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0058116-59.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0058116-59.2023.8.17.2001 RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PENSIONISTAS APOSENTADOS E VIUVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANTONIETA GONCALVES DE SOUZA RECORRIDA: ANTONIETA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial, em que a parte recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, através do despacho id.65001146, a recorrente peticionou aos autos acostando documentos que não demonstram, claramente, a situação de vulnerabilidade da peticionante. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alegações feitas pela pessoa jurídica não gozam de presunção de veracidade, havendo a necessidade de comprovação efetiva, através de documentos que permitam vislumbrar a atual situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) – grifou-se Assim, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Após, façam-se os autos conclusos. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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