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0058183-58.2022.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058183-58.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252492851, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual, deferida a tutela de urgência requerida na inicial (ID 109763450), foi apresentada contestação pelo Réu (ID 110443353), seguindo-se réplica (ID 113387374). Assinalado prazo para especificação de provas, a Ré pugnou pela produção de prova pericial (perícia médica) (ID 117137375), que foi deferida no despacho de ID 120882988. Em seguida, foi noticiado o falecimento da Autora (ID 124669279). Sob o ID 144481793 foi acostada aos autos a decisão terminativa que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela Ré. Na decisão de ID 157906219, extingui a ação com relação ao pedido cominatório, determinei a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para promover(em) a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Ao ensejo, os filhos Autora falecida requereram sua habilitação nos autos (ID 197280385). Intimada, a Ré alegou a perda superveniente do objeto da ação e requereu a extinção do feito (ID 200352739). Na decisão de ID 230632252, indeferi o pedido de extinção do feito, determinando o seu prosseguimento quanto à indenização por danos morais e a intimação dos herdeiros da Autora falecida para juntarem documentação necessária. Ao ensejo, os herdeiros da Autora juntaram documentação complementar com as petições de IDs 232253822 e 234918046. Em seguida, a Ré se manifestou concordando com a habilitação dos herdeiros e requerendo a desistência da perícia antes requerida (ID 235101761). Decido. Quanto ao requerimento de habilitação, encontra respaldo nos artigos 110, 313, § 1º, e 689, todos do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vejo que o óbito da Autora foi comprovado sob o ID 124671134, constando no documento as informações de que a falecida era viúva, deixou quatro filhos e não deixou bens. De outra banda, os documentos de IDs 197280387, 197280399, 197280403 e 232253824 demonstram a condição de herdeiros dos filhos, e, em consulta ao Sistema PJe, não localizei ação de inventário em pesquisa pelo CPF da Autora falecida. Por tais razões, entendo cabível, no caso, a habilitação dos herdeiros. Face ao exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos DEFIRO O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Prosseguindo na análise dos autos, tendo em vista a desistência pela Ré, requerente do ato, reputo prejudicada a perícia anteriormente designada. Faço, então, as seguintes deliberações: 1. Proceda a Diretoria Cível: 1.1. ao levantamento da suspensão do presente feito; 1.2. à substituição do polo ativo da ação, a fim de que dele conste o Sr. Ronaldo Moreira da Silva, CPF 349.941.224-15, o Sr. Roberto Moreira da Silva, CPF 514.387.554-49, a Sra. Rejane Moreira da Silva, CPF 448.062.644-15 e o Sr. Rivaldo Moreira da Silva, CPF 493.948.194-87, em substituição à Autora falecida, a Sra. Joaquina Inácio Moreira da Silva. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da desistência da perícia e informarem se pretendem produzir alguma prova complementar. 3. Formulado requerimento de provar complementar, venham os autos conclusos para apreciação. 4. Caso contrário, faça-se conclusão para sentença, a fim de que o presente processo eletrônico seja inserido na ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12 do CPC/2015 Intimem-se, inclusive dando ciência ao(à) perito(a) nomeado(a) quanto ao indeferimento superveniente da produção da prova (com as escusas e agradecimentos deste juízo). Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058183-58.2022.8.17.2001

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