não se verifica qualquer alteração fática relevante capaz de amparar a revisão da prisão, uma vez que ausente modificação substancial das circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar.
Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade dos agentes, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada"
(RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Por sua vez, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019), conforme se verifica no caso em tela.
Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente, revelam-se insuficientes para assegurar a efetividade do provimento final ou se mostram inadequadas ao caso concreto. Assim, verificada a proporcionalidade da medida (art. 282, CPP), inclusive sob o aspecto da vedação à ineficácia, e constatando-se que nenhuma das medidas alternativas possui aptidão ou viabilidade para tutelar adequadamente a situação fática (art. 282, § 6º, CPP), impõe-se a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA.
Por fim, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar dos acusados ANDREW MARQUES DOS SANTOS SILVA, JOÃO PEDRO MEDEIROS GOMES e GABRIEL DE SOUZA CAMPOS (art. 316, parágrafo único, do CPP).
5. Considerando certidão de ID. 258757881, que indica que o laudo não se encontra disponível no Laudo-Web, aguarde-se resposta da Delegacia de Polícia do ofício juntado em ID. 258743546, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público, e após, à Defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, para apresentação das alegações finais.
Após as manifestações, voltem conclusos para sentença.
Dê-se ciência às defesas dos acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com a juntada das respostas à acusação nos autos, voltem conclusos para análise.
Publique-se. Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2026.
DAVI DA SILVA GRASSO
Juiz Substituto
Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a medida excepcional pretendida.
A própria impetração informa que a instrução criminal foi encerrada em 15/12/2025, tendo o prosseguimento do feito ficado condicionado à conclusão de diligências relacionadas aos laudos periciais e à análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Verifica-se, contudo, do andamento da ação penal que o Ministério Público apresentou suas alegações finais em 27/08/2026, circunstância que demonstra que as diligências anteriormente pendentes não mais constituem óbice ao prosseguimento do processo. O feito encontra-se, atualmente, na fase de alegações finais, aguardando a manifestação das defesas para posterior conclusão ao juízo para sentença.
Embora o paciente esteja preso desde 29/08/2025, a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a marcha processual. Na hipótese, tratando-se de ação penal com três acusados e estando o feito em fase de alegações finais, não se evidencia, neste exame perfunctório, paralisação injustificada ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto.
Encerrada a instrução criminal, ademais, incide, em princípio, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Nesse contexto, considerando que a instrução já se encerrou, que o Ministério Público apresentou alegações finais em 27/08/2026 e que o processo aguarda, ao que consta, apenas a manifestação das defesas antes de ser encaminhado para sentença, não se evidencia, por ora, situação excepcional que justifique a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo do reexame da matéria pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da fase processual atual, do prazo concedido às defesas para apresentação das alegações finais e da previsão para prolação da sentença.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Secretaria da Quinta Câmara Criminal
Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV
Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
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