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Processo 0058078-63.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0058078-63.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE VICENTE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN FELIPE DA SILVA - PE41167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença - Intimar parte autora para apresentar cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, tomar ciência do cumprimento da obrigação de fazer e apresentar os cálculos, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando do cumprimento do ato. 1 - Os cálculos somente serão aceitos EXCLUSIVAMENTE conforme planilhas a seguir, sob pena de arquivamento; 2 - Embora se trate de demanda em trâmite no Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, a elaboração dos cálculos não exige conhecimentos técnicos especializados, contratação de profissional contador ou utilização de sistema próprio de cálculos, uma vez que este Juízo disponibiliza e indica expressamente as planilhas a serem utilizadas, contendo as fórmulas necessárias à apuração do crédito. Assim, a exigência imposta não representa ônus excessivo ou incompatível com a condição de hipossuficiência da parte autora, constituindo providência que visa conferir maior celeridade e eficiência ao cumprimento da sentença; 3 - Esclareça-se, ainda, que a parte autora é responsável pelo correto preenchimento das planilhas de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e os critérios de atualização nela fixados. Eventuais equívocos materiais ou de cálculo poderão ensejar a retificação dos valores apurados ou devolução de quantias eventualmente recebidas de forma indevida, sem prejuízo da apuração de outras consequências processuais cabíveis, caso constatada divergência que extrapole mero erro material. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO DE CÁLCULO 1. Deve a parte exequente: 1.1 apresentar os cálculos dos atrasados especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; 2.1 informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); 2.2 Informar se há retenção de PSS, quando for o caso; 2.3 Optar, no mesmo prazo, sobre a forma na qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o montante de 60 salários-mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01); 2.4Juntar Contrato de Honorários, se for o caso, com indicação do % a ser destacado, observando-se o Art. 22, §4º da Lei 8906/94. O contrato deve ser juntado até a apresentação dos cálculos para que haja a retenção; 2.5 Comprovar a regularidade do CPF da parte autora e de seu advogado/CNPJ da pessoa jurídica. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual seguirá a ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. 2. Com a juntada, intime-se o executado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: 2.1 Desde já, fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da apuração apresentada pela demandante; 2.2 Estando os cálculos conforme os parâmetros da sentença e não havendo impugnação do réu, expeça-se RPV/PRC, independente de decisão homologatória; 2.3 Havendo impugnação genérica, esta não será apreciada pelo juízo; 2.4 Caso haja impugnação do executado, fundamentada em planilha própria, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.4.1 Havendo concordância da parte exequente, expeça-se RPV/PRC; 2.4.2 Havendo discordância genérica, não será apreciada pelo juízo; 2.4.3 Persistindo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria externa para parecer. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância entre as partes, expeça-se RPV/PRC. Persistindo discordância, façam-se os autos conclusos para decisão. 3. As intimações serão feitas com base neste ato, sem necessidade de proferir novo ato para tanto; 4. As partes e a Secretaria deverão observar a sequência dos itens acima. PLANILHAS ACEITAS - VER INSTRUÇÕES AO FINAL DESTE ATO PARA USO DE CADA PLANILHA 1. PLANILHA DA JFPE - BENEFÍCIOS NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO: https://jefconta.jfpe.jus.br/ - Sistema de Cálculos Previdenciários de Salário Mínimo 2. PLANILHA DO TRF4 - BENEFÍCIOS NO VALOR MAIOR DO QUE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, TRIBUTÁRIOS E EM GERAL: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 3. PLANILHA DO TRF4 - Conta Fácil Prev - Programa para Cálculo de Atrasados em Ações Previdenciárias-INSS - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769 4. PLANILHA CNJ - FÁBRICA DE CÁLCULOS - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/conheca-o-conecta/fabrica-de-calculos LEIA COM ATENÇÃO - ORIENTAÇÕES SOBRE CÁLCULOS PLANILHA DA JFPE 1. A planilha é autoexplicativa e de fácil manuseio, bastando colocar o cursor no campo (?) para visualizar o dado a ser informado; 2. Critérios de atualização: "Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)" com aplicação da SELIC a partir de 12/2021; 3. Renúncia efetiva: Parcelas Vencidas até o ajuizamento + 12 Parcelas Vincendas (parcela no ajuizamento x 12) - Tema 1.030 do STJ; 4. Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2023), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; 5. Se houver "Honorários de Sucumbência", informar data da sentença e % dos honorários de sucumbência - Sumula 111; 6. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como "cálculos da parte autora". PLANILHA DO TRF4 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO -Correção Monetária: este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, que correspondem, respectivamente, na planilha da Jusprev, aos índices denominados Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF - (Edição 2022) e IPCA-E (2) = > ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante); 2. CAMPO "Atualizar para": informar mês e ano da confecção da planilha; 3. CAMPO "Juros Moratórios": se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Jusprev está representada pela opção 6% a.a até 07/09 e Juros de poupança; 4. CAMPO "Data de Início Juros": este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação do réu; 5. Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. 6. BENEFÍCIOS - Tipo de Cálculo: preencher conforme o caso específico (concessão ou reestabelecimento) 6.1 Data Inicial das Parcelas: preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; 6.2 Data Final das Parcelas: preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP; 6.3 Incluir 13º salário proporcional no último ano: esta opção só deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo sem a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. 7. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CPF/CNPJ: preencher com dados do advogado ou do escritório, desde que haja nos autos o competente contrato de honorários devidamente assinado pela parte representada; 7.1 Percentual: indicar o percentual pactuado definido no contrato acima mencionado; 7.2 caso não haja necessidade de destaque de honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Forma de Apuração: este campo deverá ser preenchido de acordo com a determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa); 8.1 Mês da Sentença de Procedência: informar o mês e o ano correspondente à data final das parcelas indicada no campo "Benefícios"; 8.2 Percentual: preencher conforme a fixação definida pelo Tribunal; 8.3 Caso não haja condenação ao pagamento destes honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 9. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido avença entre as partes; 10. Não se tratando de acordo, indicar o percentual de 100%. 11. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como "cálculos da parte autora". Recife, data da assinatura.

2026-08-26 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058078-63.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE VICENTE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN FELIPE DA SILVA - PE41167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial à pessoa idosa exige idade de 65 anos ou mais e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A idade não está em discussão. A controvérsia está em saber se o estudo social demonstra, de forma segura, essa condição de miserabilidade. A análise não se resume a cálculo matemático de renda. Exige avaliação do contexto familiar: composição do grupo, ocupação dos membros, condições da moradia, localização geográfica, presença ou ausência de bens duráveis, sinais de exteriorização de riqueza ou de pobreza, capacidade real de prover o sustento do idoso. Não se trata de fazer contas. Trata-se de observar como as pessoas vivem. O profissional vai ao local, vê a realidade da família, identifica se há ou não recursos mínimos para a manutenção digna de todos os membros. O INSS apresentou contestação e alegou ausência de interesse de agir, visto que a parte autora já possui benefício ativo. A alegação do INSS não merece prosperar, pois a parte autora busca apenas a retroação da DIB para a DER de 29/08/2023, e não a concessão de novo benefício. A parte tem 67 anos, nasceu em Feira Nova/PE, reside na Rua José de Barros, nº 62, Centro, zona urbana de Feira Nova/PE. Reside com 1 filho desempregado de 23 anos. O requerimento administrativo foi realizado em 29/08/2023. O estudo socioeconômico confirma a vulnerabilidade social. A visita domiciliar constatou condições precárias de vida. A família reside em zona urbana de Feira Nova, bairro Centro, região de território popular com vulnerabilidade e limitações de acesso a serviços públicos básicos. A residência é alugada, construída em alvenaria com espaço reduzido e mobília adquirida por doação. Não há sinais de exteriorização de riqueza. Não há veículo próprio, bens de valor ou patrimônio. O grupo familiar é composto por 2 pessoas: a parte autora e 1 filho desempregado. A renda disponível provém de benefício do Bolsa Família recebido pelo filho, registrando-se que o autor recebe atualmente benefício assistencial, o que reforça sua condição de vulnerabilidade. O contexto revela família que vive no limite da subsistência, sem margem financeira para absorver necessidades adicionais. O grupo familiar não tem condições de prover o sustento da parte autora com dignidade. A vulnerabilidade social está configurada. O estudo social confirma a vulnerabilidade. A pessoa idosa integra grupo familiar sem condições de prover sua manutenção. O contexto demonstra impossibilidade de sustento digno. A idade está comprovada. A vulnerabilidade social está demonstrada. Os dois requisitos legais estão preenchidos. O benefício será concedido. 3. DISPOSITIVO Decido pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo em 29/08/2023, devendo ser observada a DCB em 10/04/2024. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a sucessão dos regimes legais aplicáveis: a) relativamente às prestações vencidas até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes contados a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) sobre as parcelas compreendidas entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo atualização monetária e juros de mora; c) relativamente às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Remetam-se os autos à contadoria. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal

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