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0058200-87.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058200-87.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0055544-98.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00745650 AGTE: SÃO PAULO MELHORAMENTOS ADVOGADO: FABRICIO CAETANO MARTINS OAB/RJ-135247 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. CESAR FELIPE CURY

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058200-87.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0055544-98.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00745650 AGTE: SÃO PAULO MELHORAMENTOS ADVOGADO: FABRICIO CAETANO MARTINS OAB/RJ-135247 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por São Paulo Melhoramentos contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0055544-98.2019.8.19.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Dívida Ativa da Comarca de Niterói. Ação originária: execução fiscal ajuizada pelo Município de Niterói para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e 2016. Decisão agravada: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o despacho que determinou a citação, proferido em 21/10/2019, teria interrompido o prazo prescricional. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados. Recurso: sustenta a Agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 2019 e que, desde então, não teria ocorrido citação válida, localização do executado ou efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. Invoca, para tanto, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Alega, ainda, que a decisão agravada teria confundido a interrupção da prescrição ordinária do crédito tributário com o posterior curso da prescrição intercorrente e que os embargos de declaração não teriam enfrentado adequadamente a questão. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, admito o agravo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A controvérsia envolve a alegada ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, tendo a Agravante indicado como marco relevante a primeira tentativa frustrada de citação ocorrida em 2019. Sustenta que, após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, teria transcorrido o prazo prescricional sem a realização de ato efetivamente útil à satisfação do crédito. A questão, ao menos neste momento processual, não se confunde com a prescrição ordinária do crédito tributário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 566, assentou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O TJRJ vem aplicando essa orientação, reconhecendo, igualmente, o início automático da sistemática do art. 40 da LEF, independentemente de pronunciamento judicial específico. No caso, a inicial recursal afirma que a primeira diligência citatória frustrada ocorreu em 2019 e que não teria havido, posteriormente, citação válida ou efetiva constrição patrimonial. Trata-se de alegação que, em princípio, apresenta plausibilidade e que não foi especificamente enfrentada pela decisão agravada, que se limitou a considerar interruptivo da prescrição o despacho que determinou a citação. A questão demanda, evidentemente, exame mais aprofundado dos autos originários, especialmente quanto à data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado e à eventual existência de atos efetivamente úteis à satisfação do crédito no período subsequente. Por outro lado, está presente o perigo de dano, pois o afastamento da prescrição e o consequente prosseguimento da execução permitem a adoção de medidas constritivas e expropriatórias contra o patrimônio da Agravante, inclusive bloqueios, penhoras e atos de alienação judicial. A própria inicial aponta esse risco. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses envolvendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, tem reconhecido a incidência da sistemática do art. 40 da LEF quando constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, observada a contagem automática dos prazos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar o resultado útil do recurso, impedindo, até o exame da controvérsia pelo Colegiado, a prática de atos constritivos ou expropriatórios que possam causar prejuízo de difícil reparação à Agravante. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do prosseguimento da Execução Fiscal nº 0055544-98.2019.8.19.0002, vedada, até ulterior deliberação, a prática de atos constritivos ou expropriatórios em desfavor da Agravante. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CESAR CURY Desembargador Relator

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