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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058065-75.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809554-50.2026.8.19.0602 Protocolo: 3204/2026.00743466 IMPTE: MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO OAB/RJ-145963 PACIENTE: LUCAS SANTA ROSA VARELA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR. MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO - OAB/RJ 145.963
PACIENTE: LUCAS SANTA ROSA VARELA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO
RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA
D E C I S Ã O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente LUCAS SANTA ROSA VARELA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (e-doc. 000002).
Aduz o impetrante, em síntese, que a custódia cautelar do paciente é ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta, alegando que o decisum está amparado apenas na gravidade abstrata do delito e em anotações sem trânsito em julgado, embora a Folha de Antecedentes Criminais indique inexistência de condenação definitiva.
Afirma que foi desconsiderada prova pré-constituída de álibi, consubstanciada em ata notarial, segundo a qual o paciente estaria em sua residência, em Niterói, com registros telemáticos e fotografia com metadados em horário contemporâneo ao fato imputado, ocorrido em São Gonçalo às 21h30min.
Sustenta que o reconhecimento pessoal seria frágil e irregular, por ter sido realizado de forma individual, sem observância integral das formalidades do artigo 226 do CPP, além de a própria vítima ter afirmado que o autor do roubo fazia uso de capacete, o que comprometeria a confiabilidade da identificação.
Defende que a vinculação do paciente à oficina mecânica onde teriam sido encontradas peças da motocicleta decorre de inferência equivocada, incompatível, segundo a defesa, com o álibi apresentado e com a atividade lícita por ele exercida como mecânico.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que foram requeridas diligências urgentes para comprovação do álibi, consistentes em extração de dados de ERBs, requisição de imagens de câmeras de segurança e perícia digital no aparelho celular, pleitos sobre os quais o Ministério Público não se opôs, mas que não teriam sido apreciados pelo Juízo de origem, com risco de perecimento da prova.
Registra que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, é pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas do artigo 319 do CPP, além do deferimento das provas requeridas, a fim de afastar alegado cerceamento de defesa.
Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que qualquer discussão acerca do meritum causae é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
Não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, em especial o fummus boni iuris.
No tocante à tese de negativa de autoria, já se posicionou nossa Corte Cidadã sobre a impossibilidade de sua apreciação por meio deste remédio constitucional por demandar incursão aprofundada no acervo probatório. Confira-se:
"Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 996417 - BA (2025/0132565-0), Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN 21/05/2025).
Conforme se depreende da decisão que manteve a custódia cautelar, acostada no e-doc. 000002 do Anexo 1, há registros de outras anotações na FAC do paciente, o que, em tese, pode ser valorado na aferição do risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC 210575 / SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2025, DJEN 27/05/2025).
Registre-se ainda que consta da cota denuncial (e-doc. 000004 do Anexo 1) informação no sentido de que o paciente teria, após a lavratura do registro de ocorrência, passado a proferir ameaças contra a vítima, o que é objeto de investigação policial e aponta, em princípio, para a necessidade da segregação também por conveniência da instrução criminal.
Por fim, no tocante à alegada ocorrência de cerceamento de defesa por não ter o Juízo a quo se manifestado acerca dos requerimentos de diligência formulados pelo impetrante, depreende-se das peças que instruem o Writ que foram opostos embargos de declaração, pendentes de análise, sendo que o exame do referido pleito, por esta via mandamental, importaria indevida supressão de instância, já que a matéria ainda se encontra submetida ao crivo do Juízo de piso, recomendando-se, por ora, aguardar as informações da autoridade impetrada e a prévia apreciação dos aclaratórios manejados na origem.
Pelo exposto, em uma análise perfunctória, não há como acolher o pleito defensivo, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Venham as informações no decêndio legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058065-75.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809554-50.2026.8.19.0602 Protocolo: 3204/2026.00743466 IMPTE: MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO OAB/RJ-145963 PACIENTE: LUCAS SANTA ROSA VARELA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público
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