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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0058067-87.2014.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 36771770), transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, conforme certificado pela serventia no ID 136449810, a sentença homologatória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109404029), igualmente transitada em julgado, consignou expressamente que os honorários advocatícios da fase de conhecimento correspondem a 15% (quinze por cento) do valor da execução, revelando aparente incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. Diante da divergência certificada, cuja solução demanda prévia definição acerca do título executivo a ser observado para fins de expedição do requisitório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a inconsistência apontada. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
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