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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0058109-27.2025.8.26.0100 (processo principal 0178135-11.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Ricardo Marcitelli Pereira - ESPOLIO DE Orlando Victorino - - ESPÓLIO DE Juventina Berton Victorino (representado por WALTER VICTORINO) - - Banco do Brasil S.a - - Walter Victorino - DORA PLAT - 1. Quanto ao valor de atualização do imóvel constante do edital, a impugnação não merece acolhida. O valor de R$ 2.864.145,89 ali indicado (fls. 116) foi apurado mediante Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP, ou seja, por correção monetária pura, sem incidência de juros. A pretensão dos executados de acrescer juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da avaliação pericial (fls. 143), no montante de R$ 4.515.144,69, não encontra amparo, na medida em que juros moratórios pressupõem mora em obrigação de pagamento em dinheiro, o que não é o caso da mera atualização do valor de bem submetido à alienação judicial. O edital, portanto, já observava o critério correto de atualização, razão pela qual rejeito integralmente a impugnação nesse ponto, indeferindo também o pedido de suspensão do leilão. 2. Quanto à alegada nulidade da arrematação ocorrida em 1990/1991, não conheço da impugnação nesse ponto. Trata-se de ato praticado em processo diverso do presente cumprimento de sentença, não sendo este o juízo competente para a revisão incidental de arrematação e adjudicação ali eventualmente consumadas. Ademais, cuida-se de matéria a essa altura acobertada pela preclusão, tendo em vista o decurso de mais de três décadas sem impugnação própria. Eventual inconformismo dos interessados deverá ser veiculado, se o caso, por meio de ação autônoma perante o juízo competente, não comportando análise nestes autos. 3. Superadas essas questões, observo que as 1ª e 2ª praças já se realizaram (encerradas, respectivamente, em 05/08/2026 e 25/08/2026), sem que, contudo, tenha sido juntado aos autos o resultado do leilão. Assim, intime-se a leiloeira Dora Plat para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o resultado das praças (houve arrematação, proposta em condição diversa, ou restaram negativas), juntando o respectivo auto e demais documentos pertinentes, observando-se, se o caso, o quanto decidido no item 1 supra quanto ao critério de atualização do valor do imóvel para fins de partilha do produto da alienação. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), GUSTAVO LUÍS DO CARMO DUARTE ROMANHA (OAB 255742/SP), CARLOS EDUARDO GUERRA (OAB 296387/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), DORA PLAT (OAB 100697/SP), LUIZ CARLOS PLUMARI (OAB 55585/SP), LUIZ CARLOS PLUMARI (OAB 55585/SP), LUIZ CARLOS PLUMARI (OAB 55585/SP)
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