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0058118-29.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058118-29.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: WELLINGTON MANOEL DE LIMA EMBARGADOS: BANCO C6 S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON MANOEL DE LIMA (ID 65461287) em face da Decisão Monocrática terminativa (ID 65174060), proferida por este Relator em 17/08/2026, que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital (ID 55392275), que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO C6 S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e vícios de fundamentação no pronunciamento atacado. Aduz que: (a) não haveria prova concreta de que teria fornecido voluntariamente suas senhas ou aparelho celular a terceiros, inexistindo supedâneo para a caracterização de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), sustentando que a simples autenticação formal de operações não autoriza presumir negligência ou fortuito externo; (b) houve carência de fundamentação qualificada quanto à aderência dos precedentes invocados (art. 489, § 1º, V, do CPC), ante a alegada ausência de identidade fática entre as espécies; (c) a decisão silenciou a respeito da análise contextual das operações à luz do dever de segurança das instituições de pagamento (art. 7º, IV e V, da Lei nº 12.865/2013), ante a realização sequencial de transferência PIX de R$ 2.000,00 no Banco C6 S.A., PIX com utilização de limite de crédito de R$ 3.000,00 perante a Nu Pagamentos S.A., ambas em favor do beneficiário Tiago Ribeiro Castilho, e tentativa de empréstimo bloqueada; (d) caberia pormenorizar os fatores de autenticação utilizados por cada entidade bancária de forma autônoma; (e) careceria de base legal e regimental o julgamento unipessoal com arrimo no art. 932, IV, do CPC, e art. 150, V, do RITJPE, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula 568 do STJ por meio do art. 524 do RITJPE e ressaltando a vacatio legis da Lei nº 15.484/2026; e (f) teria havido omissão acerca da justificativa legal para o recebimento do recurso de apelação exclusivamente no efeito devolutivo, por força da regra geral do art. 1.012, caput, do CPC. Requer, ao cabo, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e prover a apelação ou, subsidiariamente, remeter o feito a julgamento colegiado perante a 4ª Câmara Cível, além do enfrentamento explícito de dispositivos legais e regimentais para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Contrarrazões dispensadas, em face de não ser a hipótese de aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. Por sua vez, a decisão monocrática de ID 65174060 apreciou de forma clara, harmônica, suficiente e pormenorizada toda a matéria controvertida devolvida a este Tribunal, expondo as razões fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da sentença de improcedência. Passa-se à apreciação pontual das insurgências vertidas pelo embargante. 1. Da higidez da análise fático-probatória dos autos: culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC c/c art. 373, II, do CPC) Não vinga a tese de omissão quanto à aferição da culpa exclusiva do consumidor ou à valoração probatória. A decisão monocrática assentou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários pelo risco da atividade (Súmula 479 do STJ). Não obstante, ressaltou-se com base nas provas coligidas aos autos que essa presunção foi elidida em virtude da demonstração de causa excludente de ilicitude (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC). Com efeito, os laudos e extratos técnicos trazidos pelo Banco C6 S.A. (ID 55392236 / fls. 4-6) demonstraram cabalmente que a operação de R$ 2.000,00, efetuada em 11/03/2023, foi precedida de acesso ao aplicativo por meio de autenticação biométrica facial (selfie) às 09:42:53 e validada às 09:47:04 mediante digitação direta e manual da senha transacional de quatro dígitos. Em idêntico sentido, a documentação apresentada pela Nu Pagamentos S.A. (ID 55392243 e ID 55392281 / fls. 4-7) comprovou que a transferência de R$ 3.000,00 via PIX/crédito derivou do mesmo aparelho celular cadastrado e habilitado pelo autor desde novembro de 2022 (smartphone Motorola Moto G52), cuja confiabilidade fora previamente chancelada mediante validação facial do próprio demandante e com a confirmação da transação por inserção da respectiva senha de segurança de 4 dígitos. Destacou-se no pronunciamento judicial que o embargante não noticiou roubo, furto, perda ou extravio material do aparelho celular utilizado. Ao contrário: o Boletim de Ocorrência juntado no ID 133913144 constitui declaração unilateral em que o consumidor unicamente relata a ocorrência de transferências que não reconhece. Em momento algum restou comprovada a quebra de criptografia, vulnerabilidade sistêmica dos bancos ou ataque remoto (hacker) sem concurso de dados locais. Ademais, os registros demonstram que, tão logo o correntista entrou em contato para relatar a operação, o Banco C6 desautorizou o aparelho celular em 11/03/2023 às 13:35:03, vindo o próprio autor a recadastrar o mesmíssimo dispositivo no dia subsequente (12/03/2023 às 11:41:47). Do mesmo modo, a Nu Pagamentos acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED (ID 55392281, fl. 6), medida de segurança administrativa que apenas não logrou recuperar o numerário em sua totalidade (reavendo R$ 2,47) ante a carência de saldo na conta receptora, nos estritos moldes regulamentares do BACEN. O liame lógico delineado no julgamento monocrático é irrefutável: sendo as transações confirmadas por múltiplos fatores de autenticação (posse do dispositivo físico reconhecido + biometria facial + senha pessoal e intransferível de uso exclusivo), a efetivação das operações sem invasão dos sistemas de processamento decorre unicamente de atuação incauta na guarda de dados, repasse a terceiros ou desídia no manuseio de credenciais (engenharia social ou cessão do aparelho desbloqueado). Configura-se, portanto, fortuito externo impassível de imputação aos prestadores de serviços, rompendo-se o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. 2. Do dever de segurança e da pertinência da jurisprudência do STJ e do TJPE Inexiste qualquer vício quanto à aderência dos precedentes aos fatos postos sob julgamento (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). O julgado embargado evidenciou que a solução adotada espelha a firme orientação das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual o uso concomitante de fatores estritos de identificação pessoal (dispositivo móvel de uso privativo e senha) afasta a responsabilidade das instituições financeiras, diante da culpa exclusiva da vítima: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024) No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, a questão encontra-se plenamente uniformizada no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Sabrina Dias Nascimento contra sentença que julgou improcedente seu pedido de responsabilização da instituição financeira Nu Pagamentos S.A por fraude que resultou na transferência de R$ 4.000,00 via PIX, alegando negligência na segurança das transações e na reversão do montante transferido. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir a transferência fraudulenta e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo prejuízo deve ser imputada à mesma ou se há culpa exclusiva da autora. III. Razões de Decidir 3. A transação foi realizada mediante o uso do dispositivo e da senha pessoal da autora, sem comprovação de falha nos sistemas de segurança da Nu Pagamentos S.A., afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. A autora não comprovou a comunicação imediata do golpe à instituição financeira, não sendo possível verificar negligência no tratamento da situação por parte do banco. 5. A operação foi consentida pela autora ao utilizar sua senha pessoal, caracterizando culpa exclusiva, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando a transação bancária é realizada com a senha pessoal do cliente, sem falhas no sistema de segurança da instituição; A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC aplica-se quando há culpa exclusiva do consumidor na realização da transação fraudulenta.' [...]" (TJPE – Apelação Cível nº 001882157-20.2022.8.17.3130, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 25/04/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão de alegada falha na prestação de serviço do Banco réu, que teria deixado de obstar a obtenção de proveito por fraudador/a de valores relativos a pix realizados pelo autor, após ser vítima de um golpe. 2. Não configurada a responsabilidade do banco apelado, visto não se tratar o caso de fortuito interno, já que a instituição bancária requerida não possuiu qualquer ligação, nem poderia evitar a fraude perpetrada por terceiro e concluída por conduta pouco cautelosa da própria vítima. 3. Configurada a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludente de responsabilidade civil, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 4. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. [...] 5. Recurso não provido." (TJPE – Apelação Cível nº 0009006-91.2023.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, julgado monocraticamente por designação em 24/09/2024) Dessa forma, tendo a decisão enfrentado o acervo probatório e demonstrado que as operações observaram os critérios usuais e os limites diários contratados pelo cliente em canal eletrônico habitual, não há falar em desrespeito ao art. 7º da Lei nº 12.865/2013 ou desídia de prevenção, mas sim em inocorrência de vício sistêmico passível de detecção autônoma sem prévio aviso do correntista. 3. Da legitimidade do julgamento monocrático e do regime de efeitos da apelação No tocante ao julgamento unipessoal, a competência do Relator encontra esteio no art. 932, IV, do CPC, e nos arts. 150, V, e 524 do Regimento Interno do TJPE, combinados com a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", diretriz extensível aos Tribunais estaduais à luz dos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Ademais, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso ordinário contra a decisão monocrática submete a matéria à apreciação da Turma Julgadora, suprindo eventual questionamento formal acerca da competência do Relator (AgInt no AREsp n. 2.176.438/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023). Por fim, no que concerne ao regime de recebimento da apelação, cumpre esclarecer que a tutela antecipada restou indeferida no despacho saneador (ID 153391641) e a sentença foi de total improcedência dos pedidos, de feição puramente declaratória/negativa. Ausente condenação material com carga executiva passível de cumprimento imediato contra o autor, o recebimento do recurso nos efeitos preconizados no pronunciamento embargado não gerou qualquer prejuízo processual prático à parte embargante. 4. Da inadmissibilidade de rediscussão meritória em sede aclaratória e do prequestionamento O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, cite integralmente esta jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.036/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021)" Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, a simples manifestação fundamentada sobre as teses controvertidas atende à exigência das instâncias superiores, incidindo no caso concreto o prequestionamento ficto agasalhado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios integrativos, a manutenção da decisão monocrática de ID 65174060 é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão monocrática embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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