2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058040-17.2026.4.05.8300 AUTOR: NILZA DE ARAUJO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0058040-17.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DE ARAUJO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (PREENCHER COM A INDICAÇÃO DA(S) PROVIDÊNCIA(S) EXIGIDA(S)) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 15 de setembro de 2026 Indicar a INCAPACIDADE PREDOMINANTE a fim de viabilizar a nomeação de perito especializado, ante a impossibilidade de nomeação de vários peritos (tendo em vista a escassez de recursos materiais, a escassez de peritos cadastrados neste Juízo e a enorme demanda de processos que ensejam realização de perícia). Apresentar Procuração ad jucitia. Ressalta-se que se a parte autora não for alfabetizada, a procuração deve ser assinada a rogo e por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação do rogado e das duas testemunhas; Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/media/templates/site/cassiopeia_jfpepaginaprincipal_secundarias_jfpe/docs_pdf/processosEletronicosCreta/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Na ausência de comprovante de residência nos moldes exigidos, apresentar autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora/Representante). Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Este Juízo NÃO aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, Cadúnico ou declaração de terceiro. Apresentar comprovação de inscrição no CADÚNICO há no máximo 2 (dois anos, com as informações respectivas (ainda que de forma resumida, que poderá ser baixado no seguinte link: https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaSimples O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, data da validação.