2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0058045-39.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: REGINA SOUZA AIRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARJORIE CONCEICAO ROLIM DE MELO - PE48217 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: BRENO MICHEL NUNES RAMOS - AP3721 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por REGINA SOUZA AIRES em face de ato do Presidente da Comissão Gestora Permanente de Concurso Docente (CGPCD) da UNIVASF, com ciência à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, na qualidade de pessoa jurídica interessada (id. 179327820). A impetrante concorreu ao Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Magistério Superior da UNIVASF (Edital nº 04/2026), perfil "Bases Morfofisiológicas e Processo Saúde e Doença". Na prova de títulos (peso 2,0 na nota final), a Banca Examinadora atribuiu pontuação 0,0 ao item do Grupo II "Orientação de aluno bolsista de monitoria, tutoria e/ou iniciação à docência", ao fundamento de que as declarações oficiais emitidas pelo sistema SIGAA/UFPE, muito embora comprovassem a orientação dos respectivos projetos de monitoria, não indicavam expressamente a condição de "bolsista" ou "voluntário" dos discentes orientados (id. 179327820; id. 179327821). Em sede de pedido de vistas, revisão e posterior reconsideração administrativos, a impetrante sustentou que a ausência da expressão "bolsista"/"voluntário" decorre de modelo padronizado do próprio sistema institucional SIGAA/UFPE, e não de deficiência probatória de sua parte, juntando certificados individuais dos discentes, telas de visualização do SIGAA e, por fim, o Ofício Eletrônico nº 337/2026-CPAG/PROGRAD/UFPE, no qual a própria UFPE confirma, oficialmente, que suas declarações de monitoria seguem modelo padronizado que não diferencia, no corpo do documento, bolsistas de voluntários (id. 179327828; id. 179327820, págs. 8-9). A CGPCD manteve a nota 0,0 no item impugnado, ao fundamento de que tais documentos complementares foram apresentados após o encerramento do prazo editalício de entrega da documentação (10h de 21/04/2026) e, portanto, não poderiam ser considerados para fins de pontuação, nos termos dos itens 7.6.1, 7.6.2 e 7.7.13 do Edital nº 04/2026 (id. 179327820, pág. 5; id. 179327825). O resultado final da prova de títulos foi homologado pelo Edital de Homologação nº 10/2026, no qual a impetrante figura classificada em 3º lugar no perfil disputado, com nota final 75,32 (id. 179327820, pág. 13). Por decisão de 17/08/2026, este Juízo reservou a apreciação do pedido liminar para depois de prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 181045117), o que foi cumprido: devidamente notificada por mandado (id. 181390888; id. 184108126, certidão de diligência de 31/08/2026), a autoridade coatora prestou informações em 03/09/2026, requerendo a denegação da segurança, sob os seguintes fundamentos: (i) preliminar de ausência de direito líquido e certo aferível de plano, por depender de dilação probatória quanto ao número de bolsistas e período a considerar; (ii) preliminar de inadequação da via mandamental para reavaliação de critérios técnicos de banca examinadora, à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do STF; e, subsidiariamente, no mérito, (iii) legalidade do ato impugnado, por força da preclusão documental consumada em 21/04/2026 e da isonomia entre os candidatos, sustentando ainda que a atribuição de 0,4 ponto no Grupo III (orientação de bolsista de iniciação científica) se justificaria porque as respectivas declarações identificariam expressamente o programa institucional PIBIC/CNPq/UFPE, ao contrário das declarações de monitoria do Grupo II (id. 185144205). Vieram-me os autos conclusos. Cumprida a determinação de id. 181045117, com a prestação de informações pela autoridade coatora (id. 185144205), cabe a este Juízo apreciar, agora, o pedido de medida liminar, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida - requisitos que, guardadas as particularidades do rito mandamental, correspondem, em essência, à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de que trata o art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança (art. 15, CPC, e art. 24 da Lei nº 12.016/2009 a contrario sensu, quanto à compatibilidade de regime). Da relevância do fundamento (probabilidade do direito) Em juízo de cognição sumária e não exauriente - o único cabível nesta fase processual -, a controvérsia gravita em torno da legalidade da pontuação 0,0 atribuída ao item "Orientação de aluno bolsista de monitoria, tutoria e/ou iniciação à docência" (Grupo II do barema de títulos, Anexo III da Resolução nº 06/2025-Conuni/Univasf), que remunera 0,2 ponto por bolsista/ano, até o limite de 2,0 pontos. Os documentos apresentados pela impetrante dentro do prazo editalício (até as 10h de 21/04/2026) - declarações oficiais emitidas pelo sistema SIGAA/UFPE - comprovam, é certo, sua atuação como orientadora e/ou coordenadora dos respectivos projetos de monitoria, com identificação dos projetos, do período de vigência e do nome dos discentes orientados; não comprovam, contudo, que os discentes ali nominados efetivamente ostentassem, nos períodos indicados, a condição de bolsistas - dado que constitui, à luz do próprio item do Grupo II, o fato gerador específico da pontuação pretendida (id. 179327820, págs. 3-4; id. 179327830). Somente depois de escoado o prazo de entrega da documentação, em pedido de revisão protocolado em 15/06/2026, é que a impetrante apresentou certificados individuais dos discentes e telas de visualização do SIGAA, com o específico propósito de comprovar, documento a documento, quais monitores efetivamente ostentavam a condição de bolsistas (id. 179327828, págs. 3-6). A Comissão Gestora, ao apreciar o pedido de reconsideração, registrou de forma expressa que essas mesmas telas, juntadas tardiamente pela própria candidata, evidenciavam que bolsistas e voluntários integravam, simultaneamente, os mesmos projetos de monitoria - circunstância que, por si só, demonstra a impossibilidade de aferir, apenas pela documentação tempestivamente apresentada, a natureza do vínculo de cada discente nominado (id. 179327825; id. 179327820, pág. 3). Ou seja: a ausência de indicação expressa de "bolsista" ou "voluntário" no corpo das declarações do SIGAA não era dado meramente formal ou presumível, mas informação necessária e, no caso concreto, comprovadamente variável dentro de um mesmo projeto - o que confere conteúdo objetivo, e não rigorismo formal desprovido de causa, à exigência dos itens 7.6.1, 7.6.2 e 7.7.13 do Edital. Também não prospera, em juízo perfunctório, a alegação de tratamento anti-isonômico entre a pontuação zero conferida ao Grupo II e a pontuação de 0,4 ponto conferida ao Grupo III (orientação de bolsista de iniciação científica) com base em documentação supostamente equivalente. Verifica-se dos autos que as declarações apresentadas para comprovar as atividades de um e de outro Grupo possuem estrutura e conteúdo diversos: o Grupo II ("Atividades Ligadas ao Ensino", até 25 pontos) é mais abrangente, admitindo a orientação de bolsista de monitoria, tutoria ou iniciação à docência, ao passo que o Grupo III ("Produção científica, técnica, artística, cultural e de extensão", até 30 pontos) é sensivelmente mais restritivo, exigindo, no item pertinente, a orientação de aluno especificamente vinculado a programa de bolsa de iniciação científica e/ou tecnológica (id. 179327820, pág. 6; id. 179327821, págs. 2-3). No caso concreto, as declarações que amparam a pontuação do Grupo III identificam expressamente, em seu próprio corpo, o vínculo dos orientandos ao "Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC/CNPq/UFPE", cuja própria denominação institucional já identifica, por definição, a natureza de bolsa dos discentes nele inseridos, diversamente das declarações de monitoria do Grupo II, que se limitam a nominar um projeto de monitoria departamental, sem remissão a programa formal de bolsas (id. 179327831, págs. 1 e 3). A distinção de tratamento entre os dois grupos não decorre, portanto, de critério subjetivo ou seletivo da Banca, mas da diferença objetiva de conteúdo probatório entre os documentos correlatos a cada um deles. Diante desse quadro, não se verifica, de plano e em juízo de cognição sumária, irregularidade na atuação administrativa apta a caracterizar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade exigidas pela ressalva do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A atuação da Comissão Gestora, à luz dos elementos até aqui produzidos, revela-se amparada em critério objetivo e uniformemente aplicado - a comprovação tempestiva e inequívoca da condição de bolsista -, e não em rigorismo formal desprovido de causa. Não se afigura presente, portanto, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado. Vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, VOLTEM os autos conclusos para sentença; INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE