Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058020-71.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0001107-08.2025.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00742907 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 ADVOGADO: ESTHER DE ALMEIDA FREITAS OAB/RJ-268868 AGDO: ALEXANDRA CRISTINA EDUARDO MARQUES ADVOGADO: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI OAB/SP-211817 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058020-71.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0001107-08.2025.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00742907 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 ADVOGADO: ESTHER DE ALMEIDA FREITAS OAB/RJ-268868 AGDO: ALEXANDRA CRISTINA EDUARDO MARQUES ADVOGADO: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI OAB/SP-211817 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer. Embargos de declaração pendentes de julgamento contra a mesma decisão. Unirrecorribilidade. Recurso interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer. A agravante interpôs embargos de declaração contra a mesma decisão e, antes de seu julgamento, interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando interposto contra a mesma decisão já impugnada por embargos de declaração ainda pendentes de julgamento no Juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A agravante interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no primeiro grau antes da interposição do agravo de instrumento, permanecendo os aclaratórios pendentes de apreciação pelo juízo de origem.
4. O princípio da singularidade ou unirrecorribilidade impõe que cada decisão judicial seja impugnada por apenas um recurso, vedando a utilização simultânea de meios recursais diversos contra o mesmo pronunciamento judicial.
5. A decisão recorrida admite impugnação recursal adequada, sendo possível, inclusive, requerer efeito suspensivo nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC.
6. A interposição do agravo de instrumento na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial.
2. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o mesmo pronunciamento judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, §1º.