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0058081-08.2011.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058081-08.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251040083, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença manejada por Fabiana Nunes Correia de Oliveira Costa em face de Bradesco Saúde S/A, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 22 de agosto de 2013 (fls. 325 dos autos físicos; ID 109753249). Em momento pretérito, a executada efetuou depósito parcial e incontroverso no montante de R$ 14.681,41 (fls. 338 dos autos físicos; ID 109756557), o qual restou devidamente levantado pela credora e por seus patronos mediante a expedição dos competentes alvarás judiciais (fls. 370 e 400 dos autos físicos; ID 109759741 e ID 109760956). Instaurada controvérsia a respeito do saldo remanescente e das custas devidas, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (fls. 449 dos autos físicos; ID 109763553 e ID 109763562), que elaborou demonstrativo discriminado do crédito (fls. 462 dos autos físicos; ID 109763565), apurando o saldo devedor de R$ 2.806,45 em junho de 2021, considerando a sucumbência recíproca fixada no acórdão, a dedução do depósito judicial voluntário, as custas devidamente recolhidas para o cumprimento de sentença e os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho de ID 232665285, devidamente publicado e intimado sob o ID 234195247, a exequente atravessou petitório e memória discriminada de cálculo atualizada até abril de 2026 (ID 236802071 e ID 236989403), apontando o saldo devedor remanescente de R$ 4.595,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), com incidência de correção monetária pela tabela da ENCOGE, juros de mora legais, reembolso de custas do cumprimento de sentença (fls. 389/390 dos autos físicos; ID 109760967 e ID 109761433) e os acréscimos legais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios da fase executiva, requerendo, ao final, a constrição eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão executiva encontra amparo expresso na legislação processual civil. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa processa-se a teor do art. 523 do Código de Processo Civil, impondo-se a satisfação integral do crédito exequendo, acrescido dos consectários da mora e despesas processuais comprovadas. Verifica-se que a executada já fora intimada para pagamento voluntário do saldo devedor e, embora tenha realizado depósito judicial parcial em período pretérito, remanesce saldo a descoberto, conforme atestado pelos cálculos da Contadoria do Juízo (ID 109763565) e atualizado pela exequente em conformidade com as diretrizes do título executivo judicial e do art. 524 do diploma processual. Não havendo adimplemento voluntário do valor remanescente no prazo assinalado pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a fração inadimplida, ex vi do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, passando-se de imediato aos atos expropriatórios previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. No tocante à medida constritiva requerida, o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A constrição sobre ativos financeiros por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário (SISBAJUD) constitui meio prioritário e idôneo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, prescindindo da ciência prévia da parte devedora para resguardar o resultado útil da diligência, nos exatos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a demonstração aritmética apresentada pela exequente no ID 236989403 mostra-se consentânea com os parâmetros outrora liquidados nos autos, aplicando a correção monetária oficial, juros de mora e as custas processuais recolhidas para a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 109760967 e ID 109761434), resultando no importe exequendo consolidado de R$ 4.595,00. Destarte, impõe-se o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a observância rigorosa do procedimento subsequente fixado pelo art. 854 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos requerimentos de habilitação e cadastramento de procuradores pendentes (ID 194458966 e ID 198962572), cumpre à Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas com regularidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 236802071 e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se, imediatamente, via sistema SISBAJUD, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), até o limite do débito exequendo atualizado, no valor de R$ 4.595,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), com fulcro no art. 854, caput, do Código de Processo Civil; b) Frutífera a constrição em montante superior ao débito, providencie-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta das instituições financeiras, a liberação de ofício do excesso, a teor do art. 854, § 1º, do CPC; c) Positiva a indisponibilidade, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, comprovando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada ou restando rejeitada a impugnação, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora, requisitando-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e processo perante a instituição bancária oficial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC; e) Restando infrutífera ou insuficiente a tentativa de bloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar bens passíveis de penhora, sob as cominações de estilo; f) Proceda a Secretaria à regularização e atualização do cadastro processual da executada no PJe, fazendo constar os procuradores indicados nos instrumentos de mandato e substabelecimento acostados aos autos (ID 194458966 e ID 198962572), notadamente o Bel. Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE nº 29.650, para efeito de futuras intimações. RECIFE, 20 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 31 de agosto de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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