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0058150-61.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058150-61.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0066988-63.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00744739 AGTE: BENEDITO LÚCIO DOS SANTOS AGTE: IEDA SALETE BELLEI AGTE: IGNE MARIA STEFFENS AGTE: MARIA CRISTINA BARELLI DEL GUERCIO AGTE: TÂNIA DE RESENDE LARA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: RAFAEL BUZZO DE MATOS OAB/SP-220958 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058150-61.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0066988-63.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00744739 AGTE: BENEDITO LÚCIO DOS SANTOS AGTE: IEDA SALETE BELLEI AGTE: IGNE MARIA STEFFENS AGTE: MARIA CRISTINA BARELLI DEL GUERCIO AGTE: TÂNIA DE RESENDE LARA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: RAFAEL BUZZO DE MATOS OAB/SP-220958 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, com controvérsia sobre capitalização de juros, índices de correção monetária, tabela Price, CET e recálculo do saldo devedor. 2. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada contra os esclarecimentos do perito judicial, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. 3. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. Os recorrentes sustentam a insuficiência da prova técnica, requerem a complementação da perícia e alegam cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial, homologa a perícia e encerra a instrução, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento. 6. A taxatividade mitigada admite a recorribilidade imediata apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 7. Ausência de urgência na hipótese em exame, sobretudo porque o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não da complementação do laudo pericial ou da realização de uma nova perícia, assim como decidir se a impugnação apresentada se revela pertinente. 8. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, sendo certo que a questão não restará preclusa, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, podendo ser ventilada como preliminar de Apelação. IV. Dispositivo 9. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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