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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0058071-34.2020.8.16.0014 Processo: 0058071-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.516,82 Exequente(s): Daniele Carvalho da Silva Executado(s): CASHPRO SECURITIZADORA S.A. 1. A curadora especial nomeada aos réus requer a dispensa do recolhimento das custas para expedição de ofício (mov. 447.1), sustentando, em síntese, a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial que dispensa o defensor dativo do recolhimento de preparo recursal em determinadas hipóteses. A curadoria especial constitui função voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa dos réus revels citados por edital (art. 72 do Código de Processo Civil), sendo exercida em caráter obrigatório e de relevante interesse público. Nessas circunstâncias, a exigência de prévio recolhimento das custas necessárias à realização de diligências destinadas à localização de bens e efetivação da tutela jurisdicional mostra-se incompatível com a natureza da atuação desempenhada pela curadora especial. Assim, acolho o pedido formulado no mov. 450.1 e dispenso o recolhimento das custas, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por analogia ao art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 2. No mais, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Utilize-se a modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 3. Deve a ordem ser cumprida com base no limite da execução. 4. Frustrada a diligência, não obtidas informações ou sendo insuficiente saldo encontrado, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão ou arquivamento do feito, conforme o caso, em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso ou arquivado por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente (em tal situação o processo deverá vir conclusos para análise). 5. Pedidos de concessão de prazo puro e simples para manifestação trarão a mesma consequência do item "4" acima. Intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.