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0058135-92.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058135-92.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0852895-23.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00744559 AGTE: ANDREA NOGUEIRA DO VALLE ADVOGADO: VINÍCIUS GARCIA DO NASCIMENTO OAB/RJ-140533 AGDO: AUTO VIACAO TIJUCA S A ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 AGDO: RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S A AGDO: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEMOVE ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058135-92.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0852895-23.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00744559 AGTE: ANDREA NOGUEIRA DO VALLE ADVOGADO: VINÍCIUS GARCIA DO NASCIMENTO OAB/RJ-140533 AGDO: AUTO VIACAO TIJUCA S A ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 AGDO: RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S A AGDO: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEMOVE ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0058135-92.2026.8.19.0000 Agravante: Andrea Nogueira do Valle Advogado: Vinícius Garcia do Nascimento Agravada: Auto Viação Tijuca S.A. Advogado: Luciano Oliveira Aragão Agravada: Riocard Tecnologia da Informação S.A. Agravada: Federação das Empresas de Mobilidade do Estado do Rio de Janeiro - SEMOVE Advogada: Debora Fontes Silveira Advogado: Rodrigo Mascarenhas Galeão Juíza Prolatora: Flavia de Azevedo Faria Rezende Chagas Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andrea Nogueira do Valle contra a decisão de ID nº 304499792, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação em que postula compensação por danos morais em face das Agravadas. Colhe-se dos autos de origem que a Autora, titular de cartão Riocard Especial, narra ter sofrido constrangimentos e agressões físicas no interior de veículo da linha 435, operado pela primeira Ré, após falha na validação do referido cartão. Saneado o feito e invertido o ônus da prova, determinou-se à empresa de transporte a apresentação das imagens captadas pelo circuito interno do coletivo, tendo esta noticiado a impossibilidade de fazê-lo em virtude de falha do sistema. Diante disso, acolhendo Embargos de Declaração da Autora, o Juízo proferiu a decisão de ID nº 298856566, na qual reconheceu a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio das gravações, com apoio no art. 400, II do CPC. Contra esse pronunciamento, a primeira Ré opôs Embargos de Declaração (ID nº 300570435), de nítido caráter infringente. Em 31/08/2026, pela decisão ora agravada, o Juízo de origem acolheu os Embargos com efeitos modificativos, afastando a incidência imediata do art. 400 do CPC e remetendo à sentença a valoração da não exibição e de suas consequências, sem que fosse franqueada à Autora oportunidade prévia de manifestação. Em suas razões (IE no 02), alega a Agravante que: (i) a decisão agravada é nula, porquanto acolheu Embargos de Declaração com efeito modificativo sem a prévia intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º do CPC e ao contraditório substancial; (ii) a alteração das balizas probatórias às vésperas da audiência de instrução e julgamento acarreta cerceamento de defesa e tumulto processual, já que a instrução vinha orientada pela presunção legal antes reconhecida; e (iii) a consequência prevista no art. 400 do CPC não é apenas regra de julgamento, mas também de conduta instrutória, não sendo dado ao julgador diferir integralmente para a sentença a definição do regime aplicável à prova. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer, provisoriamente, a decisão de ID nº 298856566, obstando-se, ainda, a prolação de sentença. É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Em exame preliminar, o Agravo reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é sabido, a teor do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I do CPC, o relator pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes, a um só tempo, a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato do ato impugnado. Na espécie, a plausibilidade do direito se encontra presente, ao menos em juízo sumário. O art. 1.023, § 2º do CPC positiva desdobramento do contraditório efetivo e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV da CRFB/1988): Art. 1.023. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A abertura de vista à parte embargada, nessa hipótese, não é providência recomendável: é condição de validade do pronunciamento que altera a situação jurídica processual de quem não foi ouvido. Assim se firmou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dispensa de resposta somente se admite quando os Embargos são rejeitados, sendo nulo, por ofensa ao contraditório, o julgamento integrativo que imprime efeito modificativo sem a prévia intimação do embargado (AgInt no REsp nº 1.261.938/SP, Quarta Turma, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). No caso concreto, o Juízo de origem acolheu com efeitos infringentes os Embargos da primeira Ré, suprimindo da Agravante a prerrogativa legal de se contrapor aos argumentos antes de ver alterado, em seu desfavor, o regime probatório fixado no saneamento. O perigo na demora, por sua vez, avulta do iminente encerramento da fase instrutória e do risco concreto de prolação de sentença apoiada na insuficiência de prova quanto à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do coletivo - exatamente aquilo que a presunção decorrente da não exibição das imagens havia suprido em favor da Agravante. Impõe-se, assim, sustar a eficácia do ato processual viciado, de modo a resguardar a utilidade do julgamento a ser proferido por este Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para: (i) suspender a eficácia da decisão de ID nº 304499792, proferida em 31/08/2026, restabelecendo-se provisoriamente os efeitos da decisão de ID nº 298856566; e (ii) determinar ao Juízo de origem que se abstenha de proferir sentença até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, para viabilizar o cumprimento da decisão. Às Agravadas para, querendo, apresentar Contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entendam necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora P Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado

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