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0058084-81.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058084-81.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0021585-40.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00743741 IMPTE: YURI WILLIAM SOUSA DE JESUS OAB/RJ-196882 PACIENTE: JOÃO VITOR DE REZENDE CASTILHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0058084-81.2026.8.19.0000 PACIENTE: JOAO VITOR DE REZENDE CASTILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS IMPUTAÇÃO: ART. 121 §2º, INCISOS I e IV C/C ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DE REZENDE CASTILHO, qualificado nos autos, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121 §2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do Código Penal. Informa a inicial que o paciente teve sua custódia preventiva decretada em 08 de julho de 2024, após o recebimento da denúncia, sendo o mandado de prisão cumprido em 15 de outubro de 2025. Que a audiência de custódia limitou-se a apreciar a regularidade formal do cumprimento do mandado, aliás como deve ser, esclareça-se. Que pedidos defensivos de revogação da custódia preventiva foram indeferidos, estando a instrução criminal encerrada desde 08 de abril de 2026, tendo o MP desistido das testemunhas faltantes e assevera o Impetrante que "a causa segue sem juízo de admissibilidade da acusação nos termos da denúncia e a FAC atualizada registra absolvição em grau recursal, no processo antes invocado como dado de reiteração". Assevera-se, ainda, que há nova causa de pedir e novo estado de fato, aptos ao conhecimento desta impetração. Alega-se excesso de prazo na custódia e o paciente resta preso por 322 dias, com a instrução encerrada, apresentação de alegações finais, permanecendo os autos conclusos por 55 (cinquenta e cinco) dias sem movimentação e sem ser reavaliada a prisão e invade-se o mérito analisando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Assevera-se que medidas cautelares seriam suficientes, sem necessidade de encarceramento, ao que requer: - liminarmente, revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; - caso não deferida a liminar, seja substituída por cautelares cumulativas com monitoramento eletrônico, se assim se entender necessário. É o relatório. DECIDO: O exame dos autos informa que o órgão de acusação ofereceu denúncia em desfavor do paciente imputando-lhe a conduta de homicídio duplamente qualificado, crime hediondo, portanto. Alega-se paralisação da marcha processual, eis que os autos estariam conclusos com a Julgadora há 55 dias. E que o artigo 316 do Código de Processo Penal segue sem cumprimento pela Julgadora, eis que a necessidade de manutenção da custódia resta sem manifestação e o paciente segue com sua liberdade cerceada. Por fim, requer-se a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por cautelares diversas da prisão, com imposição ou não de monitoramento eletrônico. O crime atribuído ao paciente reveste-se de inegável gravidade e a própria inicial informa que a custódia cautelar fora decretada em julho de 2024 e somente preso o paciente em 15 de outubro de 2025. Logo, evidenciado o risco concreto de evasão do paciente e de comprometimento do cumprimento da legislação penal, em caso de condenação futura. De toda sorte, os autos não podem restar por tanto tempo sem andamento, mormente em se tratando de feito de réu preso e, alega-se, a apreciação da necessidade de manutenção da custódia do paciente que resta sem manifestação da Julgadora. Assim, considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente (homicídio duplamente qualificado) e a demora no cumprimento do decreto prisional em seu desfavor proferido, INDEFIRO A LIMINAR. Contudo, urge sejam solicitadas informações à Julgadora. Oficie-se, solicitando informações quanto à alegada paralisação do feito com conclusão em aberto, mesmo em se tratando de réu preso, há quase dois meses. Conste do ofício solicitação de cumprimento urgente da determinação contida no artigo 316 do Código de Processo Penal, manifestando-se a Julgadora quanto à necessidade de manutenção da custódia preventiva ou da possibilidade de sua revogação. Com as informações prestadas, conclusos. Rio de Janeiro, 03 de Setembro de 2026. Desa. Gizelda Leitão Teixeira

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058084-81.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0021585-40.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00743741 IMPTE: YURI WILLIAM SOUSA DE JESUS OAB/RJ-196882 PACIENTE: JOÃO VITOR DE REZENDE CASTILHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público

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