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0058185-21.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058185-21.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034370-51.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00745507 AGTE: ROGERIO CORREA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVANTE: ROGERIO CORREA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATORA: DES. DENISE NICOLL SIMÕES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão prolatada nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores. Sustenta, em síntese: (i) nulidade de citação, (ii) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e (iii) que os valores são impenhoráveis nos termos do art. 833 CPC. DECIDO. 1) DA NULIDADE DE CITAÇÃO Inicialmente vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo exequente na própria CDA. Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. Nos termos do que dispõe o artigo 830 do CPC/15, não sendo encontrado o devedor, serão arrestados bens suficientes para a garantia da execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, que exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o bloqueio eletrônico após a tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013), conforme abaixo se verifica: (...) Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro. Além disso, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a ausência de citação, na forma do artigo 239, §1º do CPC. 2) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados. Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. 3) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...)O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: "Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família". (Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. Ante o exposto, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado. Inclua-se o feito no local virtual DIGIT e expeça-se mandado de pagamento do montante referente a 70% do valor do bloqueio em favor do executado, que deve informar seus dados bancários ou de advogado com poderes para efetivação da transferência. 3. Após, cumpra-se a decisão de fls. 105. Versa a demanda acerca de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos decorrentes de IPTU Determinada a citação e a penhora, com retorno negativo da diligência (endereço insuficiente). Decisão em determinando a suspensão da execução com base no artigo 40 da LEF e consequente arquivamento do feito, com manifestação do Município no sentido de que a CDA contém informações precisas, com origem e valor da dívida, não sendo o caso de suspensão. Decisão determinando a restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo de propriedade do Executado. Ordem de bloqueio no SISBAJUD Decisão informando o arresto eletrônico. Termo de parcelamento e reconhecimento da dívida posterior a constrição Impugnação à penhora, alegando nulidade dos atos constritivos pré-citação, origem salarial dos valores bloqueados e formalização do acordo Decisão rejeitando a nulidade de citação, mantendo a constrição e autorizando retenção de 30% do saldo alimentar em conta bancária dando ensejo ao presente recurso. Pleiteia o Agravante a concessão da tutela de urgência recursal, consignando a probabilidade do direito na impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência pessoal, bem cono na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pela formalização de parcelamento administrativo, com fulcro no artigo 151, VI do CTN. Ainda, aponta o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrente do caráter alimentar da quantia indevidamente retida. Por fim, aponta que a persistência da restrição total de circulação no sistema RENAJUD impede o exercício do direito de locomoção e a regular utilização do veículo para as tarefas cotidianas e profissionais do devedor. Requer assim a concessão liminar a fim de determinar o imediato desbloqueio do percentual de 30% mantido sob constrição, com a expedição da respectiva ordem liberatória, além de determinar o levantamento da restrição de circulação imposta sobre o automóvel no sistema RENAJUD. Do exame dos fatos expostos e das provas dos autos, sob a ótica de um juízo de cognição sumária que ora se exerce, não se verifica a presença dos seus requisitos autorizadores (artigo 1.019 do CPC), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Ao Agravado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026 Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Agravo de Instrumento nº 0058185-21.2026.8.19.0000 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058185-21.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034370-51.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00745507 AGTE: ROGERIO CORREA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Defensoria Pública

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