Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058054-46.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0130493-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743256 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058054-46.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0130493-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743256 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058054-46.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0130493-23.2024.8.19.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão do MM. Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal sob o n. 0130493-23.2024.8.19.0001, exarada nos seguintes termos (id. 000259 dos autos originários): "Recebo os embargos e suspendo a execução fiscal em apenso. Anote-se a suspensão naqueles autos. Ao Estado. Intime-se." Irresignado, o agravante pugna, incialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma do decisum, sob o argumento que a oposição de Embargos à Execução depende, necessariamente, da garantia do juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, o que não teria ocorrido no caso. Aduz que a embargante, ora agravada, apontou que a execução estaria garantida em virtude de penhora online realizada, via SISBAJUD, mas que a referida diligência restou, a bem da verdade, infrutífera. Nesse sentido, destaca que o valor total do débito corresponde a R$ 23.286,09 e que a única constrição efetivamente tentada - a penhora on-line via SISBAJUD - restou integralmente frustrada e que o pedido subsequente de penhora do imóvel de matrícula n. 164.103, avaliado em R$ 375.000,00 e apto a garantir a integralidade do crédito, formulado em 25/05/2026 e reiterado em 13/08/2026, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Assim é que defende que não estariam presentes os pressupostos que autorizariam o recebimento dos Embargos e, especialmente, a suspensão do curso do processo executivo fiscal. Requer, portanto, seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão vergastada, de modo a: (i) não receber os Embargos à Execução opostos por ausência de garantia do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80; (ii) afastar a suspensão da Execução Fiscal nº 0201938-09.2021.8.19.0001; e (iii) determinar o regular prosseguimento da execução, com a devida apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 164.103, formulado às fls. 330/331 e reiterado à fl. 368 dos autos da execução fiscal. Relatado o essencial, decido. Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência, a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pelo ora agravante, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, ainda neste momento processual, verifica-se que tais requisitos se encontram presentes. Isso porque, na esteira do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal e depende, em regra, da devida garantia do juízo, somente dispensável, em tese, no caso de efetiva comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. E, mais ainda, "a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN" (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002852406 RS 2025/0036294-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025). No caso em tela, contudo, um exame meramente superficial dos autos originários permite que se observe que os referidos Embargos à Execução sob o n. 0130493-23.2024.8.19.0001 parecem ter sido admitidos, com efeito suspensivo, sem a devida garantia do juízo e sem qualquer fundamentação atinente aos pressupostos estabelecidos pela legislação de regência. Com efeito, conforme se depreende da Execução Fiscal autuada sob o n. 0201938-09.2021.8.19.0001, a penhora mencionada pela embargante, que supostamente se prestaria à garantia do juízo, parece mesmo ter restado infrutífera, constando, inclusive, expressa desistência do ESTADO (id. 000302) e, na sequência, sucessivos requerimentos de medidas constritivas diversas, ainda pendentes de apreciação. Tudo isso posto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, para determinar ao MM. Juízo que não interrompa as tentativas de constrição indicadas pelo credor, devendo inclusive apreciar e, se for o caso, ultimar a penhora sobre o bem imóvel indicado. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, para que tome ciência e dê cumprimento à presente decisão, solicitando, nesta oportunidade, as informações pertinentes. Intime-se a agravada para, em querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Tudo feito, voltem os autos à conclusão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.