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Processo 0058082-84.2026.4.05.8100

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058082-84.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO - CE26009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa carente que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de amparo social ao idoso cessado pelo INSS em decorrência da falta de atualização do cadúnico (id. 173433442). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 187288629). Assim, diante do ato concessório na esfera administrativa, verifico que a controvérsia se relaciona apenas a cessação do benefício em questão em face da falta de atualização do cadúnico. No caso, verifico que a parte autora anexou cadúnico com data de atualização em 26/03/2026 (id. 173433450). A esse respeito, cumpre mencionar que o cadúnico é um importante instrumento de mapeamento da conformação social brasileira, porquanto tem o condão de nortear a instituição de outras políticas públicas relacionadas à assistência social, como, v.g., se deu com a instituição do auxílio-emergencial e eventual discrepância entre o disposto no cadúnico e a efetiva configuração familiar impacta diretamente nesses programas, viabilizando a percepção de benefícios em descompasso com as exigências legais e com potencial prejuízo aos cofres públicos. A inscrição no CadÚnico tem previsão no Decreto 9462/2018 como condição para a percepção do benefício de amparo social, verbis: Art. 12. .................................................................................. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (NR) Por outro lado, a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de dezembro de 2018, estabelece as exigências que deverão ser atendidas no ato do requerimento do BPC-LOAS: Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem: I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa; II - possuir residência no território brasileiro; III - estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento. Destaque nossos. Sua obrigatoriedade, contudo, se deu a partir do advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu a norma do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, verbis: "§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" No caso, verifico que não há nos autos nenhum documento que comprove a notificação da parte autora acerca da necessidade de atualização/inscrição no cadúnico, condição indispensável para a suspensão do benefício, mormente pelo fato de constar nos autos do PA cadúnico devidamente atualizado e dentro do prazo de validade (id. 173433442, fl. 9). Dessa forma, como não há nos autos nada que justifique a manutenção do bloqueio do pagamento do benefício de amparo social a que faz jus a parte autora, uma vez que restou regularizada a sua pendência, mediante anexação de cadúnico atualizado, tenho que o restabelecimento do pagamento do benefício em questão é medida de lídima justiça. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido formulado na inicial (art. 487, I, fine, CPC), para fins de condenar o INSS a restabelecer, imediatamente, independente do trânsito em julgado desta sentença, o benefício de amparo social ao idoso nº 1388330595, com DIP em 01/09/2026. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a DCB (02/11/2025) até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O restabelecimento ora determinado deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença e cumprida a obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra

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