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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058188-80.2025.4.05.8100 AUTOR: MIKAELE CARVALHO CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAFFAREL DEIBSON LOPES SILVEIRA - CE25016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Mikaele Carvalho Camilo em face do INSS, em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo formulado em 27/04/2025, com pagamento das parcelas correspondentes. O requerimento não havia sido decidido administrativamente, tendo a perícia médica sido agendada apenas para 05/03/2026, configurando-se indeferimento tácito. Incapacidade A) Perícia Médica A autora exercia habitualmente a atividade de Consultora Comercial Varejo Sr. A perícia médica judicial, realizada em 15/04/2026, constatou transtorno depressivo recorrente, em episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com início em abril de 2025 e estimativa de recuperação em 90 dias contados do exame pericial. O perito consignou que "A incapacidade somente aconteceu após o agravamento da enfermidade, a partir de abril de 2025" e que, considerada a situação médica da pericianda, "sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa". Registrou, ainda, que a autora se encontrava "em grave piora desde abril de 2025 com descaso com a higiene e pensamentos de morte". Como a DII foi indicada apenas por mês e ano, sem especificação do dia, considera-se, para fins previdenciários, 01/04/2025 como data de início da incapacidade. B) Valoração do laudo A conclusão pericial deve ser ratificada, pois fundada no histórico clínico, na documentação médica apresentada e no exame psíquico realizado, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Está demonstrado, portanto, que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fazendo jus, sob o aspecto médico, ao auxílio por incapacidade temporária. Qualidade de Segurado Na DII, fixada em 01/04/2025, a autora mantinha vínculo empregatício com Caixa Vida e Previdência S/A, iniciado em 04/10/2021, com último dia trabalhado em 07/04/2025. Não há, portanto, intervalo entre a filiação previdenciária e o início da incapacidade que pudesse ocasionar perda da qualidade de segurada. O CNIS registra, ainda, vínculos contributivos anteriores desde 2004 e histórico superior a 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, além de mais de 200 contribuições ao longo da vida laboral. Não há registro de contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período analisado, tampouco de recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE, circunstâncias que, no caso, não interferem na conclusão, pois a autora estava vinculada ao RGPS como empregada na própria DII. Assim, independentemente da aplicação das extensões do período de graça previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, a autora mantinha a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade. Carência A carência também está satisfeita. Na DII, a autora contava com número de contribuições mensais muito superior às 12 exigidas para o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Somente no vínculo iniciado em 04/10/2021 havia mais de 12 contribuições anteriores ao início da incapacidade. Não se verifica perda da qualidade de segurada entre esse vínculo e a DII, razão pela qual não há necessidade de aplicação das regras de carência para reingresso no RGPS. Desse modo, independentemente de eventual hipótese legal de dispensa de carência, está comprovado o cumprimento da carência ordinária exigível na data de início da incapacidade. Direito Subjetivo A) Existência Estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária. A perícia judicial comprovou incapacidade laborativa total e temporária desde abril de 2025, e os registros previdenciários demonstram que, na DII, a autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência legal. B) Extensão Temporal B.1) DIB Embora a incapacidade tenha sido fixada em 01/04/2025, o benefício não pode, no caso, ter início em data anterior ao requerimento administrativo. Como todos os requisitos já estavam preenchidos na DER, a DIB deve ser fixada em 27/04/2025. B.2) Delimitação Temporal O perito judicial estimou em 90 dias, contados do exame realizado em 15/04/2026, o período necessário para recuperação da capacidade laborativa. À falta de outro elemento que autorize extensão temporal diversa, o benefício é devido de 27/04/2025 a 14/07/2026, observada a persistência dos requisitos durante esse intervalo. Tratando-se de incapacidade temporária cujo prazo estimado pelo perito já se exauriu, são devidas as parcelas compreendidas entre a DIB e a DCB, sem determinação de implantação do benefício. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, o benefício é reconhecido por período delimitado, com DCB em 14/07/2026, já transcorrida. A prestação jurisdicional possui, portanto, conteúdo condenatório quanto às parcelas vencidas, não havendo benefício atual a ser implantado. Por essa razão, não cabe determinação de implantação em tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, a contar da DIB (27/04/2025) até a DCB (14/07/2026), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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