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0058035-40.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Pauta de julgamento

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/09/2026, terça-feira , A PARTIR DE 11:00, com encerramento as 15:00 horas do mesmo dia. Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90 e artigo 4° da Resolução 591/2024 do c. CNJ, as sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. e desta forma: Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores iMPORTANTE: 1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência. 2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina IV, como por vídeo conferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ 3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 024. HABEAS CORPUS 0058035-40.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0844463-78.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743010 IMPTE: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 PACIENTE: JHENYFFER SANTIAGO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores Obs. 1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência. 2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina 4) como por vídeoconferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ 3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058035-40.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0844463-78.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743010 IMPTE: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 PACIENTE: JHENYFFER SANTIAGO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante/Advogado: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR (OAB/RJ n.º 201.492) Paciente: JHENYFFER SANTIAGO DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHENYFFER SANTIAGO DOS SANTOS alegando constrangimento ilegal perpetrado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª 2ª CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA. Segundo a impetração, a Paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, posteriormente, foi denunciada (pasta 03 do anexo 01) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. O Impetrante alega que m razão da Paciente ser mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, requereu à Autoridade Coatora a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, no art. 318-A e no art. 318-B, todos do Código de Processo Penal. Ressalta que a condição materna já havia sido informada pela própria Paciente durante a Audiência de Custódia, ocasião em que declarou possuir 02 (duas) ?lhas, que se encontravam provisoriamente sob os cuidados da tia paterna. Apesar disso, em r. Decisão proferida em 02 de setembro do corrente ano, a Autoridade Coatora indeferiu a substituição, sustentando essencialmente que a Paciente possui outra anotação por trá?co de drogas, que haveria risco de reiteração criminosa e que a prisão em ?agrante ocorreu em contexto envolvendo diversidade de entorpecentes. Aduz que a decisão impugnada carece de fundamentação limitou-se essencialmente a invocar à Folha de Antecedentes Criminais, a?rmar risco de reiteração, mencionar a diversidade de drogas, concluir pela necessidade de preservação da ordem pública e reiterar a r. Decisão da Audiência de Custódia. Não foi demonstrado porque a prisão domiciliar, ainda que acompanhada de monitoração eletrônica e recolhimento integral, seria inadequada. Diante disso, sustenta que a Paciente preenche os requisitos da prisão domiciliar, tal como reconhecido pelo STF, que consolidou entendimento de ser a prisão domiciliar regra para mães de crianças de até 12 anos de idade. Assim, em sede liminar a imediata substituição da prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar. Subsidiariamente sejam aplicadas cumulativamente as medidas cautelares reputadas necessárias. No mérito, seja a ordem de?nitivamente concedida, con?rmando-se a liminar, enquanto perdurarem os pressupostos cautelares.. Inicial instruída com documento do anexo (01). É o relatório. DECIDO. Questiona a impetração a legalidade da custódia preventiva imposta à Paciente sob a alegação dela ser mãe de menor de 12 anos de idade, fazendo jus à revogação ou a substituição pela prisão domiciliar. Eia a decisão impugnada que manteve a prisão preventiva, por ocasião do recebimento da Denúncia (pasta psta 03 do anexo). Pois bem. O pleito formulado carrega a necessidade de interpretação das regras de direito instrumental, trazidas pela Lei 13.257/2016, que alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 (doze) anos incompletos. A paciente é mãe de duas filhas, que contam com 08 anos e 03 anos de idade, conforme as certidões de nascimento contidas de pasta 12 anexo 01. É certo afirmar que a nova redação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, dada pelo marco legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), visa assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990). Da mesma forma, deve se observar que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser uma lei de princípios, deve guiar o intérprete de qualquer diploma lega a buscar a exegese que contemple sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, estabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes e mães de crianças menores de doze anos, visando precipuamente à proteção da maternidade e ao melhor interesse da criança. Conforme consolidado pelo Pretório Excelso, a regra geral da substituição só pode ser afastada em situações de excepcionalidade concreta, não constituindo óbice a gravidade abstrata do delito ou a imputação por tráfico de drogas desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em exame, a prisão preventiva está ancorada, sobretudo, na suposta reiteração delitiva, em razão de uma anotação da FAC (id. 284068645) em processo em que ação penal está em curso. Todavia, o fato de a paciente ter outra anotação por crime semelhante não é motivo idôneo para ignorar entendimento da Corte Suprema, sem prejuízo de que se a Paciente voltar a delinquir, poderá haver a revogação da prisão domiciliar. Assim, na perspectiva do caso em cotejo, registro a presença dos pressupostos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, para autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Defiro a liminar para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de JHENYFFER SANTIAGO DOS SANTOS por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V do Código de Processo Penal, com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, I, IV e V do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver presa. Oficie-se à autoridade apontada coatora solicitando-se as informações de praxe. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, independente de novo despacho. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0058035-40.2026.8.19.0000 Autos nº 0844463-78.2026.8.19.0001 Fl. 8 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br

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