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Processo 0058104-79.2022.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058104-79.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253171814, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Conforme se infere dos autos, por meio da decisão de ID 233986622, encerrou-se a primeira fase do presente procedimento especial com o acolhimento da pretensão autoral, condenando-se a instituição financeira demandada a prestar as contas exigidas no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada da decisão, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação das contas, conforme certificado nos autos e apontado na petição de ID 239171359. Diante da inércia do banco réu, operou-se a preclusão de seu direito de prestar as contas e, por conseguinte, de impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, por expressa disposição do artigo 550, § 5º, in fine, do Código de Processo Civil. Inaugura-se, portanto, a segunda fase do procedimento de exigir contas. Assim, com fundamento no artigo 550, § 6º, combinado com o artigo 551, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar as contas na forma adequada, já devidamente instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e o saldo final pretendido. Apresentadas as contas pelo demandante ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil (artigo 550, § 6º, in fine, do CPC) ou imediata prolação de sentença para apuração de saldo (artigo 552 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058104-79.2022.8.17.2001

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